Justiça do Trabalho condena trabalhador de madeireira por litigância de má-fé

Um empregado que pleiteava 200 mil reais de indenização por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional contra uma indústria de madeiras, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar 4 mil reais por litigância de má-fé, sendo dois mil de multa à União e o restante a título de indenização à empresa. Na decisão, o juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcelo Tandler Paes Cordeiro, além de constatar que o autor alterou a verdade dos fatos, o condenou a pagar honorários periciais no valor de mil reais e mais R$ 4 mil em custas processuais. 
 
Francisco Vieira de Souza acusava a Portolaminas Comércio e Exportação de Madeiras Ltda de ter sofrido lesão na coluna ao realizar serviço braçal no empilhamento de madeiras que mediam sete metros de comprimento e 70 cm de largura, cada uma com o peso de 200 quilos em média. Vieira conta que estava realizando o trabalho, juntamente com um colega, quando sentiu fortes dores e dificuldades para manter-se com a coluna ereta. Dessa forma, pedia na ação o reconhecimento de acidente de trabalho e as indenizações da empresa pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
 
No entanto, a empresa negou os fatos narrados pelo autor do processo e afirmou que Francisco era portador de discopatia degenerativa lombar, o que foi confirmado em laudo pericial médico, o qual excluiu a existência de nexo causal, epidemiológico ou concausal entre a lesão do operário e as atividades desenvolvidas.
 
Além de não contestar o laudo pericial, o ex-empregado insistiu na produção de prova oral, por meio da apresentação de testemunha. No entanto, a testemunha que era aquele colega que afirmou ser o que o ajudava no serviço quando sofreu a lesão, invés de auxiliar o reclamante, acabou por revelar sua litigância. No depoimento, afirmou que não estava junto do reclamante quando esse passou mal e ao auxiliá-lo ouviu do autor que apenas estava andando quando deu um estalo na coluna, não fazendo qualquer menção ao carregamento de peso.
 
Sendo assim, o magistrado destacou na decisão que tal conduta "merece ser exemplarmente rechaçada, afim de coibir sua reiteração, não só pelo próprio reclamante, como pela sociedade, pois o processo possui um escopo educacional e social, além do jurídico".
 
Dessa forma, todos os pedidos formulados por Francisco Vieira foram julgados improcedentes. O trabalhador pode recorrer da decisão judicial. 
 
(Processo nº 0010358-55.2013.5.14.0001)
 
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)

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