TÍTULO I

DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 14ª Região:

I – o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região;

II – os Juízes do Trabalho.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho tem sede na cidade de Porto Velho e jurisdição nos estados de Rondônia e Acre.

§ 2º Os Juízes do Trabalho exercem suas funções jurisdicionais e administrativas nas Varas do Trabalho, as quais
possuem sede e jurisdição fixadas em lei ou por Resolução Administrativa do Tribunal Pleno, bem como nos órgãos para os quais forem designados e estão subordinados administrativamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região compõe-se de 8 (oito) Desembargadores, nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo 06 (seis) mediante promoção de Juízes Titulares de Vara do Trabalho da Região, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento, 01 (um) entre advogados e 01 (um) entre membros do Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. Para o preenchimento de vaga reservada a advogado ou membro do Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal dará imediata ciência à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho ou às Presidências das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos estados de Rondônia e Acre, informando a vacância de cargo, para formação de lista sêxtupla a ser encaminhada ao Tribunal, que organizará, por voto da maioria de seus membros, em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, a lista tríplice, a ser submetida à Presidência da República. Havendo empate entre os integrantes da lista, repetir-se-á a votação. Persistindo o empate, observar-se-á a antiguidade na carreira, que, no caso dos advogados, será verificada pela data de inscrição na ordem.

Art. 3º O Desembargador tomará posse perante o Tribunal, em sessão solene do Pleno, especial e exclusivamente convocada para esta finalidade, e prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República”.

§ 1º O termo de posse será lavrado em livro próprio e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, podendo a leitura ser dispensada pelo Presidente do Tribunal, ou, quando houver mais de um empossando, ser lido apenas o ato referente ao primeiro empossado, estendendo-se seus efeitos aos demais, devendo ser subscrito pelo Secretário do Tribunal Pleno e Turmas e assinado pelo Presidente e pelo empossado. No caso de posse do Presidente e do Vice-Presidente, também o assinarão todos os Desembargadores do Tribunal presentes à sessão.

§ 2º A posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação; e a entrada em exercício, em até 15 (quinze) dias da data da posse.

§ 3º Publicado o ato de nomeação, encontrando-se o Tribunal em recesso ou ocorrendo situação excepcional, o Desembargador poderá tomar posse perante o Presidente, ainda que por videoconferência, assumindo plenamente suas funções, devendo o ato ser referendado na sessão solene de que trata o caput deste artigo.

§ 4º No ato da posse, o Desembargador nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

Art. 4º No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 5º Os membros do Tribunal Regional do Trabalho têm o título de “Desembargador do Trabalho”, e os Juízes de primeira instância de “Juiz Titular de Vara do Trabalho” e “Juiz do Trabalho Substituto”.

§ 1º Os Desembargadores do Tribunal e os Juízes de primeira instância usarão, nas sessões e audiências, vestes talares, conforme definido em norma interna.

§ 2º O Procurador do Ministério Público do Trabalho que participar das sessões do Tribunal e das  Turmas também deverá usar veste talar; os advogados que se dirigirem à tribuna, para fins de sustentação oral em tais sessões, deverão usar beca.

§ 3º O Secretário do Tribunal Pleno e Turmas e quem mais atuar nas sessões do Tribunal e das Turmas usarão capa, conforme modelo aprovado em norma interna.

Art. 6º Cada Desembargador terá um gabinete, com composição fixada por Resolução Administrativa, cabendo-lhe a indicação dos servidores para lotação e preenchimento dos cargos em comissão e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os assessores deverão ser bacharéis em Direito.

Art. 7º Magistrado aposentado conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 8º O Tribunal será presidido por um de seus Desembargadores, desempenhando outro as funções de Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Presidente exercerá, cumulativamente, a função de Corregedor Regional, podendo compartilhar, até a metade, correições de Varas do Trabalho sob a jurisdição deste Tribunal, ao Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, ao Desembargador mais antigo, sucessivamente. (Revogado conforme Resolução Administrativa n. 111, de 21 de setembro de 2023)

Art. 9º O Presidente do Tribunal tomará assento ao centro da mesa, tendo, à sua direita, o Ministério Público do Trabalho e, à sua esquerda, o Secretário do Tribunal Pleno e Turmas.

§ 1º O Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira da ala direita, e o Desembargador mais antigo, a primeira da ala esquerda, e, assim, sucessivamente, sempre respeitada a ordem de antiguidade, estendendo- se a sistemática aos Juízes Convocados.

