Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho recomenda que não seja designada audiência inicial nos processos que envolvam a Fazenda Pública

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no dia 23 de julho, expediu a Recomendação CGJT n. 2/2013, publicada no Diário Eletrônico no dia 24, orientando para que nos processos em que qualquer um dos entes enquadrados na definição de Fazenda Pública seja parte, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo.
 
Nos termos da Recomendação, o Reclamado deve ser citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato.
 
Havendo interesse na realização de audiência inicial com vistas à conciliação,  o ente definido como Fazenda Pública deverá protocolar manifestação em tal sentido perante a Corregedoria Regional e a Direção do Foro de sua competência territorial. Nesses casos, os reclamados apresentarão defesa por ocasião da audiência inaugural, na forma dos arts. 845 e 847 da CLT.
 
Entre os considerandos, a Recomendação, assinada pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, destaca que é missão do juiz buscar a solução rápida do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático. Afirma, ainda, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência trabalhista, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento.
 
Outros pontos destacados pela Recomendação são a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau em face do considerável aumento da demanda processual, como constatado pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições ordinárias realizadas no corrente ano; igualmente as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de comprometimento à defesa dos entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública com a supressão da audiência inaugural.
 
Por fim, a Corregedoria-Geral aponta o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo, inclusive pela ausência de um dos reclamados, nos casos de terceirização de serviços, marcando-se a audiência de instrução e, ainda, que eles próprios se mostraram favoráveis à adoção de recomendação no sentido da não realização de audiência inaugural para recebimento da defesa, como verificado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, medida que não acarreta prejuízo às partes.
 
Leia a íntegra da Recomendação: 
 
Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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