Pastor processa igreja, mas não tem vínculo de emprego reconhecido
A Justiça do Trabalho em Rondônia, em primeira instância, não reconheceu o vínculo empregatício de um pastor evangélico da Igreja Mundial do Poder de Deus que ingressou com ação pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Na ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), o então pastor A.T.T.V. contou ter sido despedido sem justa causa, sem ter havido o acerto rescisório. Alegou que foi contratado em 1º/5/2006 e despedido em 12/11/2014, ou seja, atuou por oito anos e seis meses.
Em sua sentença, a juíza titular da Vara do Trabalho, Cândida Maria Ferreira Xavier, fundamentou que "o pastor de uma igreja não exerce essa atividade como sendo um trabalho, mas sim por vocação religiosa e chamamento divino". "Tanto é verdade que seu trabalho é voluntário, e não remunerado. O fato de haver horário designado para as reuniões públicas é apenas uma mínima organização da instituição religiosa, e não necessariamente subordinação, na forma considerada pela Lei Trabalhista", ressaltou.
"Quando o religioso (...) presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado", explicou a decisão que reconheceu que Antonio prestou serviços voluntários, de caráter religioso, descaracterizando a existência de vínculo de emprego, fato reforçado pelo termo de adesão de serviço voluntário assinado pelo pastor.
A Igreja, por sua vez, apresentou defesa contestando os fatos alegados pelo autor, pedindo inépcia da inicial (considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si - Fonte: Jus Brasil) e a condenação do pastor como litigante de má-fé.
A magistrada rejeitou a inépcia, bem como a litigância de má-fé, ao considerar que o autor do processo apenas buscou o Judiciário Trabalhista, utilizando-se de seu direito público subjetivo de ação.
Como os pedidos estavam baseados na existência do vínculo empregatício, o que não foi reconhecido, a magistrada indeferiu todos os pleitos da petição inicial, inclusive a indenização por danos morais e materiais (honorários advocatícios). Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0000195-52.2015.5.14.0031)
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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