§ 2º Em sessões solenes, e com aprovação prévia da maioria de seus membros, o Tribunal poderá convidar pessoas eméritas a tomarem assento à bancada.

Art. 10. A antiguidade dos Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região será determinada:

I – pela data do início do exercício na segunda instância;

II – pela data da posse;

III – pela data da nomeação;

IV – pelo tempo de serviço público;

V – pela maior idade.

Parágrafo único. A antiguidade dos Juízes do Trabalho será determinada:

I – pela data do início do exercício na jurisdição;

II – pela data da posse;

III – pela data da nomeação;

IV – pela classificação no concurso;

V – pelo tempo de serviço público;

VI – pela maior idade.

Art. 11. As promoções, os acessos ao Tribunal, as permutas e remoções a pedido de Magistrado, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, serão apreciados pelo Tribunal Pleno em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, obedecendo às normas aplicáveis à espécie.

Art. 12. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um do número de seus membros, inclusive para as questões de ordem administrativa.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de vaga, o cálculo do quórum observará o número de ocupantes dos cargos providos.

Art. 13. As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Magistrados presentes, salvo na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando será exigido o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observando-se a Constituição Federal.

§1º O(A) Presidente do Tribunal ou quem o(a) estiver substituindo, na condução dos trabalhos, votará em todos os processos judiciais de competência originária do Tribunal Pleno, bem como em matéria administrativa. Nesta, não havendo Relator(a) designado(a), votará em primeiro lugar, tendo ainda, em ambos os casos, o voto de qualidade. (Redação alterada pela Resolução Administrativa n. 062, de 30 de agosto de 2022).

§ 2º Ocorrendo empate no julgamento de recursos em face de decisões ou despachos do Presidente, do Vice- Presidente, do Corregedor ou do Relator, prevalecerá a decisão ou o despacho recorrido.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 14. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal serão exercidas pelos Desembargadores mais antigos respectivamente, que ainda não tenham ocupado os aludidos cargos.

Art. 14. Os cargos de direção do Tribunal são a Presidência e a Vice-Presidência. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão aclamados em sessão convocada para a primeira semana do mês de outubro do ano em que findarem os mandatos em curso, ocasião em que serão eleitos os membros das Comissões Regimentais, o Diretor da Escola Judicial e o Ouvidor.

§ 1º O preenchimento dos cargos de direção, com mandato de 02 (dois) anos, ocorrerá mediante eleição, por votação secreta dos membros efetivos do Tribunal, vedada a reeleição. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 2º Os novos dirigentes serão empossados em sessão solene a realizar-se no mês de dezembro do mesmo ano, em data a ser declinada pelo Presidente empossando, passando ao exercício das respectivas funções a partir de 1º de janeiro.

 2º Os titulares dos cargos de direção serão eleitos por maioria absoluta dos votos, podendo a eles concorrer todos os Desembargadores interessados, que deverão indicar, na sua inscrição prévia, que poderá ser realizada no prazo de 30 dias que antecedem a eleição, e até o início da sessão de sua realização, a quais cargos concorrem. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 051/2020, de 24 de setembro de 2020)

§ 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifesta e aceita antes da sessão de aclamação.

§ 3º Somente serão habilitados para concorrer à Presidência ou Vice-Presidência os Desembargadores que ainda não tiverem exercido os respectivos cargos de direção, salvo na inexistência de interessados nesta condição, caso em que não haverá impedimentos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 051/2020, de 24 de setembro de 2020)

§ 4º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não poderá ser aclamado, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Exaurida esta, iniciar-se-á novo ciclo que, entretanto, no mandato seguinte, será interrompido com a eventual posse de novo Desembargador.

§ 4º Nos pleitos em que for exigida maioria absoluta para eleição, caso nenhum candidato obtenha tal percentual em primeiro turno, será realizado segundo turno de votação, oportunidade na qual concorrerão os 2 (dois) candidatos mais votados. Sendo idêntico o número de votos, participarão do segundo turno os 2 (dois) candidatos mais antigos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 051/2020, de 24 de setembro de 2020)

§ 5º O Desembargador que declinar, com aceitação do Tribunal Pleno, do direito de aceitar um dos cargos de direção, manterá sua posição no quadro de antiguidade, nas aclamações subsequentes.

