Modernização da CLT não deve excluir direitos conquistados pelos trabalhadores, diz juíza no Acre


No simpósio, o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Antônio Fabrício Gonçalves, que junto com outros dirigentes integram a caravana nacional da ABRAT, anunciou a criação da Associação Acriana dos Advogados Trabalhistas (AACATRA). A meta é organizar dez entidades em todo o país até o final deste ano.
Jaqueline Menta explicou que a sociedade cobra uma modernização da CLT, sustenta a tese de que ela é pesada demais para a parte empregadora, que encarece a mão de obra, lança afirmações no sentido de que os encargos trabalhistas e fiscais da regular formalização do vínculo de emprego são os responsáveis pela informalidade e pelo desemprego no país.
Mas adiantou ser isso um engano, pois a luta pela modernidade e atualização da legislação não pode ter o caráter de retirar do texto direitos históricos conquistados. A juíza lembrou que o rejuvenescimento da CLT foi necessário para chegar até hoje, até porque ela não poderia ser a mesma de 1943, o mundo mudou, a sociedade mudou, as relações entre o capital e trabalho mudaram, consequentemente, a CLT não poderia permanecer igual.
De acordo com a magistrada, não se deve imaginar que as relações entre patrão e empregados são desiguais e para os trabalhadores em geral, a CLT é uma garantia, um anteparo, uma proteção à exploração bruta do capital, sobretudo porque é no trabalho que o homem retira o seu sustento, sua honra, pois, como bem disse o compositor Gonzaguinha, na música Guerreiro menino: "a vida é trabalho e sem o seu trabalho o homem não tem honra e sem a sua honra, se morre, se mata".
A juíza ressaltou que, apesar dessa constatação, há muito por fazer. A CLT é um instrumento que valoriza a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inclusive inserida topicamente em lugar que permite a conclusão no sentido de ser prevalente em relação aos valores social do trabalho e da livre iniciativa.
O trabalho cumpre, também, o seu papel na sociedade e a sociedade deve respeitá-lo, por isso algumas práticas e dispositivos previstos na CLT necessitam de ajustes, formatações diferentes das existentes, mas tal não resultam de sua obsolência, mas sim da evolução da sociedade, dos meios de produção.
Debates

A origem da palavra "honorário", segundo Luiz Gomes, vem da Roma antiga, cujo radical "honor" também significava honra e era traduzida como sendo toda coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.
Na concepção clássica, afasta-se o termo honorário do caráter remuneratório que hoje tem em virtude de ser, efetivamente, o pagamento relativo à prestação do serviço do profissional tecnicamente habilitado.
O artigo 22 da lei 8.906/94, - Estatuto da Advocacia - já consagra essa nova visão, mantendo a tradição do vocábulo ante a natureza especial da tarefa que o advogado exerce, mas acrescentando a necessidade de sustento e manutenção do profissional.
Atualmente, o honorário é definido como a contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados, restando claro que entre profissional e cliente não há vínculo de emprego.
São de três espécies: os convencionais ou contratuais, de sucumbência e os honorários arbitrados judicialmente. O pacto para garantia do honorário convencional deve ser por escrito, de forma que o contrato assegure não só a estabilidade de sua relação com o cliente, como também do dever ético institucional previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Honorários arbitrados judicialmente, que necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado. E o honorário de sucumbência, aquele decorrente do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial, previsto no Código de Processo Civil, calculado entre 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, como no caso de precatórios.
Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)
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