Justiça suspende cláusulas de acordo coletivo de trabalho com gigante do setor de frigorífico de Vilhena

A Vara do Trabalho de Vilhena, região Sul de Rondônia, concedeu liminar em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho suspendendo a validade de seis cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho. Fixou, ainda, multa de R$ 50 mil ao frigorífico JBS S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) caso venham descumprir a decisão judicial.

Na liminar, o juiz do trabalho André de Sousa Pereira acatou os chamados "vícios" noticiados pelo MPT, e mandou acrescer à multa mais R$ 1 mil, por cada trabalhador prejudicado, devendo os valores apurados serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Dentre as cláusulas suspensas estão a 12ª, parágrafo segundo; 13ª, caput e parágrafo primeiro; 20ª, parágrafo terceiro; 22ª, caput; 24ª, caput e parágrafo 2º e 25ª, parágrafo primeiro. O juiz deferiu, ainda, o pedido antecipatório, no sentido de serem, as rés, vedadas a inserirem, em acordos coletivos por si firmados, as disposições ilícitas abaixo descritas, considerando as ressalvas registradas nesta decisão e até que se profira a sentença definitiva.

A decisão se fundamentou em vários aspectos, como o fato de que a ausência do trabalhador (cláusula 12ª) em virtude de enfermidades, justificadas por atestado médico, não deve sofrer a restrição imposta pela norma coletiva (isso numa análise preliminar), exatamente por se tratar de impedimento decorrente de força maior, alheio à vontade do empregado, enquanto o acordo previa: "não serão consideradas faltas para exclusão do referido benefício, as ausências justificadas com atestado médico de até 2 dias, abono da chefia, as ausências legais do art. 473 da CLT e os dias ausentes por motivo de férias".

Constatação de irregularidade parcial no texto referente à afirmação de não caracterização de salário, pois existe amparo legal para tanto (art. 458, §2º, III da CLT), por isso se caracteriza como jornada de trabalho o teor da cláusula 13ª: "fica assegurada o transporte destinado ao deslocamento de ida e volta para o trabalhador e nos horários das atividades escolares, em percurso servido ou não por transporte público nas cidades de Pimenta Bueno, Cacoal e demais cidades vizinhas. A Federação comprova a satisfação dos requisitos indispensáveis à implantação do Transporte, preceituado na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87, combinada com o parágrafo primeiro "a presente vantagem tem caráter apenas social, sequer se incorporando aos salários ou horas extras para quaisquer efeitos, assim como não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS ou para fins tributários".

Foi suspenso o parágrafo terceiro da cláusula 20ª, parágrafo terceiro, "considerando que a empresa garante a todos os seus empregados o desjejum, ora composto por café, leite, pão com manteiga ou substituto, e ainda, por fornecer diariamente, uniforme limpo e vestiário, fica instituído que a jornada efetiva de trabalho ora definido pelo artigo 4º (quarto) da Consolidação das Leis do Trabalho, será calculada a partir do momento que o empregado se apresentar à sua respectiva seção, o mesmo acontecendo quando do término da jornada, que também será considerado o momento em que o empregado deixar a seção de trabalho".

De acordo com o magistrado, fica claro que o objeto da referida cláusula (café da manhã e troca de

vestimenta) decorre da própria atividade lucrativa desenvolvida pela 1ª suscitada e não, precipuamente, para trazer benefícios aos empregados, além de suspender, também, a cláusula 23ª, pois agride diretamente o equilíbrio que se impõe à celebração do contrato porque, pelos termos do art. 58, §1º da CLT, na hipótese de variações de horários em até 5 minutos nos registros respectivos, limitadas a 10 minutos diários, não se terá por gerada a obrigação em se pagar horas extras. Não há limite de dias para o empregador, no particular.

Com relação à clausula 24ª, o juiz lembra que a exigência de caução ? considerando a natureza jurídica desta ?, importa em requerer uma garantia para reparação de eventual dano futuro já quando da entrega do instrumento de trabalho ( ferramenta necessária à própria execução do trabalho e não de um benefício ao empregado). A reparação de danos, contudo, é ? para fins do Direito do Trabalho ? regulada conforme norma do art. 462, §1º da CLT, a qual se estabelece sob o manto da responsabilidade subjetiva. Logo, torna-se destituída de qualquer razão jurídica válida a imposição da caução, já que se poderia, cumpridas as exigências legais, proceder ao desconto do valor correspondente ao prejuízo sofrido. Outrossim, faz presumir culpabilidade inexistente.

Além de suspender os efeitos da cláusula 25ª, essa cláusula também deve ter seus efeitos, pois, o atestado médico apresentado pelo empregado, a priori tem presunção de validade e veracidade; se o médico da 1ª acionada discorda do seu conteúdo, compete ao empregador diligenciar para realizar a demonstração de sua fraude, daí aplicando as sanções disciplinares que entenda cabíveis. Destaque-se que o atestado médico, por regra, é emitido por terceiro (profissional da área de saúde devidamente habilitado), o qual também tem o dever e a responsabilidade profissional por seus atos.

 

Processo nº 00341-59.2012.5.14.0141

 

Ascom TRT 14

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