§ 5º No segundo turno, no caso de obtenção do mesmo número de votos pelos 2 (dois) candidatos, independentemente do cargo em disputa, para fins de desempate será utilizado o critério de antiguidade, considerando-se eleito o candidato mais antigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 051/2020, de 24 de setembro de 2020)

§ 6º Na impossibilidade de posse de qualquer dos aclamados, na data estabelecida, por fato superveniente, observar-se-á o seguinte:

I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, ao outro dirigente, e ao remanescente, em data oportuna;

II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e sendo do Presidente nova aclamação realizar-se-á, na forma do caput deste artigo, no prazo de 8 (oito) dias, contados da divulgação do fato impeditivo pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; se do Vice-Presidente, a aclamação será para esse cargo;

III - em quaisquer das hipóteses do item II a aclamação será realizada em sessão extraordinária, e a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em sessão convocada para a primeira semana do mês de outubro do ano em que findarem os mandatos em curso, ocasião em que também serão eleitos os membros das Comissões Regimentais, o Diretor da Escola Judicial e o Ouvidor.

§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em sessão convocada para a primeira semana do mês de outubro do ano em que findarem os mandatos em curso, ocasião em que também serão eleitos os membros das Comissões Regimentais, o Diretor da Escola Judicial o Ouvidor e seu substituto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

§ 7º Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 7º Os novos dirigentes serão empossados em sessão solene a realizar-se no mês de dezembro do mesmo ano, em data a ser declinada pelo Presidente empossando, passando ao exercício das respectivas funções a partir de 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 8º Na impossibilidade de posse de qualquer dos eleitos, na data estabelecida, por fato superveniente, observar-se-á o seguinte: (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, ao outro dirigente, e ao remanescente, em data oportuna; (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e sendo do Presidente, realizar-se-á nova eleição para todos os cargos de direção, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo de 8 (oito) dias, contados da divulgação do fato impeditivo pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; se do Vice-Presidente, a eleição será somente para esse cargo; (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

III - em quaisquer das hipóteses do item II a eleição será realizada em sessão extraordinária, e a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 9º Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

Art. 15. Vagando, no curso do biênio, os cargos de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á, dentro de 8 (oito) dias, a aclamação do sucessor para o tempo restante, salvo se este for inferior a 01 (um) ano, caso em que assumirá o Vice-Presidente ou o Desembargador que se seguir ao substituído na ordem de antiguidade, não se lhes aplicando o disposto no art. 14, § 4º, deste Regimento.

Art. 15. Vagando, no curso do biênio, o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á, dentro de 8 (oito) dias, à realização de nova eleição para o tempo restante, observada a mesma sistemática do art. 14, § 8º, II, deste Regimento, salvo se este for inferior a 01 (um) ano, caso em que assumirá o Vice-Presidente, na hipótese de vacância da Presidência, ou o Desembargador que se seguir ao substituído na ordem de antiguidade, não se lhes aplicando o disposto no art. 14, § 3º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

Art. 16. O Desembargador aclamado Presidente continuará como Relator dos processos judiciais e administrativos distribuídos ao respectivo gabinete ou que venham a ser distribuídos até a data da aclamação.

Art. 16. O Desembargador eleito Presidente continuará como Relator dos processos judiciais e administrativos distribuídos ao respectivo gabinete ou que venham a ser distribuídos até a data da eleição. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

Parágrafo único. Os processos remanescentes, como Relator, serão redistribuídos ao Desembargador Presidente, após o encerramento do mandato deste.

Art. 17. O processo de transição é obrigatório e tem início com a aclamação dos dirigentes do tribunal e se encerra com as respectivas posses, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 17. O processo de transição é obrigatório e tem início com a eleição dos dirigentes do tribunal, encerrando  se com as respectivas posses, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 1º Os dirigentes eleitos devem indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do tribunal, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

§ 2º Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Art. 18. São órgãos internos do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:

I – Tribunal Pleno;

II – Turmas;

III – Presidência;

IV – Vice-Presidência;

V – Corregedoria Regional;

VI – Desembargadores do Trabalho;

VII – Ouvidoria;

VIII – Escola Judicial;

IX – Juízo Auxiliar de Precatórios;

X – Juízo Auxiliar de Execução;

XI – Fóruns Trabalhistas;

XII – Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções jurisdicionais, o Tribunal funcionará em sua composição plena e em Turmas, na forma da lei e das disposições deste Regimento.

Seção I

Do Tribunal Pleno

Art. 19. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

I – julgar:

a) habeas corpus contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho;

b) agravos internos em face das decisões monocráticas nos processos de competência originária do Tribunal

Pleno e das decisões do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional quando cabíveis;

c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho, inclusive aqueles provenientes da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, ou de quaisquer de seus Desembargadores efetivos ou convocados;

d) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

e) ações rescisórias;

f) os incidentes, as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento de seus membros, dos membros das Turmas e de Juízes de primeiro grau, e as ações incidentais e cautelares de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;

g) arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em processos de sua competência originária, e as que lhe forem submetidas pelas Turmas;

h) ações anulatórias de cláusula de convenção ou acordo coletivo com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal;

i) conflitos de competência ou atribuições entre as Varas do Trabalho da Região.

II – processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de  extensão das sentenças normativas, bem como homologar os acordos celebrados pelas partes;

III – decidir, originariamente, os pedidos e reclamações de seus Desembargadores sobre assuntos de natureza administrativa, incluindo-se os expedientes relativos ao exercício de direitos, garantias e vantagens previstos em lei;

IV – processar e julgar os recursos administrativos em face de decisões da Presidência ou da Vice-Presidência;

V – uniformizar a jurisprudência do Tribunal, podendo editar, alterar ou cancelar súmulas de observância no âmbito regional;

VI – editar normas e conceder autorização para Magistrado residir fora da sede da jurisdição;

VII – representar às autoridades competentes sempre que houver, nos papéis e atos sujeitos a seu exame, indícios de crime de responsabilidade ou comum de que caiba ação penal pública;

VIII – determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

IX – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;

X – deliberar sobre a retirada de processo de pauta para diligências;

XI – fiscalizar o cumprimento de suas decisões e exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua competência;

XII – processar a restauração de autos, quando se tratar de processos de sua competência;

XIII – homologar os acordos e desistências apresentados após a publicação da pauta e até o julgamento do feito;

XIV – elaborar e votar o Regimento Interno e suas alterações, bem como apreciar e votar o Regulamento Geral das Secretárias e as propostas de Consolidação dos Provimentos e Normas Administrativas;

XV – encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho proposta para a apresentação de projeto de lei ao Poder Legislativo, visando à criação ou extinção de cargos de Magistrados e servidores, de cargos comissionados e funções comissionadas e de Varas do Trabalho;

XVI – eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor;

XVII – dar posse a Desembargador nomeado para compor o Tribunal;

XVIII – aprovar modelos de vestes talares;

XIX – eleger os Desembargadores que comporão as Comissões Regimentais;

XX – estabelecer os dias das sessões do Pleno e das Turmas, bem como convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, por iniciativa de seus membros;

XXI – processar, como matéria administrativa, os casos de aposentadoria de seus Desembargadores, bem como concedê-la aos Juízes de primeira instância;

XXII – indicar comissão de Desembargadores para funcionar em processo de verificação de invalidez de Magistrado;

XXIII – conceder férias, licenças e afastamentos a seus membros, inclusive a Juiz de primeiro grau, quando convocado para o Tribunal;

XXIV – proceder à convocação de Juízes Titulares de Vara do Trabalho, nas hipóteses previstas neste Regimento;

XXV – deliberar, em sessão pública, por decisão motivada e voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, sobre a disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, bem como sobre o afastamento preventivo de Desembargador do Tribunal e dos Juízes de primeira instância, como também sobre a remoção destes, por interesse público, além dos pedidos de remoção e permuta entre Varas do Trabalho da Região ou entre este e outro Tribunal Regional do Trabalho, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Consolidação das Leis do Trabalho e normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XXVI – deliberar sobre os critérios de localização dos Juízes do Trabalho Substitutos da Região;

XXVII – recusar a promoção, por antiguidade, dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XXVIII – fixar as normas e valores para a concessão de diárias e ajuda de custo a Desembargadores do Tribunal, Juízes Titulares de Vara do Trabalho, Juízes do Trabalho Substitutos e servidores;

XXIX – autorizar Magistrado a se ausentar do país, quando em exercício; (Redação excluída pela Resolução Administrativa nº 037, de 28 de junho de 2022)

XXX – conceder afastamento aos Magistrados, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos de média e longa duração, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;

XXXI – resolver as reclamações dos Juízes de primeira instância contra a lista de antiguidade, organizada anualmente pelo Presidente, devendo ser oferecidas no prazo de 08 (oito) dias após a publicação;

XXXII – indicar os Juízes do Trabalho Substitutos e os Juízes Titulares de Vara do Trabalho que devam ser promovidos por antiguidade, e organizar lista tríplice dos mesmos Juízes, quando se tratar de promoção por merecimento, promovendo o indicado, quando for Juiz do Trabalho Substituto;

XXXIII – organizar e votar a lista tríplice alusiva ao preenchimento de vaga reservada a advogado ou membro do Ministério Público do Trabalho;

