Justiça proíbe paralisação de trabalhadores na Usina Santo Antônio mas nega liminar para Consórcio
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em audiência de instrução e conciliação realizada na segunda-feira (21), presidida pela desembargadora do Trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima, plantonista, negou pedido de liminar do Consórcio Santo Antônio Civil - CSAC contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, mas fixou multa de R$ 50 mil reais por cada 10 dias de greve considerada ilegal, como proposto pelo Ministério Público do Trabalho e aceito pelas partes.
Na audiência, após as argumentações das partes, a desembargadora indeferiu o pedido liminar por não verificar a presença dos requisitos caracterizadores para sua concessão, mesmo porque não se convenceu acerca da existência, neste momento, da deflagração da greve.
O Ministério Público do Trabalho, na pessoa do procurador do trabalho Marcos Gomes Cutrim, chefe da PRT da 14ª Região, que acompanhou a audiência por meio de videoconferência (skype), manifestou-se no sentido de que a conduta da própria empresa de entender que há greve e, ao mesmo tempo, proceder à liberação de todos os seus trabalhadores, esvazia o conceito de greve previsto em Lei, qual seja, a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal dos serviços dos trabalhadores ao seu empregador, razão pela qual, o Dissidio Coletivo carece de interesse conforme a CLT e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Diante da proximidade da assembleia dos trabalhadores, as partes requereram a suspensão do Dissídio pelo prazo de três dias, comprometendo-se ainda a observar os requisitos da lei de Greve, inclusive no que se refere à comunicação prévia do movimento paredista e, após concordância do MPT, foi deferido, fixando-se a multa em caso de descumprimento do que fora acordado pelas partes.
O pedido liminar negado
O pedido de decretação, em caráter liminar, negado pelo Tribunal, era para que fosse determinado ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia ¿ STICCERO que deixasse assegurado a todos os trabalhadores que quiserem trabalhar o acesso aos seus postos de trabalho, que se abstivesse de aliciar, orientar, induzir trabalhadores a promover greve e que determinasse o retorno imediato ao trabalho de toda a categoria, sob pena de multa de R$ 50 mil reais diários, e por ocorrência contrária à ordem judicial, sem prejuízo da prática de crime de desobediência e de outras cominações e indenizações.
O Consórcio ainda requereu que fosse oficiado o Comando Geral da Polícia Militar de Rondônia e Secretaria Estadual de Segurança Pública, a fim de preservar o patrimônio material, intelectual do suscitante e de terceiros e a integridade física dos trabalhadores e, ainda, a plena faculdade de computar, para todos os fins de direito, e proceder aos descontos decorrentes de falta daqueles trabalhadores que não comparecerem ao trabalho, sem justificativa para tanto. Pedido também negado em liminar.
Propostas para o fim do movimento
O Consórcio apresentou como proposta o aumento salarial no percentual de 7,5% para os trabalhadores que recebem salários até a R$ 2.650,00, e 6,5% para os trabalhadores que recebem salário acima deste montante. Quanto ao vale refeição (cesta básica) propuseram R$ 380,00 para os trabalhadores que recebem atualmente esse benefício no importe de R$ 350,00, R$ 293,00 para os que recebem no valor de R$ 270,00 e R$ 233,00 para quem recebe R$ 215,00.
O Sindicato, por sua vez, alegou que não houve deflagração do movimento paredista e, reiterando a inexistência de greve, propuseram que fosse concedido aumento linear de 10,5% para todos os trabalhadores e aumento do pagamento do vale refeição para o patamar de R$ 415,00 para todos os trabalhadores.
Após o término do plantão, determinou-se o encaminhamento do feito à Presidência do Tribunal.
Processo TRT-DCG nº 0010073-31.2014.5.14.0000
Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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