Justiça do Trabalho nega pedidos de Sindicato que acusou universidade de majoração de horas-aula de professores

O Sindicato dos Professores de Instituições de Ensino Superior Privadas do Estado de Rondônia não conseguiu provar em ação coletiva na Justiça do Trabalho que o Instituto João Neórico praticou a majoração de horas-aula e que não pagou o adicional de 20% referente às horas de planejamento prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
 
Ao julgar improcedentes os pedidos do autor, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho analisou e ouviu testemunhas de ambas as partes, onde o Sindicato afirmou que houve alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho pelo fato da ré ter majorado a hora-aula de 45 minutos para 60 minutos, sem pagar o devido adicional pela hora de planejamento prevista em CCT.
 
Em sua defesa, a instituição reconheceu a mudança na grade horária da universidade, afirmando que elas foram benéficas aos professores, pois houve redução do tempo em sala de aula e ampliação do tempo de preparação das aulas. Registrou que até 2013 "a instituição aplicava o regime de hora-aula correspondente a 50 minutos e, após, adotou o regime de aulas de 60 minutos, sustentando que no regime anterior eram ministrados 4 tempos de 50 minutos por dia, cuja soma corresponde a 200 minutos, sendo adicionados mais 10 minutos por tempo a título de planejamento (20%) e depois da modificação, passou a adotar 3 tempos por dia de 60 minutos cada, cuja somatória corresponde a 180 minutos, sendo adicionado mais 60 minutos a título de planejamento (25%)".
 
"Desse modo, tem-se que havia 200 minutos de aula (4x50) mais 40 minutos de planejamento (4x10), cujo total corresponde a 240 minutos. Verifica-se, pois, que 20% do tempo de aula (40 dos 240 minutos) eram destinados ao planejamento das aulas, o que era efetivamente pago pelo réu", entendeu na sentença a juíza do Trabalho Titular, Isabel Carla de Mello Moura Piacentini.
 
E ressaltou: "assim, de plano, verifica-se não ter havido a majoração do tempo de trabalho de cada professor, ou seja, a carga horária total permaneceu a mesma (240 minutos), porém com majoração do tempo destinado à preparação das aulas, que passou de 20% para 25% (40 minutos no regime anterior para 60 minutos no atual). Enfim, as mudanças na duração de cada tempo não majoraram o tempo total de trabalho de cada professor, não se falando, pois, em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.
 
Como não houve a procedência dos pedidos anteriores, a magistrada também indeferiu o pedido de dano moral e o de justiça gratuita. Quanto à acusação de litigância de má-fé pelo Instituto João Neórico, a Magistrada também indeferiu ao alegar que o Sindicato simplesmente exerceu o seu direito de ação, onde respeitou as "balizas éticas do processo".
 
Por fim, condenou o autor ao pagamento de R$ 2 mil reais de custas processuais. Cabe recurso da decisão de 1ª instância.
 
(Processo nº 0001181-93.2015.5.14.0002)
 
Ascom/TRT14 (Imagem ilustrativa)
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(atualizada às 14h45)
 
 
 

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