TRT RO/AC nega recurso de Sindicato que teve seus dirigentes excluídos de grupos de WhatsApp

 
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia/Acre) negou recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) que pedia a reintegração de dirigentes sindicais excluídos de grupos de WhatsApp.
 
O Sindicato autor alegou que houve violação à imagem e prática antissindical após um dos diretores sindicais ter excluído o presidente e demais membros da Diretoria dos grupos, aduzindo que a intenção do reclamado era de bloquear o acesso do Sindicato aos trabalhadores, como também prejudicar e denegrir a imagem da entidade sindical e seus membros.
 
O desembargador-relator, Carlos Augusto Gomes Lôbo, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO) ao não encontrar nos autos provas com força suficiente para atestar as alegações do Sintra-Intra-RO. "A remoção de alguns membros do grupo, bem como o áudio citado pelo Sindicato e veiculado pelo demandado no aplicativo em questão, não podem ser tomados como uma desenfreada campanha contra as atividades sindicais, tampouco podem ser considerados como tentativas de denegrir sua imagem", registrou em seu voto o desembargador.
 
Além disso, o relator ressaltou o argumento do Juízo do 1º grau, ao reforçar que existem outras várias maneiras de o Sindicato ter acesso aos trabalhadores, a exemplo da "convocação de assembleias, reuniões, comparecendo à sede da empresa e até mesmo fazer um outro grupo por aplicativo de WhatsApp ou de redes sociais e incluir todos os trabalhadores novamente". "Desse modo, não vislumbro gravidade na atitude do reclamado G.R.O., a ponto de sustentar a tese do autor de que houve intenção de bloquear o acesso do Sindicato aos trabalhadores", decidiu.
 
A sentença da 2ª VT de Ji-Paraná (RO), proferida pela juíza do Trabalho Substituta, Carolina da Silva Carrilho Rosa, evidenciou que "não existe na lei qualquer obrigação que determine que uma pessoa reintegre outras em aplicativos de internet, tal como o WhatsApp e/ou demais redes sociais". "Portanto, não há qualquer previsão constitucional ou legal que assegure o direito de participação dos membros do sindicato em grupos de trabalhadores (presenciais ou virtuais), os quais têm a liberdade de se reunirem da maneira que reputarem mais conveniente", julgou.
 
Cabe recurso da decisão.
 
(Processo nº 0001158-37.2016.5.14.0092)
 
Ascom/TRT14 [Luiz Alexandre]

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