Arguição de inconstitucionalidade
Processo | Órgão Julgador | Relator(a) | Data de julgamento | Tema | Ementa |
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0000351-36.2015.5.14.0000 | Tribunal Pleno | SOCORRO GUIMARÃES | Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 794/1998 que versa sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo junto à administração direta e indireta do Estado de Rondônia. |
Inteiro teor | |
0000354-88.2015.5.14.0000 | Tribunal Pleno | SOCORRO GUIMARÃES | Inconstitucionalidade dos Decretos n. 04/2010 e 82/2013 do Município de Epitaciolândia-AC, que tratam sobre gratificação de atividade pelo desempenho de funções. |
Inteiro teor | |
0000185-67.2016.5.14.0000 | Tribunal Pleno | CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO | Inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Purus, que trata sobre a instituição de quinquênio para os servidores públicos municipais. |
Inteiro teor | |
0000138-59.2017.5.14.0000 | Tribunal Pleno | MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA | Inconstitucionalidade da Lei n. 3.778/2016 do Estado de Rondônia, que trata sobre a criação de cargos em comissão no âmbito da CAERD. |
Inteiro teor | |
0000147-84.2018.5.14.0000 | Tribunal Pleno | CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO | Inconstitucionalidade material da seguinte expressão contida no §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". |
Inteiro teor | |
0000194-58.2018.5.14.0000 | Tribunal Pleno | OSMAR JOÃO BARNEZE | Inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" contida no §2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. |
Inteiro teor | |
0000269-97.2018.5.14.0000 | Tribunal Pleno | FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ | Inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", contida na parte final do art. 790-B, “caput” e §4º, da CLT. |
Inteiro teor | |
0000203-83.2019.5.14.0000 | Tribunal Pleno | CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO | Declara constitucional a Lei n. 288/2010 do Município de Epitaciolândia/AC, que apenas estabelece critérios de valorização dos profissionais da educação, proporcionando a elevação de nível, como forma de incentivo à capacitação, sem qualquer afronta ao art. 37, II, da CF/88, tendo em vista que o professor inicialmente contratado no nível médio leciona somente até o 5º ano do ensino fundamental. |
Inteiro teor | |
0000460-74.2020.5.14.0000 | Tribunal Pleno | FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ | Declara constitucionais os art. 2º, XVIII, 4º, § 2º e 10, "caput" e §1º da Lei n. 403, de 25-7-2011, do Município de Acrelândia, que trata de uma única carreira, que é a de professor contratado com ensino médio de escolaridade, e capacitado para lecionar até o 5º ano do ensino fundamental, como ocorre no município, de forma que as progressões horizontais e verticais previstas na aludida lei municipal, apenas se constituem em vantagens financeiras com vista à valorização dos profissionais da educação, traduzindo-se em incentivo à capacitação, não havendo se falar que a mudança de nível implique em mudança de carreira, não se configurando, portanto, violação ao art. 37, II, da Carta Magna. |
Inteiro teor | |
0000884-19.2020.5.14.0000 | Tribunal Pleno | FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ | Declara constitucionais os art. 1º, XVIII, 16, 46, 47 e 48, parágrafo único da Lei n. 421, de 1º-10-2010, do Município de Plácido de Castro - AC, que trata de uma única carreira, que é a de professor contratado com ensino médio de escolaridade, e capacitado para lecionar até o 5º ano do ensino fundamental, como ocorre no município, de forma que as progressões horizontais e verticais previstas na aludida lei municipal, apenas se constituem em vantagens financeiras com vista à valorização dos profissionais da educação, traduzindo-se em incentivo à capacitação, não havendo se falar que a mudança de nível implique em mudança de carreira, não se configurando, portanto, violação ao art. 37, II, da Carta Magna. |
Inteiro teor |