Justiça do Trabalho reverte condenação de empresa que supostamente não deu trabalho para funcionário por um ano
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o recurso ordinário da empresa Brasil Norte Bebidas Ltda que tinha sido condenada a pagar danos morais para um funcionário que alegava ter tido a dignidade ferida ao retornar de licença médica e ficar um ano sem realizar atividades no trabalho.
O funcionário alegou que depois de retornar da licença médica, em 1º de abril de 2016, recebeu ordem do coordenador Industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade, para evitar fazer força, tendo permanecido inativo até a dispensa em 7 de abril de 2017.
Por conta disso, requereu indenização extrapatrimonial por haver sido forçado à ociosidade.
A decisão em primeiro grau, ao conceder danos morais, afirmava que "uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico".
A empresa recorreu, e em segundo grau a Justiça do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a empresa apenas cumpriu a lei, que não deve ser punida por isso e reformou a condenação por danos morais.
Segundo o acórdão da 1ª Turma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga a empregadora a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer doença laboral, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, mesmo que em outra função, que foi o que a empresa fez, ao colocar o funcionário em funções administrativas, já que a função braçal lhe acarretaria danos à saúde.
A empresa trouxe ata de audiência em que o funcionário e testemunhas descrevia sua rotina após sua cirurgia, que desempenhava, além da confecção de relatórios, a fiscalização de máquinas e, inclusive, por vezes era requisitado para substituir algum funcionário faltante e aplicar sua experiência de operador.
"Ora, a empresa tem dever de zelo com a saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por se ater ao dispositivo legal. Até porque, se contrário fosse, e a reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo", argumentou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz.
O processo ainda é passível de recurso em instâncias superiores.
(Processo nº 0000969-04.2017.5.14.0002)
Secom/TRT14 (Devanil Júnior | Supervisão: Luiz Alexandre)
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