Liminar manda suspender decisão que obrigava Caixa a contratar aprovados em concurso
A Presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, deferiu no último dia 30, liminar em favor da Caixa Econômica Federal para atribuir efeito suspensivo à decisão de 1º grau que havia determinado a imediata contratação de cinco aprovados em concurso público.
Os autores da reclamação trabalhista haviam conquistado a tutela de urgência de natureza satisfatória na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho para serem contratados, no prazo de até 10 dias, no cargo de Técnico Bancário Novo, com lotação em Porto Velho (RO).
Ao analisar a Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar da Caixa Econômica Federal, a Desembargadora chamou a atenção para a presença de dois requisitos, necessários para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Sobre o primeiro, a relatora concordou com os argumentos do recorrente, o qual alegou que a decisão é uma "afronta a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na resolução de casos idênticos". A referência é feita ao julgamento do RE 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde ficou definido algumas condicionantes para se valer o direito subjetivo à nomeação, as quais não se aplicam ao caso, "visto que o concurso não prevê número certo de vagas, não ocorreu subversão na ordem de classificação, assim como inexiste terceirização ilícita em detrimento da convocação dos aprovados".
Já quanto ao perigo da demora, a relatora anotou em sua decisão que a determinação para que fosse promovida a contratação imediata poderia "impactar todas as despesas e encargos ínsitos à relação de emprego formal, o que completa os requisitos para deferir a liminar.
(Processo nº 0000329-41.2016.5.14.0000)
Ascom//TRT14
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