Modernização da CLT não deve excluir direitos conquistados pelos trabalhadores, diz juíza no Acre

 

A juíza do trabalho Jaqueline Maria Menta, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, e vice-presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 14ª Região (AMATRA 14) fez um apelo à sociedade  quinta-feira (2) ao falar sobre os 70 anos da CLT aos participantes do XXI Simpósio Trabalhista da ABRAT, na capital do Acre, para que os direitos já conquistados pelos trabalhadores até  aqui sejam mantidos mesmo diante da necessidade de atualização da Consolidação das Leis Trabalhistas reclamada pela população.
 
No simpósio, o presidente da  Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Antônio Fabrício Gonçalves,  que junto com outros dirigentes integram a caravana nacional da ABRAT,  anunciou a criação da Associação Acriana dos Advogados Trabalhistas (AACATRA). A meta é organizar dez  entidades em todo o país até o final deste ano.
 
Jaqueline Menta explicou que a sociedade cobra uma modernização da CLT, sustenta a tese de que ela é pesada demais para a parte empregadora, que encarece a mão de obra, lança afirmações no sentido de que os encargos trabalhistas e fiscais da regular formalização do vínculo de emprego são os responsáveis pela informalidade e pelo desemprego no país.
 
Mas adiantou ser isso um engano, pois a luta pela modernidade e atualização da legislação não pode ter o caráter de retirar do texto direitos históricos conquistados. A juíza lembrou que o rejuvenescimento da CLT foi necessário para chegar até hoje, até porque ela não poderia ser a mesma de 1943, o mundo mudou, a sociedade mudou, as relações entre o capital e trabalho mudaram, consequentemente, a CLT não poderia permanecer igual.
 
De acordo com a magistrada, não se deve imaginar que as relações entre patrão e empregados são desiguais e para os trabalhadores em geral, a CLT é uma garantia, um anteparo, uma proteção à exploração bruta do capital, sobretudo porque é no trabalho que o homem retira o seu sustento, sua honra, pois, como bem disse o compositor Gonzaguinha, na música Guerreiro menino: "a vida é trabalho e sem o seu trabalho o homem não tem honra e sem a sua honra, se morre, se mata". 
 
A juíza ressaltou que, apesar dessa constatação, há muito por fazer. A CLT é um instrumento que valoriza a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inclusive inserida topicamente em lugar que permite a conclusão no sentido de ser prevalente em relação aos valores social do trabalho e da livre iniciativa.
 
O trabalho cumpre, também, o seu papel na sociedade e a sociedade deve respeitá-lo, por isso algumas práticas e dispositivos previstos na CLT necessitam de ajustes, formatações diferentes das existentes, mas tal não resultam de sua obsolência, mas sim da evolução da sociedade, dos meios de produção.
 
Debates
 
Na segunda etapa do simpósio, o presidente da Associação Luso-brasileira dos Juristas do Trabalho (JUTRA), João Pedro Ferraz dos Passos e o diretor da ABRAT e presidente da ANATRA, Luiz Gomes, falaram, respectivamente, sobre os temas "Ação Civil Pública" e "Honorários Advocatícios na Justiça", tendo como debatedoras a juíza do trabalho Jaqueline Menta e a procuradora do Ministério Público do Trabalho no Acre, Marielle Viana Cardoso.
 
A origem da palavra "honorário", segundo Luiz Gomes, vem da Roma antiga, cujo radical "honor" também significava honra e era traduzida como sendo toda coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.
 
Na concepção clássica, afasta-se o termo honorário do caráter remuneratório que hoje tem em virtude de ser, efetivamente, o pagamento relativo à prestação do serviço do profissional tecnicamente habilitado. 
 
O artigo 22 da lei 8.906/94, - Estatuto da Advocacia - já consagra essa nova visão, mantendo a tradição do vocábulo ante a natureza especial da tarefa que o advogado exerce, mas acrescentando a necessidade de sustento e manutenção do profissional.
 
Atualmente, o honorário é definido como a contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados, restando claro que entre profissional e cliente não há vínculo de emprego.
 
São de três espécies: os convencionais ou contratuais, de sucumbência e os honorários arbitrados judicialmente. O pacto para garantia do honorário convencional deve  ser por escrito, de forma que o contrato assegure não só a estabilidade de sua relação com o cliente, como também do dever ético institucional previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Honorários arbitrados judicialmente, que necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado. E o honorário de sucumbência, aquele decorrente do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial, previsto no Código de Processo Civil, calculado entre 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, como no caso de precatórios.
 
Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)
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