Órfão de pai aos cinco meses menino é maior beneficiado com indenização trabalhista em Rondônia

 

O menino K.O.S, órfão de pai aos cinco meses em 2010, é o principal beneficiado por duas decisões consecutivas da Justiça do Trabalho em Rondônia.  Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), a empregadora foi condenada a pagar uma indenização trabalhista, incluindo dano moral em favor de Cristiane de Oliveira Carlos, viúva de Edilson Silva dos Santos.
 
Cristiane é apontada como a única herdeira de Edilson dos Santos, com  legitimidade  para  reclamar direitos pessoais decorrentes da relação de emprego do marido, que  morreu aos 23 anos, em um acidente na BR-364 durante uma ultrapassagem noturna no trecho entre Rio Branco (AC) e Porto Velho (RO).
 
A empresa Supremax Nutrição Animal Ltda recorreu da decisão e interpôs recurso ordinário na tentativa de reformar a sentença de 1º grau, por entender que somente caberia a reclamação de danos morais e materiais pelo órfão.
 
Acatado parcialmente pela Primeira Turma, no mérito os magistrados decidiram à unanimidade reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 135 mil para R$ 70 mil, mantendo o pagamento de outros direitos já concedidos . 
 
O acidente, de acordo com os autos, aconteceu às 3h30 do dia 5 de julho de 2010, após uma jornada  de trabalho classificada como "extenuante", inclusive com autorização via telefonema entre às 16 e 17 horas pela gerência da empresa em Ariquemes, para que a vítima, que já dirigira 705 km de ida a Rio Branco, retornasse a Porto Velho à noite.
 
A viúva afirmou, em depoimento, que seu marido não foi liberado do serviço nem mesmo no dia do nascimento do filho, tendo se deslocado só até Jaru, em direção à maternidade. De acordo com a reclamante, pela  "dedicação"  do  trabalhador,  era  de  se  esperar,  no  mínimo,  que  a legislação do trabalho fosse efetivamente observada, para que na hipótese de um acidente, como aconteceu, fosse possível delimitar os direitos trabalhistas.
 
Como a empresa se mostrou cuidadosa na primeira semana após a morte do trabalhador, e a  família recebeu assistência, suspensa depois do recebimento de R$ 49.972,00 como seguro de vida e  R$13.500,00 de DPVAT; e  R$810,00 de pensão pelo INSS, a relatora concluiu que,  é possível concluir que R$70 mil é suficiente para se atender à tríplice função da indenização por danos morais: indenizatória, pedagógica e punitiva.
 
Os integrantes da Turma realinharam o valor arbitrado à condenação para R$100 mil, mas não  conheceram  do  recurso ordinário obreiro, por ausência de "dialeticidade", que é a não comprovação legal das alegações no processo.
 
Não se discute, segundo a desembargadora Elana Cardoso, que os herdeiros possam ajuizar, em  nome  próprio,  as  ações  com  pedido  de  indenizações  decorrente  de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador. Contudo, esse fato não retira a legitimidade do espólio, que, repita-se, é o conjunto de bens que integram o patrimônio moral e material do falecido. "Isso porque, do contrário, estaria  reconhecendo-se  a  impossibilidade  de  transmissão  dos  direitos hereditários,  como  no  caso  da  indenização  por  danos  moral  e  material, abolindo o significado legal do espólio. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, porque se trata apenas de mera ficção jurídica, para designar quem representa o conjunto de direitos e obrigações da pessoa falecida", disse a relatora.
 
(Processo 0000082-06.2012.5.14.0031)
 
Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)
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