CSN e Empresa de Estanho de Rondônia são condenadas a pagarem indenizações por danos morais e materiais à família de operário morto por soterramento
O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho na quinta-feira (25/2) condenou, solidariamente, as Empresas Estanho de Rondônia S/A (ERSA) e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais no valor de R$614.800,00 à família de trabalhador vítima de soterramento no ambiente de trabalho.
O fato aconteceu em 20 de setembro de 2013, em seu terceiro dia de trabalho J.C.R.F., que à época estava com 20 anos de idade e realizava suas atividades no interior da mina de cassiterita Santa Bárbara, região conhecida como "Taboquinha", no município de Itapuã do Oeste, a cerca de 115 km de Porto Velho, quando houve um desmoronamento de rocha e terra, causando uma "onda" de melechete (lama) que culminou em seu soterramento, tendo o acidente vitimado dois trabalhadores, de acordo com depoimentos em audiência.
A empresa Estanho de Rondônia, em sua defesa alegou, que o desmoronamento ocorreu por um caso fortuito, um evento da natureza, não podendo ser responsabilizada pelo fato.
Já a empresa CSN, Companhia Siderúrgica Nacional, alega ser parte ilegitima da ação aduzindo que toda responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida pela ERSA (1ª reclamada) devam ser por ela suportados, não podendo assim, ser responsabilizada pelo fato ocorrido.
O Juiz do Trabalho substituto da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcelo Tandler Paes Cordeiro, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a existência de grupo econômico entre as reclamadas , sendo por este motivo a condenação solidária das empresas.
Valores das indenizações
O valor da condenação arbitrado, corresponde ao pagamento de danos morais no importe de R$474.800,00 e materiais (lucros cessantes), no valor de R$140.000,00, em parcela única, onde foi observado a expectativa de vida do trabalhador baseado nos índices do IBGE, , bem como, pelo poderio econômico das empresas reclamadas, de acordo com a fundamentação do magistrado.
A atualização monetária para a indenização do dano moral é devida a partir da data da publicação desta decisão, e a incidência de juros ocorre desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Sumula 439 do TST).
"Saliente-se, por oportuno, que na condenação do agente causador do dano, existe ainda o objetivo de educar e conscientizar o seu comportamento, visando ao bem social comum de impedir uma nova reincidência, zelando pela prevenção. Portanto, o montante indenizatório não pode representar valor ínfimo, primando, assim, pelo seu caráter exemplar. Considerando o bem jurídico tutelado e a gravidade do acidente ocorrido, bem como o porte econômico da empresa, e o grau de culpa da reclamada, entendo razoável para fins de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, fixar a indenização em R$ 474.800,00, conforme pleiteado", enfatiza o magistrado em sua decisão. As empresas reclamadas deverão ainda recolher R$12.296,00 relativo a custas processuais.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0000627-52.2015.5.14.0005)
Ascom/TRT14 (Ricardo Augusto/Celso Gomes)
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