CORONAVÍRUS: Justiça do Trabalho determina que MARFRIG de Ji-Paraná/RO adote medidas de prevenção sob pena de multa diária de R$ 30 mil
A Justiça do Trabalho, por meio da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, determinou que o MARFRIG GLOBAL FOODS tome as medidas necessárias a fim preservar a sua atividade econômica e a saúde dos trabalhadores, assim como, da população. A ação foi interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Estado de Rondônia - Sintra-Intra, sendo que a tutela de urgência deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.
Em sua decisão o juiz Everaldo dos Santos Nascimento Filho ressaltou que o MARFRIG trata-se de indústria voltada a produção e comercialização de carne bovina, e, de acordo com a norma citada, não pode ter suas atividades paralisadas em razão da pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus. O §11, do art. 3º da Lei 13.979/2020 veda a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. Até mesmo a Lei 7.783/1989, que versa sobre o direito de greve, elenca a “distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos” como serviço essencial.
A empresa deverá tomar as seguintes medidas: manter a distância mínima de 1,5 metro entre os colaboradores, ainda que se tenha de adotar turmas de revezamento; disponibilizar álcool em gel e álcool líquido 70% em todos os ambientes da empresa com fluxo de pessoas; higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; fornecimento de máscaras descartáveis e demais equipamentos hábeis à prevenção; contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores; e contratação de técnicos de enfermagem, para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório.
A empresa deverá ainda proceder ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco - classificados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, como pessoas acima dos 60 anos, pessoas com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares, doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto, sob pena da multa.
Deverão ser mantidas as medidas adotadas espontaneamente pela empresa e noticiada nestes autos, ainda que coincidentes com aquelas determinadas por este Juízo, sob pena de incidência de idêntica cominação, independentemente de prazo.
O Juízo adverte também que podem ser implementadas as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego da renda previstas no art. 3º da Medida Provisória 927/2020, tais como, teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas.
De acordo com o magistrado, “é notório o estado de alerta em que a sociedade vive atualmente em razão da disseminação e contaminação do coronavírus, com diversas notícias sobre infectados e mortos em quase todos os países do mundo, em situações bem mais avançadas do que a realidade brasileira, a exemplo da Itália, Estados Unidos e Espanha”.
Em caso de não cumprimento das medidas o valor da multa será revertido em favor de entidade beneficente.
0000164-70.2020.5.14.0091
Secom/TRT14 (Texto Celso Gomes)
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