Justiça do Trabalho condena Prefeitura de Porto Velho e Marquise/Ecoporto em 5 milhões de reais por trabalho infantil no lixão
Em decisão proferida pelo juiz do trabalho José Roberto Coelho Mendes Júnior, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o Município de Porto Velho e Construtora Marquise S.A. (Ecoporto) foram condenados a pagar reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões de reais e, ainda, em antecipação de tutela, deverão impedir qualquer acesso e trabalho de crianças e adolescentes na área da Vila Princesa, devendo implementar programas de inclusão social, caso já existentes, ou de criá-los para proporcionar a inclusão social dos menores daquela comunidade, sobretudo os que trabalharam ou trabalhem catando lixo, sob pena de multa de R$300 mil reais para cada vez que for constatada e comprovada a presença de crianças e adolescentes no local.
A Ação Civil Pública, cumulada com Medida Liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em 5 de fevereiro de 2013 e, já no dia 7, a juíza do trabalho Arlene Regina do Couto Ramos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, concedeu em parte o pedido e, em sede de antecipação dos efeitos de tutela específica, determinou, sob pena de multa de R$ 300 mil reais por ocorrência, que fosse impedido o acesso das crianças e adolescentes à área, com fiscalização por parte da Superitendência Regional do Trabalho e Emprego.
Na fundamentação da sentença, o juiz afirma que os réus construíram uma verdadeira barreira de preliminares para impedir a análise de fundo, alegando incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ausência de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e até mesmo a necessidade de inclusão da União e do Estado no polo passivo, mas todas foram transpostas e rejeitadas pelo magistrado.
Na decisão, o juiz destaca que somente através de medidas pedagógicas, pais e crianças perceberão que o parco lucro imediato que alcançam através da reciclagem e venda do que encontram no lixo é inócuo diante dos danos à saúde, tanto físicos como psicológicos, que também adquirem. Assim, a necessidade de implementar, de forma prática e usual, a conscientização, pela educação, do quanto essa prática é prejudicial e danosa.
Além de manter a antecipação de tutela anteriormente concedida, o juiz ampliou seus efeitos, incluindo a obrigação de implementação de medidas pedagógicas e condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5 milhões de reais para reparação por dano moral, que deverá ter destinação social, que não a do FAT, a ser determinada em comum acordo entre o Ministério Público do Trabalho e o Juízo.
"É dever de toda a sociedade, sobretudo dos gestores públicos, particulares ou não, manter o ambiente de trabalho da criança, quando inevitável a ocorrência do trabalho, dentro dos parâmetros constitucionais, sadio e livre de interferências nocivas, para toda e qualquer situação, sobretudo as insalubres, que devem ser rigorosamente proibidas", destaca a decisão, afirmando que para a criança, cuidados especiais no ambiente de trabalho precisam ser tomados, bem como evitada a todo custo a situação degradante.
O magistrado fundamenta que para aliviar o sofrimento da sociedade em geral, homenageando a dignidade das pessoas envolvidas, foi concedido um valor suficiente para servir de bálsamo, já que não há como ressarci-los in natura. Assim, a punição imposta, levando em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, é meramente educativa, com o intuito de inibir condutas semelhantes.
Os réus ainda foram condenados nas custas procesuais, no valor de R$ 100 mil reais, ficando isento apenas o município de Porto Velho.
A decisão judicial é passível de recurso.
Clique e leia a íntegra da Decisão: Processo: 0000099-86.2.013.5.14.0005
Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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