Súmula 008

SINTESAC. ESTADO DO ACRE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO N. 0518900-72.1990.5.14.0401. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. CONVERSÃO DA MOEDA. ÉPOCA PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES ESPONTÂNEOS PELO ESTADO NO MESMO MÊS DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

Súmula 007

INCID. DE UNIFORM. DE JURISPRUD. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDENTE ENTRE SINDICATO SUBSTITUTO E TRABALHADOR SUBSTITUIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Súmula 006

INCID. DE UNIFORM. DE JURISPRUD. INCENTIVO À APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON.

Súmula 005

EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TRABALHO NO BANCO POSTAL. ISONOMIA. JORNADA DE SEIS HORAS.

Súmula 003

CAERD.INCENTIVO PARA DESLIGAMENTO VIA APOSENTADORIA VOLUNTARIA.REINTEGRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DO ART.7º, XXIX, DA CF/88

Súmula 002

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE.