Município de Guajará-Mirim/RO é condenado a pagar multa e fornecer EPI's a profissionais da saúde
Sentença da Justiça do Trabalho obriga ainda poder público a cumprir obrigações de fazer sob pena de multa única de R$ 30 mil
O Município de Guajará-Mirim/RO, distante 328 km da capital Porto Velho/RO, foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil por descumprir decisão judicial que obrigava a disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos profissionais de saúde.
Além disso, o Município deverá comprovar o cumprimento das medidas determinadas pela decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de nova incidência em multa única de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade beneficente local. A sentença é da juíza do Trabalho Substituta da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim/RO, Martha Campos Accurso.
O poder público descumpriu liminar expedida pelo Juízo em ação civil pública ingressada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no que se refere a pontos que visam a garantia de qualidade dos EPI’s entregues aos trabalhadores, capacitação das equipes de saúde sobre a necessidade da adesão às boas práticas para o controle da transmissão do coronavírus, comprovação da implementação do Plano de Contingência das unidades de saúde, entre outros itens alusivos à saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho.
A magistrada fundamentou em sua sentença que “os profissionais de saúde estão expostos diretamente ao SARSCoV–2, causador da Covid-19, a qual não possui nenhum tratamento com eficácia científica comprovada, até o momento, e a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) os expõe a risco acentuado de contaminação”.
“E não há dúvidas de que, diante da gravidade do quadro fático da pandemia que assola todo planeta, o fomento à saúde dos profissionais que laboram no sistema público de saúde no Município acarreta consequências diretas à saúde pública de toda população do município, estado e país, notadamente em razão do livre trânsito entre os cidadãos do Estado brasileiro”, ressaltou Martha Accurso.
No processo o Município apresentou contestação e juntou documentos para a comprovação da entrega de EPI’s, notas fiscais de compras de produtos, fichas de controles de entregas de medicamentos, entre outros. No entanto, o MPT asseverou que os documentos não comprovavam suficientemente a garantia de qualidade dos equipamentos, nem houve demonstração do cumprimento dos demais pedidos, tais como a capacitação dos profissionais e a gestão de risco da pandemia.
Em sua decisão a juíza reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Rondônia que estava junto com o MPT na autoria da ação. Ela seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, mesmo que sejam do regime estatutário.
Cabe recurso da sentença.
(Processo n. 0000079-47.2020.5.14.0071)
Secom/TRT14 | Luiz Alexandre (Imagem: Ilustrativa)
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