XXXIV – julgar as reclamações dos Juízes de primeira instância contra a apuração do tempo de serviço, por motivo de classificação para promoção;

XXXV – advertir ou censurar, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, os Juízes de primeira instância, por faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, assegurando-lhes ampla defesa;

XXXVI – deliberar sobre a realização ou adesão a concurso público para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designando a Comissão Organizadora e Examinadora, observada a regulamentação específica, bem como julgar as impugnações ou recursos e homologar o resultado apresentado pela Comissão Julgadora;

XXXVII – deliberar sobre a redistribuição de cargos vagos ou ocupados, como também sobre a transformação de áreas e especialidades de cargos efetivos do quadro de pessoal, e de cargos em comissão e funções comissionadas, nos termos da lei;

XXXVIII – deliberar, por proposta do Presidente, sobre a adesão ou abertura e instruções de concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal e constituição das respectivas comissões, bem como decidir, em última instância, os recursos contra atos destas e homologar a classificação final dos candidatos, autorizando as nomeações a serem feitas pelo Presidente, podendo prorrogar o prazo de validade do certame;

XXXIX – fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região, bem como a jornada de trabalho dos servidores;

XL – deliberar sobre assunto de ordem interna, quando especialmente convocado pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Desembargador;

XLI – resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a ordem de serviço no Tribunal ou a interpretação e a execução deste Regimento;

XLII – decidir sobre a transferência ou a permuta de Desembargador integrante de uma Turma à outra;

XLIII – deliberar sobre a oportunidade e conveniência de alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista, nos termos da lei;

XLIV – estabelecer critérios para valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção de Magistrado por merecimento, dispondo sobre a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização, com a respectiva gradação;

XLV – editar normas disciplinando o exercício da docência pelos Magistrados da Região, proceder à respectiva fiscalização e adotar providências quando constatada a incompatibilidade entre as atividades jurisdicional e acadêmica;

XLVI – regulamentar o sistema de plantão judiciário dos órgãos de segundo grau;

XLVII – definir os critérios para avaliação de desempenho funcional de Juízes do Trabalho Substitutos durante o período de vitaliciamento;

XLVIII – definir a estrutura organizacional e funcional da Escola Judicial, seu regulamento geral e regimento interno;

XLIX – dispor sobre a organização do Tribunal, reestruturando e fixando a lotação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas dos setores administrativos e judiciais de primeira e segunda instâncias, observando as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

L – estabelecer normas e deliberar sobre a eliminação de autos findos;

LI – expedir normas para uniformização e padronização da formatação de acórdãos, sentenças e demais expedientes adotados no âmbito da justiça do trabalho regional;

LII – apreciar a proposta orçamentária anual que lhe for submetida pelo Presidente, assegurada a observância do critério de planejamento estratégico;

LIII – solicitar ou conceder cessão de servidores a outros órgãos públicos e decidir sobre requisições, nos termos da lei;

LIV – aprovar logomarcas, medalhas, selos ou símbolos que, de qualquer forma, representem o Tribunal, observando a identidade visual da Justiça do Trabalho estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

LV – apreciar os atos praticados ad referendum pelo Presidente, quando a matéria for de competência do Tribunal, podendo avocar o feito respectivo quando não submetido à devida deliberação na sessão administrativa que se seguir.

§ 1º Designada a sessão administrativa, os membros do Tribunal deverão receber comunicação com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data de sua realização, ainda que em gozo de férias ou licença, dando-se lhes ciência prévia do assunto a ser tratado.

§ 2º Os atos administrativos do Tribunal serão materializados por meio de Resolução Administrativa, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e quando houver Relator designado, será lavrado acórdão.

§ 3º Deverá ser encaminhada comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça acerca dos seguintes fatos:

I - do arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra Magistrados;

II - das decisões de instauração de processos administrativos disciplinares, com cópia da ata da sessão respectiva;

III - dos resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

§ 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.

Seção II

Das Turmas

Art. 20. As Turmas do Tribunal, em número de 2 (duas), compõem-se de 3 (três) Desembargadores, cada uma.

§ 1º O mandato do Presidente das Turmas coincide com o do Presidente do Tribunal.

§ 2º É vedada a recondução até que todos os Desembargadores componentes da Turma hajam exercido a Presidência respectiva, observada a antiguidade, salvo quando o Presidente da Turma for reeleito por aclamação.

§ 3º Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, ao deixarem os cargos de direção, passarão a integrar a Turma de que se originam os novos dirigentes do Regional, respectivamente.

