Grande fábrica de refrigerantes é condenada a indenizar trabalhador por constrangimentos
Depois de sofrer constrangimentos, brincadeiras inapropriadas e até "corredor polonês" por não conseguir cumprir metas exigidas pela empresa Brasil Norte Bebidas Ltda, o trabalhador Jarlison Alves da Soledade ganhou na Justiça do Trabalho ação de danos morais e outras verbas trabalhistas. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em sentença publicada no Diário Eletrônico da JT da 14ª Região desta sexta-feira (25/7).
De acordo com depoimentos de testemunhas em audiências "haviam reuniões diárias, na qual se cobravam metas dos trabalhadores e, os prepostos da reclamada também realizavam reuniões e brincadeiras inapropriadas a um ambiente de trabalho sadio, eis que dividiam os trabalhadores em equipes e a equipe que não atingisse a meta, era atacada com gritos, as mesas de seus integrantes eram viradas, eram submetidos a um "corredor polonês" e também era utilizado um bastão, em forma do órgão genital masculino, chamado 'pacificador', para bater na mesa do trabalhador, para que o mesmo aumentasse suas vendas".
Em depoimentos foi afirmado ainda que houve reunião, na qual se comemorou o alcance de determinada meta, porém, a festa transbordou dos limites de uma comemoração saudável no ambiente de trabalho, pois houve a apresentação de uma garota de programa, que fez strip tease e ficou apenas de calcinha, na frente de todos.
Dano Moral: tríplice função
Para o juiz do trabalho Marcelo Tandler Paz Cordeiro, trata-se de dano "in re ipsa" e, como tal, independe de prova. Portanto, efetivamente o reclamante suportou dano moral e deve ser reparado, considerando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, para atender sua tríplice função (caráter compensatório, pedagógico e preventivo) e condenou a empresa à indenização por dano moral em R$ 20 mil.
O dano causado é presumido e a despeito da ausência de provas, segundo as máximas de experiência, é de pequeno impacto, pois o reclamante, quando integrava a equipe vencedora, sorria com o resultado, registrou o magistrado, destacando que este fato revela que o reclamante, ainda que de forma minimizada, participava do sistema de cobrança de metas realizado pela reclamada, o que não significa que a metodologia da reclamada, que perdurou até final de 2012, está correto. Mas influencia no valor da indenização.
"Não é admissível que qualquer empresa, faça uso de métodos tão inapropriados para estimular o trabalho de seus empregados. Pior ainda quando se trata de empresa do porte da reclamada", afirma o juiz que ainda condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, além de custas processuais no valor de R$ 800,00.
A decisão da 5ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
Processo n. 0010336-82.2013.5.14.0005
(foto capa: ilustrativa - internet)
Ascom/TRT14 (Celso Gomes)
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