Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego a ex-presidente da Caerd

A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego a uma reclamante que exerceu a função de Diretora Presidente da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd). Por consequência, teve negado seus pedidos para o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º proporcional, saldo de salário, reflexo pelo honorário de conselheira e honorários advocatícios de 15%, e ainda foi condenada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa que foi de R$ 234,6 mil.
 
A reclamante alegou que foi nomeada em 16/01/14, para exercer o cargo de Diretora Presidente, tendo sido exonerada em 10/05/2018, destacando ainda que estava subordinada diretamente ao Conselho de Administração da Caerd.
 
No entanto, o juiz do Trabalho Substituto da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Luiz José Alves dos Santos Júnior, afirmou em sua sentença que inexiste contrato de trabalho ou mesmo vínculo de emprego entre a empresa e reclamante que exerceu o cargo de Diretor Presidente em nome e como órgão da sociedade. 
 
"Preconiza a teoria contemporânea que o diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos órgãos desta, agindo aquele em nome e como órgão da companhia, pois a representa e pratica os atos necessários a seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76, art. 144). A situação jurídica do diretor estaria totalmente divorciada da de empregado, inexistindo contrato de trabalho, pois o diretor integra um dos órgãos da sociedade, não podendo ser empregado e empregador ao mesmo tempo, visto que não se subordina a si próprio", argumentou o juiz.
 
Ao citar um entendimento similar da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o magistrado registrou ainda que a jurisprudência tem caminhado no sentido de não conceder a caracterização do vínculo empregatício quando o diretor atua como órgão da sociedade.
 
O magistrado ainda indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à ex-presidente que alegou não dispor de condições para arcar com as despesas processuais, pois esta não comprovou seu estado de miserabilidade.
 
A Caerd foi condenada a pagar também honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes no pedido de reconvenção da Caerd, no que se refere ao recebimento indevidos de verbas não autorizada pela assembleia-geral da empresa. A sentença disse que a Empresa não comprovou que o pagamento dos honorários de conselheira e as bonificações, foram pagas sem o devido aval do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.
 
Cabe recurso da decisão.
 
(Processo Nº RTOrd-0000696-70.2018.5.14.0008)
 
Secom/TRT14
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