§ 4º Ocorrendo vacância de cargo de Desembargador, o Desembargador nomeado atuará na Turma em que a vaga tiver se verificado, respeitada a possibilidade de permuta.

Art. 21. Compete às Turmas, além da matéria expressamente prevista em lei ou em dispositivo deste Regimento Interno:

I – julgar:

a) recurso ordinário e adesivo, bem como a remessa necessária;

b) agravos de petição, de instrumento e interno;

c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

II – processar e julgar:

a) as habilitações incidentes e os incidentes de falsidade nos processos pendentes de sua decisão;

b) tutelas de urgência e de evidência nos autos dos processos de sua competência;

c) restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência.

III – fiscalizar o cumprimento de suas decisões;

IV – declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

V – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

VI – exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

VII – homologar acordos e desistências protocolados nos autos dos processos de sua competência, após a publicação da pauta na qual o processo estiver incluído, até seu julgamento;

VIII – determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando dele for a competência;

IX – resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas.

Art. 22. Cada Turma funcionará com o quórum de 3 (três) Magistrados, observadas as regras referentes à distribuição de feitos.

§ 1º No caso de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, por qualquer motivo, será ele substituído na presidência dos trabalhos pelo Desembargador mais antigo integrante da Turma que estiver presente à sessão.

§ 2º É vedado o funcionamento da Turma sem a presença de, pelo menos, um de seus membros efetivos.

Art. 23. Nas sessões das Turmas, os trabalhos obedecerão, no que couber, a mesma ordem adotada pelo Tribunal Pleno. O Presidente da Turma tomará assento ao centro da mesa, tendo, à sua direita, o Ministério Público do Trabalho e, à sua esquerda, o Secretário do Tribunal Pleno e Turmas.

Parágrafo único. O Desembargador mais antigo componente da Turma ocupará a primeira cadeira da ala direita e o segundo mais antigo a primeira cadeira da ala esquerda e, assim, sucessivamente, sempre respeitada a ordem de antiguidade. A sistemática estende-se aos Magistrados convocados, que sentarão após os membros efetivos da Turma.

Art. 24. A transferência do integrante de uma Turma à outra poderá ser pleiteada, admitindo-se, também, a permuta, desde que aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria simples, respeitada a antiguidade, em ambas as hipóteses, ressalvada a vinculação aos processos já distribuídos na Turma de origem.

Parágrafo único. Nesse caso, o Magistrado fica vinculado aos processos que tenham sido distribuídos antes da transferência, sem prejuízo do recebimento por distribuição de processos na Turma que passar a integrar.

Art. 25. A aclamação dos Presidentes das Turmas será realizada na mesma sessão em que ocorrer a da nova direção do Tribunal. 

Art. 25. A eleição dos Presidentes das Turmas será realizada na mesma sessão em que ocorrer a eleição da nova direção do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 1º Os aclamados assumirão os cargos, independentemente de qualquer formalidade, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que findar o mandato do Presidente do Tribunal, ou no primeiro dia útil mediato.

§ 1º Os eleitos assumirão os cargos, independentemente de qualquer formalidade, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que findar o mandato do Presidente do Tribunal, ou no primeiro dia útil mediato. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 2º No caso de vacância das Presidências das Turmas, aplicam-se, no que couber, os preceitos legais e regimentais referentes à Presidência e Vice-Presidência do Tribunal.

§ 3º O exercício da Presidência de Turma não implica a inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

§ 4º Os Desembargadores aclamados para o cargo de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal ficarão afastados de suas atribuições nas Turmas, durante o tempo em que estiverem no exercício dos referidos cargos de direção da Corte, findo o qual retornarão às suas atividades judicantes nas Turmas.

§ 4º Os Desembargadores eleitos para o cargo de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal ficarão afastados de suas atribuições nas Turmas, durante o tempo em que estiverem no exercício dos referidos cargos de direção da Corte, findo o qual retornarão às suas atividades judicantes nas Turmas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

Art. 26. Compete ao Presidente de Turma:

I – aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário do Tribunal Pleno e Turmas;

II – convocar as sessões extraordinárias quando necessárias, sem prejuízo das sessões ordinárias;

III – dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento, além de votar em todos os processos, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;

IV – relatar os processos que lhe forem distribuídos;

V – manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem, bem como determinar a prisão de infratores em caso de conduta tipificada como crime, providenciando o subsequente encaminhamento do preso à autoridade policial competente;

VI – requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;

VII – despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

VIII – determinar a baixa dos autos à instância inferior, quando for o caso;

IX – despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;

X – convocar Desembargador para integrar o órgão que preside, a fim de compor o quórum, iniciando-se pelo Desembargador mais moderno da outra Turma, e, na impossibilidade de ser convocado Desembargador, a convocação recairá sobre Juiz de primeiro grau;

XI – deliberar acerca das ausências dos Desembargadores da Turma e dos Juízes convocados às sessões;

XII – apresentar ao Presidente do Tribunal, em época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no  decurso do ano anterior;

XIII – determinar a republicação de acórdão de competência da Turma, quando for o caso.

