Herdeiros de vítima fatal de acidente de trabalho fazem acordo de meio milhão de reais na JT
A Vara do Trabalho de Rolim de Moura, na Zona da Mata de Rondônia, homologou na quarta-feira (10), uma conciliação no valor de R$ 500 mil reais entre os herdeiros do trabalhador Roneilson Santos Cruz, falecido vítima de acidente de trabalho, e a empresa Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda.
Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado em 1º de janeiro de 2013 como ajudante, mas em fevereiro passou a função de montador. No dia 15 de fevereiro, após uma queda de uma torre de transmissão que estava sendo montada, Roneilson Santos Cruz veio a falecer vítima de traumatismo craniano encefálico.
A obra em que o trabalhador prestava seu serviço é no Linhão do Madeira, trajeto de Porto Velho a Araraquara, que escoará a energia gerada pelas usinas do Rio Madeira. O acidente, que ceifou a vida de outro trabalhador, ocorreu na cidade de Chupinguaia.
A mãe do trabalhador ingressou com a Ação trabalhista n.º 000325-04.2013.5.14.0131, representando a filha do trabalhador de um ano e sete meses, R.C.L.C., requerendo o valor de R$ 2.048.893,76 a título de verbas rescisórias, danos morais e materiais.
Em audiência preliminar realizada em 26 de junho, as partes acenaram a possibilidade de composição, sendo que a proposta da empresa Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda, em pagar R$ 300.000,00, porém a proposta foi recusada pela parte autora, que por sua vez, propôs o valor de R$ 900.000,00 para conciliação. Na ocasião, o juiz do trabalho Rinaldo Soldan Joazeiro, que presidia a audiência, propôs a conciliação em R$ 500.000,00, envolvendo o seguro vida e acidentes, aceita pela reclamante solicitou o prazo de 48 horas para aprovação da proposta.
Em 05 de julho as partes informaram a composição pelo valor de R$ 500.000,00, sendo o processo submetido ao Ministério Público do Trabalho por haver interesse de menor. Com a concordância do MPT, em 10 de julho a juíza do trabalho Silmara Negrett Moura homologou a conciliação, determinando que o valor destinado à menor R.C.L.C. seja depositado em caderneta de poupança aberta em nome da mesma, observando-se que eventual saque só poderá ser efetivado pela favorecida quando completar a maioridade e, antes disso, somente com autorização judicial, comprovada a necessidade à sua subsistência e/ou educação.
Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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