Apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região já possuir código de ética há bastante tempo, a instituição do sistema e-prevenção pelo Tribunal de Contas da União - TCU mostrou que havia possibilidade de inserção de outras práticas de prevenção a corrupção em complemento às já implementadas neste TRT. Além disso, percebeu-se que para um sistema efetivo há que se pensar nas várias esferas de atuação: prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento. Assim, o novo código de ética busca, dentro do seu escopo, contribuir para a observância das regras que favorecem o fortalecimento da gestão da ética e o cumprimento dos objetivos institucionais deste Tribunal perante a sociedade, fornecendo parâmetros para que possam ser verificadas a integridade e a seriedade de nossas ações e processos decisórios.

O código de ética do TRT14 estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sem prejuízo dos demais deveres e proibições legais e regulamentares (art. 1º).

O código de ética foi aprovado pela Resolução Administrativa n. 141, de 11 de dezembro de 2023, tendo entrado em vigor em 15/12/2023.

O código trata dos princípios e normas de conduta ética, dos direitos dos servidores, dos seus deveres, das vedações, das regras específicas para a alta administração, das medidas disciplinares, sendo englobado nesse tema o Conflito de Interesse, a Apuração de Infração Ética e da Medida Disciplinar, a aplicação da medida disciplinar em caso de infração ética e do Termo de Ajustamento de Conduta, além de outras disposições.

Redes sociais e mídias alternativas
Aos servidores não é vedada a manifestação em redes sociais e mídias alternativas. No entanto, há que se observar, em todo o caso, a observância do sigilo profissional (art. 3º, XI). 

Manifestações de servidor envolvendo o nome do TRT
Como já destacado, não é vedada a manifestação de servidores. Contudo, é vedado a qualquer autoridade abrangida pelo código de ética opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquela de conhecimento geral (art. 10, V).

Exercício de atividades político-partidárias
Aos servidores públicos não é vedada às atividades políticas    , uma vez que o regime legal dos servidores garante a eles o direito de filiação partidária e o pleno exercício de atividades políticas. No entanto, no exercício de suas funções, os servidores do TRT14 devem observar o princípio da   a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica (art. 3º, IX), tratando autoridades, superiores hierárquicos, jurisdicionados, advogados, demais servidores, terceirizados, estagiários e outros colaboradores com respeito, cordialidade, disponibilidade e senso de cooperação e justiça, independentemente da opção político-partidária e posição social do interlocutor (art. 6º, VI). Finalmente, é vedada a utilização de sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa, político-partidária e outras assemelhadas (art. 7º, XVIII). 

Conflitos entre interesses públicos e privados
O código de ética tratou do conflito de interesse em seu art. 14, definindo que conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho do cargo ou função pública. Além disso, traz no § 1º do mesmo artigo condutas que podem caracterizar o conflito de interesses, tais como:  

  • divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; 
  • exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; 
  • exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; 
  • atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  • praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 
  • receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Em caso de dúvidas quanto às disposições contidas no código de ética, o interessado poderá enviar email para seggest@trt14.jus.br solicitando os esclarecimentos necessários. Tais questionamentos serão, se necessário, submetidos à avaliação e resposta pelo Comitê de Ética e Integridade.

Conforme definido no art. 16 do Código de Ética,  compete ao Comitê de Ética e Integridade conduzir o processo de apuração de prática contrária ao preceituado no presente Código de Ética, após a devida instauração do procedimento pela Presidência do Tribunal.

Qualquer unidade ou colegiado temático que receber, diretamente, denúncia contra servidor por suposta infração às normas constantes neste código encaminhará o assunto à Presidência, a quem caberá, se for caso, baixar portaria destinada a instaurar processo de apuração (§ 1º, art. 16). De qualquer modo, independentemente da instauração da de procedimento, o Comitê de Ética e Integridade deverá ser cientificado de todas as denúncias contra servidor por suposta infração às normas constantes neste código (§ 2º, art. 16). No entanto,quando instaurado o procedimento, o Comitê de Ética e Integridade deverá dar ciência imediata ao servidor relacionado, bem como à chefia imediata deste. Após, o servidor investigado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, para apresentar sua defesa e provas. Finalizada a instrução processual, o servidor será cientificado e terá o prazo de 05 (cinco) dias para, se assim entender, apresentar razões finais de defesa. A apuração deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, ressalvando-se nova prorrogação apenas em casos excepcionais devidamente justificados.

Sim. Da conclusão do processo poderá resultar o arquivamento dos autos;  a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Ética; a aplicação da penalidade de censura ética; a proposta de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, se o ato praticado tipificar infração disciplinar prevista na Lei n. 8.112/90 ou a Orientação de Conduta (§ 4º, art. 16).

Qualquer um (cidadão, advogado, servidor, magistrado, terceirizado etc) que tiver conhecimento de infração às normas do código de ética poderá enviar denúncia, por e-mail de email seggest@trt14.jus.br, ou pelos canais de denúncia da ouvidoria. 

Sim. Conforme art. 8º da Resolução Administrativa 081, de 21 de outubro de 2022, os participantes do aludido Comitê já foram definidos e atuam conforme calendário de reuniões definido pelo Coordenador do Comitê.