XIV – cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno do Tribunal.

Seção III

Da Presidência

Art. 27. Compete ao Desembargador-Presidente, além das atribuições previstas em lei e em outros normativos:

I – a direção e representação do Tribunal;

II – convocar as sessões extraordinárias e administrativas do Tribunal, presidi-las, colher os votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento e proclamar os resultados dos julgamentos;

III – promover a primeira tentativa de conciliação dos dissídios coletivos ajuizados na sede do Tribunal, ou delegar essas atribuições ao Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, a outro Desembargador respeitada a ordem de antiguidade, ou aos Juízes de primeira instância, quando os conflitos ocorrerem fora da sede do Tribunal;

IV – manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas cabíveis;

V – manter correspondência em nome do Tribunal e representá-lo em todas as solenidades e atos oficiais, podendo delegar essas atribuições ao Vice-Presidente ou a outros Magistrados;

VI – julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão da decisão que houver fixado o valor da reclamação para determinação de alçada;

VII – homologar acordos nos dissídios individuais, apresentados após o julgamento do feito pela segunda instância, facultada a delegação de tais atribuições ao Vice-Presidente ou ao Juízo de primeira instância originário;

VIII – homologar as desistências, nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ao Relator;

IX – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal, bem como as resoluções, recomendações, enunciados, orientações e demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

X – nomear candidatos aprovados para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto;

XI – prover os cargos do quadro de pessoal, nomeando, readaptando, revertendo, aproveitando, reintegrando e reconduzindo servidores;

XII – dar posse aos Juízes de primeira instância, em todos os casos, e aos servidores nomeados para o exercício de cargos efetivos ou em comissão, resguardada a delegação de competência e a competência definida em lei, quando se tratar de Diretoria de Vara do Trabalho;

XIII – dar posse a Desembargador em período de recesso ou situação excepcional, ad referendum do Tribunal Pleno;

XIV – exonerar Juiz Titular de Vara do Trabalho, Juiz do Trabalho Substituto e servidores, a pedido ou de ofício, e declarar vacância de cargos, na forma da lei;

XV – determinar, de ofício, a instauração de processo de aposentadoria compulsória do Magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completará 75 (setenta e cinco) anos de idade;

XVI – determinar, de ofício, a abertura de processo de verificação de invalidez de Magistrado para o fim de aposentadoria;

XVII – velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

XVIII – elaborar, para apreciação e votação pelo Tribunal, projeto de Regulamento Geral das Secretarias e de Consolidação de Provimentos e Normas Administrativas, bem como das modificações parciais que se fizerem necessárias;

XIX – velar pela regularidade e exatidão das publicações da estatística da atividade jurisdicional, bem como informar ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho os dados estatísticos do Tribunal, observando os prazos e critérios fixados em normas dos referidos Conselhos;

XX – conceder licenças, férias e demais direitos e vantagens previstos em lei aos Juízes de primeira instância e aos servidores;

XXI – decidir os requerimentos formulados por Juízes de primeira instância e servidores em matéria administrativa, incluídos os pleitos de afastamento;

XXII – conceder afastamento aos Magistrados e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos de curta duração, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, admitida a delegação de competência ao Diretor da Escola Judicial;

XXIII – submeter ao Tribunal Pleno, para decisão, o processo de aposentadoria de Juiz de primeira instância, e decidir, em quaisquer casos, quando se tratar de aposentadoria de servidor;

XXIV – promover, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a apuração de irregularidade funcional de servidor que tiver ciência, determinar, se couber, o afastamento preventivo do acusado e impor penalidades disciplinares aos servidores, nos termos da lei;

XXV – conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo a Magistrados e servidores, de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Tribunal;

XXVI – disciplinar os serviços indispensáveis ao bom funcionamento da Justiça do Trabalho na Região, na forma do Regulamento e dos atos normativos necessários à organização das atividades desenvolvidas pelos setores, observada a estruturação administrativa definida pelo Tribunal Pleno;

