Vara do Trabalho de Machadinho reconhece vínculo de emprego de 'foiceiro' e cumpre meta regional

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício do "mateiro" José Alcides de Jesus Silva com a empresa Empreendimentos Florestais Norte e condenou parcialmente a contratante a pagar ao trabalhador
 
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício do "mateiro" José Alcides de Jesus Silva com a empresa Empreendimentos Florestais Norte e condenou parcialmente a contratante a pagar ao trabalhador verbas rescisórias no valor de R$ 3.757,70.
 
Contratado para abrir picadas em área de manejo florestal a R$ 40,00 o km na região de Machadinho do Oeste, interior de Rondônia, o "foiceiro" desempenhava também jornadas similares às de outros trabalhadores do acampamento, que caracterizaram o vínculo.
 
Na sentença, a juíza do trabalho, Andrea Alexandra Barreto Ferreira, rejeitou a tese de litigância de má-fé e mandou registrar no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, o vínculo de trabalho do reclamante na carteira profissional referente à extinta relação desde 11 de novembro de 2011 até 3 de setembro de 2012.
 
A empresa também é obrigada a fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS e deverá depositar o FGTS acrescido de multa de 40% na conta do reclamante perante à Caixa Econômica Federal.
 
Os depósitos devem ser efetuados em até oito dias a contar da intimação, sob pena da reclamada pagar multa de CR$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de CR$3.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação à agência da CEF para cobrança das multas, juros e correções cabíveis.
 
Com essa decisão a VT de Machadinho do Oeste encerra o julgamento do último processo distribuído até o final do ano anterior, representando o cumprimento da meta regional 14 em 2012.
 
A meta regional é um indicador que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos antes final do ano anterior, até 19 de dezembro do ano seguinte.
 
Conclusão
 
Do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões de José Alcides de Jesus Silva
em face de Empreendimentos Florestais Norte - Ltda, para o fim de reconhecer a natureza empregatícia da extinta relação desde 11-11-2011 por até 3-9-2012 e condenar a ré a pagar ao autor:
 
a) aviso prévio indenizado, R$760,00;
b) férias mais um terço de todo o período reconhecido, proporcional a 10/12
(dez doze avos), com um terço, somando R$844,40;
c) décimo terceiro salário de todo o contrato, proporcional a 10/12 (dez doze avos), R$633,30
d) multa do artigo 477 da CLT, R$760,00, na forma da fundamentação supra, lançada com base nos elementos constantes dos autos.
 
Além disso, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40% (quarenta por cento), afeta ao interstício ora declarado como de emprego, tudo em até oito dias a contar da intimação, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$3.000,00 (três mil
reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros e correções cabíveis. (Processo 0000243-14.2012.5.14.0161)
 
 
Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14
Siga o Twitter @TRTNoticia
(69) 3211 6371 e 3211 6373

Compartilhar este post