Justiça do Trabalho é competente para julgar caso de trabalhador que foi contratado no Brasil para atuar em águas estrangeiras
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a competência da Justiça do Trabalho, reconhecida originariamente pela Vara do Trabalho de Vilhena (RO, em ação onde o trabalhador prestou a maior parte dos serviços em águas internacionais, embarcado em um navio de cruzeiro.
Ao analisar os recursos ordinários ingressados pelo autor da ação e as reclamadas MSC Cruzeiros S/A e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda contra a sentença de 1º grau que reconheceu também o vínculo de dois contratos de emprego e condenou as empresas, de forma solidária, em diversas obrigações de dar e de fazer, o colegiado relativizou a chamada Lei do Pavilhão ou Bandeira, legislação aplicável ao marítimo ou aeronáutico, onde, em regra, considera-se a bandeira da nave em que os serviços foram prestados.
"Contudo essa regra (pavilhão) não é absoluta, podendo ser relativizada, a fim de evitar a ocorrência de fraudes, como no caso de o armador eleger seu centro principal de negócios em local sem qualquer relação com a sede da empresa, em busca de legislação mais permissiva a seus interesses, de forma a não coincidir, por óbvio, com o interesse dos trabalhadores", anotou em seu voto a relatora do julgado, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima.
Dessa forma, os magistrados integrantes da Turma acompanharam o voto da relatora que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça brasileira ao aplicar o princípio jurídico do centro de gravidade (o fato de uma das empresas ser sediada no Brasil se sobrepôs à bandeira do Panamá ostentada na embarcação), bem como a constatação nos autos, por meio de documentos, que comprovam a contratação ter ocorrido em solo brasileiro, nas cidades de Salvador (BA) e Santos (SP).
A 1ª Turma, além do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e deu parcial provimento aos pedidos feitos pelos dois lados. Para o lado patronal reconheceu que o primeiro contrato de emprego ocorreu por prazo determinado, com exclusão da obrigação de pagar o aviso prévio e respectiva projeção do período correspondente nas demais verbas, excluindo-se ainda a multa de 40% sobre o FGTS. Também reconheceu que o segundo contrato de emprego se encerrou por iniciativa do reclamante, com exclusão da condenação ao pagamento de aviso prévio e respectiva projeção do período correspondente nas demais verbas, excluindo-se da mesma forma a multa de 40% sobre o FGTS. Excluiu também as parcelas referente ao Seguro Desemprego e a condenação de indenização por danos morais.
Já em favor do autor da ação, a Justiça condenou as empresas ao pagamento de horas extras.
Cabe recurso da decisão. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região desta segunda-feira (26/02).
(Processo nº 0000321-92.2017.5.14.0141)
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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(Atualizada às 11h02 de 27/2)