Visando atender a Resolução n. 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, este Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por intermédio da Resolução Administrativa 042/2020, normalizou  a temática no âmbito deste Regional com o objetivo de informar e alertar todos a respeito dos comportamentos que podem configurar ou não assédio, bem como a estimular a promoção de um ambiente de trabalho cada vez mais saudável entre colegas e superiores hierárquicos.

Qualquer magistrado, servidor, estagiário ou empregado de empresa prestadora de serviço em atividade no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho poderá formular denúncia.

Aviso

Por ordem da ministra Delaíde Alves M Arantes (TST), ratificada pela Presidência deste Regional, Ids 112 e 113 
Proad 3242/2022, os vídeos sobre assédio moral e sexual foram excluídos porquanto defasado o conteúdo dos materiais.
Em breve, será editada nova edição da cartilha contemplando novas diretrizes sobre o tema

Para formalização e prosseguimento, as denúncias deverão ser encaminhadas por escrito, preferencialmente por meio de formulário eletrônico ou pessoalmente..​

Recebida a denúncia, o Ouvidor poderá solicitar avaliação de Assistência Psicossocial e deliberar sobre:

I – a escuta dos envolvidos diretamente ou de pessoas cuja oitiva seja relevante ao esclarecimento dos fatos;

II – a realização de mediação e conciliação dos conflitos, com proposições de soluções consensuais que se fizerem necessárias;

III – a proposição de mudança de lotação;

IV – a avaliação de saúde, observado o protocolo específico dos profissionais de saúde para tratamento da questão, com vistas à assistência, orientação e acompanhamento dos envolvidos;

V – a elaboração de parecer, para os casos considerados mais graves ou recorrentes, com a finalidade de subsidiar a decisão quanto à necessidade de encaminhamento da reclamação, acompanhada de toda documentação, à Corregedoria ou à Presidência do Tribunal, conforme o caso, para medidas aplicáveis;

VI – arquivamento do procedimento