Justiça do Trabalho determina posse de Junta Administrativa na direção da Fiero

O desembargador do trabalho Francisco José Pinheiro Cruz, vice presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no plantão judiciário trabalhista, no início da noite de domingo (3/2) concedeu liminar em Mandado de Segurança determinando a posse imediata de Junta Administrativa provisória na direção da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO.
 
A ação, recebida em plantão judicial no sábado, dia 2/2/2013, no período noturno, foi impetrada por nove sindicatos do Conselho de Representantes da Fiero contra ato praticado pela Juíza do Trabalho Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, tendo como litisconsortes passivos necessários a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO e seu presidente, Denis Roberto Baú, no processo n. 0001064-98.2012.5.14.0005 em que julgou desnecessária a constituição de Junta governativa provisória.
 
O processo é uma ação anulatória que objetiva anular as eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Fiero, para a gestão 2013/2017, realizadas em 4/10/2012, sob o argumento de que várias irregularidades teriam sido cometidas pelos réus ao longo do pleito eleitoral. Na mesma Vara tramita, com a mesma finalidade, a ação anulatória n. 0001066-68.2012.5.14.0005, sendo que ambas ainda se encontram em fase de instrução.
 
O Conselho de Representantes da Fiero, órgão deliberativo máximo, em assembleia geral extraordinária realizada em 7/12/2012, decidiu anular administrativamente as eleições, em face das apontadas irregularidades, deflagrando novo pleito eleitoral, cujas novas eleições acabaram por ser marcadas para 18/2/2013 e diante da proximidade do término da gestão, o Conselho verificou a necessidade de se nomear uma junta administrativa para substituir a Diretoria que estava se retirando, e que não poderia tomar posse novamente em 1º/2/2013, ante a anulação administrativa do pleito.
 
Em 25/1/2013 doze dos dezenove sindicatos integrantes do Conselho peticionaram no processo da ação anulatória n. 0001064-98.2012.5.14.0005 indicando os nomes dos sindicalizados Edmilson Matos Candido, Alan Gurgel do Amaral e Giuliano Domingos Borges para comporem aquela junta e reiteraram a indicação dos nomes para a junta administrativa em 31/1/2013.
 
Os impetrantes do mandado de segurança requereram na Justiça do Trabalho a suspensão do ato praticado, para prevalecer a decisão do Conselho de Representantes que nomeou a junta administrativa provisória, determinando a posse imediata e proceder com os atos administrativos que lhe compete, na administração da Federação, até decisão final a ser proferida nos processos ou novo processo eleitoral, se for o caso, fundamentando nos princípios da legalidade e da liberdade sindical.
 
Na decisão judicial, o desembargador Francisco Cruz afirma que está claro nos autos a existência de discórdias internas que estão a perturbar o livre exercício das atividades associativas, as quais, inclusive, deram origem às ações anulatórias, o que autoriza o Conselho de Representantes, na forma estatutária, a designar Junta Administrativa para substituir, provisoriamente, a Diretoria e o Conselho Fiscal, até pronunciamento da autoridade competente, o que não ocorreu ainda nas ações anulatórias, uma vez que ainda se encontram na fase de instrução.
 
"Portanto, havendo claras regras estatutárias amparando o ato do Conselho de Representantes, me parece, à primeira análise, que o despacho impetrado, ao invalidá-lo, violaria sim os princípios da legalidade (art. 5º, II da CF) e da liberdade sindical (art. 8º, I e II, da CF)", diz a decisão, ressaltando que não parece razoável, no entanto, que a junta administrativa permaneça atuando até decisão final nas mencionadas ações anulatórias, na medida em que, em face da possibilidade de recursos, o trânsito em julgado pode demorar anos.
 
O desembargador afirma ser mais razoável autorizar-se o funcionamento provisório da junta até a prolação de sentença nas ações anulatórios do pleito eleitoral, porquanto, na sentença o juiz decidirá sobre como ficará a direção da entidade sindical, podendo adotar as medidas acautelatórias que entender convenientes.
 
Assim, foi concedida parcialmente a liminar para prevalecer a decisão do Conselho de Representantes que nomeou a junta administrativa provisória, determinando a sua posse imediata, para que possa praticar os atos administrativos que lhe compete, na administração da Federação, na forma estatutária, até sentença a ser proferida nos autos n. 0001064-98.2012.5.14.0005 e 0001066-68.2012.5.14.0005.
 
PROCESSO N. 0010009-55.5.14.0000 - CLASSE ? MS
 
Foto: rondoniagora.com
 
Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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