Teses fixadas em IRDR e IAC
| Tema | Processo e Acórdão | Tese Fixada | Publicação |
|---|---|---|---|
| Tema 1 | 0000329-36.2019.5.14.0000
Acórdão |
O tempo de espera do trabalhador para utilizar/embarcar em transporte fornecido pelo empregador, após o efetivo final da jornada, com o respectivo registro de encerramento de jornada (batida de ponto) possui natureza jurídica de tempo a disposição do empregador, por força do disposto no artigo 4º da CLT, sendo devidas às horas extras, desde que não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, que uma vez ultrapassado, será considerada como extra a totalidade do tempo que ultrapassar a jornada normal, não importando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador ao longo do tempo sobejante. |
DEJT - |
| Tema 5 | 0005760-12.2023.5.14.0000
Acórdão |
A superveniência da Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, não autoriza, no âmbito do processo do trabalho: 1) a condenação em honorários advocatícios em execução individual de sentença nas ações coletivas ajuizadas anterior ou posteriormente à referida lei; 2) a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal; 3) a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução para os demais casos. |
DEJT - |
| Tema 6 | 0001497-97.2024.5.14.0000
Acórdão |
Caixa Econômica Federal - CEF. Quebra de caixa. Execução individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executória. A prescrição a ser pronunciada é total e quinquenal, contando-se do trânsito em julgado da sentença condenatória na ação coletiva, ocasião em que surgiu o direito à pretensão deduzida na exordial. |
DEJT - |
| Tema 7 | 0001524-80.2024.5.14.0000
Acórdão |
Empregado da CAERD é regido pela CLT, na forma do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal. A competência para julgar os processos de empregados contra a CAERD é da Justiça do Trabalho, consoante art. 114 da Constituição. |
DEJT - |
| Tema 8 | 0002169-08.2024.5.14.0000
Acórdão |
Indenização securitária. Doença ocupacional equiparada, visando a reparação. Impossibilidade. O quadro de saúde deve se enquadrar nas cláusulas contratuais. Validade do contrato, que exclui doença profissional. Interpretação restritiva. ausência de vício de consentimento. Nulidade afastada. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro. Cabe ao reclamante comprovar que os limites estabelecidos na apólice de seguro são indevidos ou nulos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). |
DEJT - |
| Tema | Processo e Acórdão | Tese Fixada | Publicação |
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| Tema 1 | 0001017-85.2025.5.14.0000
Acórdão |
A nomeação excepcional de perito judicial externo, determinada de ofício pelo Juízo, para realização dos cálculos de liquidação, seja em razão da complexidade da matéria ou por outro motivo devidamente fundamentado, enseja a responsabilidade exclusiva da parte sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 95 do Código de Processo Civil, em conformidade com os princípios da sucumbência, da causalidade e da efetividade da execução trabalhista. |
DEJT - |
| Tema 2 | 0001026-47.2025.5.14.0000
Acórdão |
O critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". |
DEJT - |
| Tema 3 | 0001502-85.2025.5.14.0000
Acórdão |
1. A Resolução Administrativa nº 31/2025 do TRT da14ª Região, ao estabelecer Polos Regionais e ampliar a jurisdição territorial das Varas do Trabalho neles inseridas, é compatível com o artigo 651 da CLT e com a autonomia administrativa dos Tribunais; 2. A competência concorrente entre Varas do mesmo Polo Regional não viola o princípio do juiz natural nem restringe o acesso à justiça, assegurados os meios adequados de participação das partes, inclusive por videoconferência e cooperação judiciária; 3. A distribuição equitativa de processos entre Varas com jurisdição ampliada visa à racionalização da força de trabalho e à eficiência da prestação jurisdicional, não configurando afronta a direitos das partes. |
DEJT - |
