Órfão de pai aos cinco meses menino é maior beneficiado com indenização trabalhista em Rondônia
O menino K.O.S, órfão de pai aos cinco meses em 2010, é o principal beneficiado por duas decisões consecutivas da Justiça do Trabalho em Rondônia. Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), a empregadora foi condenada a pagar uma indenização trabalhista, incluindo dano moral em favor de Cristiane de Oliveira Carlos, viúva de Edilson Silva dos Santos.
Cristiane é apontada como a única herdeira de Edilson dos Santos, com legitimidade para reclamar direitos pessoais decorrentes da relação de emprego do marido, que morreu aos 23 anos, em um acidente na BR-364 durante uma ultrapassagem noturna no trecho entre Rio Branco (AC) e Porto Velho (RO).
A empresa Supremax Nutrição Animal Ltda recorreu da decisão e interpôs recurso ordinário na tentativa de reformar a sentença de 1º grau, por entender que somente caberia a reclamação de danos morais e materiais pelo órfão.
Acatado parcialmente pela Primeira Turma, no mérito os magistrados decidiram à unanimidade reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 135 mil para R$ 70 mil, mantendo o pagamento de outros direitos já concedidos .
O acidente, de acordo com os autos, aconteceu às 3h30 do dia 5 de julho de 2010, após uma jornada de trabalho classificada como "extenuante", inclusive com autorização via telefonema entre às 16 e 17 horas pela gerência da empresa em Ariquemes, para que a vítima, que já dirigira 705 km de ida a Rio Branco, retornasse a Porto Velho à noite.
A viúva afirmou, em depoimento, que seu marido não foi liberado do serviço nem mesmo no dia do nascimento do filho, tendo se deslocado só até Jaru, em direção à maternidade. De acordo com a reclamante, pela "dedicação" do trabalhador, era de se esperar, no mínimo, que a legislação do trabalho fosse efetivamente observada, para que na hipótese de um acidente, como aconteceu, fosse possível delimitar os direitos trabalhistas.
Como a empresa se mostrou cuidadosa na primeira semana após a morte do trabalhador, e a família recebeu assistência, suspensa depois do recebimento de R$ 49.972,00 como seguro de vida e R$13.500,00 de DPVAT; e R$810,00 de pensão pelo INSS, a relatora concluiu que, é possível concluir que R$70 mil é suficiente para se atender à tríplice função da indenização por danos morais: indenizatória, pedagógica e punitiva.
Os integrantes da Turma realinharam o valor arbitrado à condenação para R$100 mil, mas não conheceram do recurso ordinário obreiro, por ausência de "dialeticidade", que é a não comprovação legal das alegações no processo.
Não se discute, segundo a desembargadora Elana Cardoso, que os herdeiros possam ajuizar, em nome próprio, as ações com pedido de indenizações decorrente de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador. Contudo, esse fato não retira a legitimidade do espólio, que, repita-se, é o conjunto de bens que integram o patrimônio moral e material do falecido. "Isso porque, do contrário, estaria reconhecendo-se a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, como no caso da indenização por danos moral e material, abolindo o significado legal do espólio. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, porque se trata apenas de mera ficção jurídica, para designar quem representa o conjunto de direitos e obrigações da pessoa falecida", disse a relatora.
(Processo 0000082-06.2012.5.14.0031)
Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)
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