Vítima de acidente de trabalho pede indenizações, mas acaba condenado na Justiça do Trabalho


Contrariando as normas de segurança, empregado acabou perdendo dedos na máquina de Serra Circular de madeireira em Ariquemes (RO)
 
A Justiça do Trabalho condenou no último dia 29  um empregado da Madeireira Pau Gigante Ltda a pagar mais de 9 mil reais em custas processuais. Vandeclei José da Paixão teve seus pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos negados pela 1ª Vara de Ariquemes, após perder três dedos ao operar a máquina de serra circular.
 
Para julgar totalmente improcedentes os pedidos do circuleiro, a juíza titular Cândida Maria Ferreira Xavier avaliou as circunstâncias do acidente de trabalho sofrido, onde ficou comprovado que o operário teve culpa exclusiva na ocorrência do acidente.
 
Segundo narrado nos autos, Vandeclei estava no processo de serragem quando a madeira veio a quebrar e encavalar na máquina. Em seguida, sem desligar o equipamento, o empregado resolveu com a mão direita retirar os pedaços de madeira do local, momento em que teve decepados as falanges do segundo, terceiro e quarto dedos na serra circular. Em depoimento, o autor da ação alegou que não se podia desligar a máquina durante a jornada de trabalho, fato contestado pela empresa.
 
Já a Madeireira Pau Gigante afirmou que o trabalhador utilizava todos os equipamentos individuais de proteção em um ambiente de trabalho implantado e organizado segundo os programas de saúde (PPRA e PCMSO). Argumentou ainda que, mesmo com a realização de treinamentos sobre saúde, segurança e prevenção de riscos ministrados habitualmente por prestadoras de serviços de saúde e segurança do trabalho, o obreiro ignorou as incontroversas normas de segurança, inclusive uma placa informativa que estava ao seu lado no posto de trabalho, e determinou a um colega de trabalho que levantasse a proteção da serra circular, mesmo em funcionamento, ocasionando o fato, confirmado por testemunhas ouvidas durante a instrução do processo.
 
Além disso, a empregadora afirmou que o empregado recebeu a título de seguro o valor de R$ 6.545,00, bem como emitiu no mesmo dia do acidente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou o socorro médico necessário e o encaminhou para o INSS para percepção do auxílio doença-acidentário.
 
A magistrada, ao constatar que a vítima teve culpa exclusiva, não reconheceu a responsabilidade civil da empresa de responder pelo acidente de trabalho. "(...) seja pela ótica objetiva, seja pela subjetiva, não há como imputar à reclamada a responsabilização pelo acidente ocorrido, na medida em que demonstrada uma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil", ponderou a titular ao se basear em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
No importe de R$9.789,24 da condenação as custas foram calculadas sobre o valor dado à causa em R$ 489.462,00. A decisão é cabível de recurso.
 
(0010704-76.2014.5.14.0031)
 
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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