Processos com executada em recuperação judicial ou falência, remetidos ao arquivo provisório, em cumprimento ao art. 165-171 do PGC: O processo, já em execução, é remetido ao arquivo provisório, com a marcação no GIGS do prazo de 1 ano; decorrido esse prazo, faz-se a intimação do (a) reclamante, por edital, para manifestar acerca do recebimento do crédito do juízo falimentar, via menu do processo - comunicação e expedientes, sem que o processo seja desarquivado.

Esse procedimento evita andamentos e muitos ʏcliquesʐ sem necessidade, pois as providências para que ele(a) não fique no esquecimento podem ser tomadas com o processo no arquivo provisório mesmo.

Ano
2022
Unidade Judiciária