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Nos termos da Resolução CNJ 215/2015, segue a tramitação do recurso do usuário que tiver indeferido seu pedido de acessos à informação: 

 

1. Como proceder 

Se o pedido de informação for negado (total ou parcialmente) ou não tiver sido explicado os motivos da negativa, você poderá recorrer no prazo de 10 dias após ser informado da decisão. O recurso será analisado pela autoridade hierarquicamente superior. 

 

2. Encaminhamento do recurso 

O recurso será enviado imediatamente pelo SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) para a autoridade responsável pela análise. 

 

3. Decisão sobre o recurso 

A autoridade terá 5 dias para: 

▪ Enviar a informação solicitada, se o recurso for aceito. 

▪ Apresentar os motivos do recurso ter sido negado. 

 

4. Classificação 

Se o recurso tratar da classificação, reclassificação ou desclassificação de informações, a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior, ao analisá-lo, deverá reavaliar a classificação, no prazo de 30 dias. 

 

5. Novo recurso 

Se o recurso for negado, você poderá recorrer novamente, desta vez ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no prazo de 10 dias

O seu pedido de acesso à informação será recebido, registrado e analisado por uma equipe especializada da Ouvidoria. Quando não for possível fornecer a informação de imediato, a consulta será encaminhada à unidade responsável e você será informado das medidas adotadas. Para acompanhar seu pedido de acesso à informação utilize o código de acesso - enviado para o seu e-mail ou entre em contato com os canais de atendimentos da Ouvidoria (Ouvidoria-Geral | TRT 14).

1. Informações pessoais sensíveis: são aquelas que se referem à privacidade, como origem racial, religião, opinião política, filiação a sindicatos, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos. Essas informações podem ser acessadas pelo próprio indivíduo, e terceiros só podem acessá-las em casos excepcionais previstos na lei. 

2. Informações classificadas: são aquelas cuja divulgação pode colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Essas informações têm restrição de acesso e são classificadas pela autoridade competente. Conforme o risco que sua divulgação pode ocasionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como: 

> Ultrassecreta - prazo de restrição: até 25 anos (renovável uma única vez) 

> Secreta – prazo de restrição: até 15 anos 

> Reservada – prazo de segredo: até 5 anos 

3. Informações sigilosas com base em legislação específica: são aquelas informações protegidas por outras leis, como sigilos bancário, fiscal e industrial

Sim. No caso de indeferimento total ou parcial do acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. O recurso deverá ser dirigido à Ouvidoria/SIC, que, no prazo de 48 horas, o encaminhará à autoridade competente para seu julgamento (autoridade superior à que indeferiu o pedido).

Caso seja mantido o indeferimento do pedido de informação, a Ouvidoria/SIC providenciará o encaminhamento de cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.527/2011.

Existem situações em que o pedido de informação não pode ser atendido. Essas situações estão previstas no Decreto nº 7.724/2012: 1. Pedido genérico: é aquele que não descreve claramente a informação desejada (quantidade, período temporal, localização, assunto, formato etc). A falta de detalhes importantes impossibilita entender e atender o pedido. 2. Pedido desproporcional: é aquele que, para ser atendido, comprometeria significativamente as atividades do órgão (atividades normais do tribunal). Atender a esse pedido causaria prejuízo aos direitos de outros cidadãos ou impediria o serviço de acesso à informação para outros solicitantes. 3. Pedido desarrazoado: é aquele que não tem relação com os objetivos da LAI (Lei de Acesso à Informação). É um pedido que não está de acordo com os interesses públicos, como a segurança pública e a eficiência da administração pública. 4. Pedido que exija trabalho adicional: é aquele em que o órgão tem a informação, mas não no formato desejado pelo cidadão. Pode também ser um pedido que exige atividades fora das competências do órgão (como coletar, agrupar e analisar documentos).

Se a informação estiver disponível, a resposta será dada imediatamente. Se não estiver, a informação será fornecida em até 20 dias, podendo ser prorrogada por mais 10 dias. Nesse caso, será explicado o motivo do atraso.

O Serviço de Informação ao Cidadão está aberto a todos os interessados, pessoas físicas (indivíduos) e jurídicas (empresas).

Se o reclamante possui CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) assinada: CTPS, CPF, RG e contracheque com os valores da remuneração atualizados.
Se o reclamante não possui CTPS assinada: CTPS, RG, CPF.
Se necessário: Convenção Coletiva; Acordo Coletivo de Trabalho; Termo de Conciliação Prévia; Extrato do FGTS, folhas de frequência.

Por meio de provas documentais: CTPS, contracheques, recibos e outros.
Por meio de provas testemunhais: testemunhas que tenham conhecimento do trabalho realizado.
Por meio de perícia: comprovação de assinatura e outros.

Sim, em caso de dispensa sem justa causa; mas também pode fazer acordo na Justiça do Trabalho.

Deve-se procurar a Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ¿ Rua José Camacho, 919 - Olaria, Porto Velho - RO, 76801-313 ¿ Tel.: (69) 3217-3713 - ou o sindicato da categoria.

O empregador, seja urbano ou rural, tem até dois anos depois da data em que foi demitido para entrar com a reclamação trabalhista.

A demissão do empregado, com negativa da parte do empregador em pagar os direitos trabalhistas devidos (férias, aviso prévio, horas extras, salários, etc.)
O empregador não cumpriu o contrato de trabalho (pagamento de salário, hora extra, não recolhimento do FGTS, etc.)

Quando o empregado se nega a receber seus direitos trabalhistas, abandono de emprego ou comete faltas graves (art. 482 da CLT).

Saldo de salários; aviso prévio; 13º salário integral ou proporcional; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais +1/3; salário família (para trabalhadores de baixa renda); FGTS + indenização de 40% e seguro desemprego.

É marcada audiência na Vara do Trabalho. O Juiz do Trabalho ¿ 1º Grau ¿ toma conhecimento do processo e tenta a conciliação (acordo) entre as partes (trabalhador e patrão).

O Juiz do Trabalho ouve o trabalhador, o patrão e as testemunhas (se houver).

O Juiz examinará todas as provas (documentos) juntadas ao processo, além dos depoimentos, se houver. Então dará sua sentença.

É necessário identificar quem está pedindo a informação (requerente) e especificar claramente qual informação está sendo pedida. Não é preciso explicar por que você quer a informação.

Poderá entrar com recurso, que será apreciado pelo TRT.

É o ato de solicitar que a causa seja julgada novamente. O novo julgamento se dará em hierarquia superior, pelos Desembargadores do TRT  2º Grau.

Apenas saldo de salários e férias +1/3, se tiver mais de um ano de serviço.
Perde o direito ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional e não pode sacar o FGTS, perdendo também a indenização de 40% do FGTS.

Por escrito: por meio de um advogado ou do sindicato.
Verbal: o próprio interessado procura a Justiça e relata o ocorrido. Este é o chamado "jus postulandi".

Sim. Toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou inferior a 18 anos, tem prioridade na tramitação de seus processos. Nesses casos, o próprio TRT verifica a idade dos reclamantes, independentemente de requerimento deles

O processo é cadastrado, autuado e remetido ao Ministério Público do Trabalho. O recurso será distribuído para um desembargador relator e um desembargador revisor. Será examinado primeiramente pelo relator e, em seguida, pelo revisor.
Depois de examinado, segue para julgamento. A decisão do TRT é chamada de Acórdão.

O Ministério Público do Trabalho é o guardião da lei, não defende qualquer das partes. Ele emite parecer no processo trabalhista, em favor do cumprimento da legislação.

Em última instância, é possível recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Esgotam-se os recursos, o processo retorna à Vara de origem para a execução da sentença. Serão elaborados os cálculos e o patrão será chamado para pagar a dívida. Se for o caso, poderão ser penhorados bens da empresa executada para o pagamento do credor trabalhista. Depois, o processo é arquivado.
Porém, é bom lembrar que, em caso de afronta à Constituição Federal, ainda é possível recurso ao Supremo Tribunal Federal.

A melhor maneira de obter informações sobre o processo é por meio de seu advogado, ou do seu sindicato. Também se podem obter informações diretamente na Vara do Trabalho, utilizando os terminais de consulta, ou pela Internet, no endereço www.trt14.jus.br