XXVII – nomear servidores para o exercício de cargos em comissão, inclusive os assessores de Desembargador, por indicação destes, bem como designar, livremente ou a requerimento da respectiva chefia, os que exercerão funções comissionadas;

XXVIII – nomear servidores para o exercício de cargo em comissão de Diretor de Secretaria, por indicação do Juiz Titular da respectiva Vara do Trabalho;

XXIX – comunicar ao Ministério Público competente a ocorrência de fato capitulado como crime, remetendo as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia;

XXX – propor ao Tribunal Pleno a adesão ou abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal, submetendo à aprovação as instruções, critérios e constituição das respectivas comissões;

XXXI – antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos do Tribunal, quando entender conveniente;

XXXII – organizar a escala anual de férias dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, e aprovar a dos servidores, conforme critérios que estabelecer para as respectivas elaborações;

XXXIII – autorizar consignações compulsória e facultativa em folha de pagamento de Magistrados e servidores;

XXXIV – delegar competência a servidor do quadro efetivo para exercer a função de Ordenador de Despesas;

XXXV – determinar a publicação, no órgão oficial, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, dos valores do subsídio e da remuneração dos Magistrados e servidores, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e em normas do Conselho Nacional de Justiça;

XXXVI – organizar e fazer publicar a lista de antiguidade dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, no primeiro mês de cada ano;

XXXVII – processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

XXXVIII – elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno, para envio posterior ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como supervisionar a execução orçamentária da despesa;

XXXIX – autorizar e homologar os procedimentos licitatórios para construção de obras, aquisição de bens permanentes e de consumo, desfazimento de bens, locação e contratação de serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho da 14ª Região, e ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, podendo delegar tais poderes ao Ordenador de Despesas;

XL – autorizar o pagamento de despesas decorrentes de obras, compras e prestação de serviços contratados pelo Tribunal, e assinar os contratos relativos à adjudicação e homologação desses encargos, podendo delegar tais poderes ao Ordenador de Despesas;

XLI – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei e na época própria, a Tomada de Contas do Ordenador de Despesas, bem como prestar outras informações administrativas de ofício ou quando forem solicitadas;

XLII – determinar, com o Juiz Auxiliar de Precatórios, o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor para pagamento das somas que forem condenados os órgãos da administração pública e ordenar o cumprimento;

XLIII – submeter à apreciação do Tribunal a aprovação de proposta, a ser remetida ao órgão competente, para apresentação de projeto de lei ao Poder Legislativo acerca de matéria de interesse do Regional;

XLIV – conceder vista dos autos físicos remanescentes às partes ou a seus procuradores, antes da distribuição;

XLV – apresentar ao Tribunal Pleno, na última quinzena de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Trabalho da 14ª Região no exercício anterior, podendo, utilizar o relatório de gestão apresentado anualmente para o  Tribunal de Contas da União, deixando-o à disposição dos Desembargadores, pelo prazo de 08 (oito) dias antecedentes à data da sessão em que for apresentado, e dele enviar cópias ao Tribunal Superior do Trabalho;

XLVI – exercer a Corregedoria Regional, podendo delegar essa atribuição ao Vice-Presidente ou a qualquer dos Desembargadores do Tribunal. (Revogado conforme Resolução Administrativa n. 111, de 21 de setembro de 2023)

XLVII – solicitar ao Vice-Presidente ou a qualquer dos Desembargadores do Tribunal o exercício de funções de inspeção, como ato preparatório de correição;

XLVIII – designar Juiz Titular de Vara do Trabalho para exercer a direção do Fórum Trabalhista, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho;

XLIX – determinar a autuação, como matéria administrativa, de expedientes relativos a assuntos administrativos de competência originária do Tribunal, sendo seu Relator nato;

L – conceder, em caso de urgência, férias aos Desembargadores do Tribunal, e, ainda, praticar outros atos reputados emergenciais, ad referendum do Pleno, submetendo-os à deliberação deste na primeira sessão administrativa que seguir;

LI – deliberar sobre lotação, remoção, substituição, desempenho funcional e estágio probatório, promoção, progressão, aperfeiçoamento e capacitação, benefícios previdenciários e demais assuntos referentes à atividade funcional de servidores, expedindo os atos normativos que considerar convenientes;

LII – estabelecer normas para a prática de estágio e aprendizagem nas atividades administrativas e judiciais;

LIII – regulamentar o sistema de plantão judiciário dos órgãos de primeira instância, fazendo publicar os nomes dos respectivos Magistrados e servidores plantonistas;

LIV – disciplinar o porte de arma de fogo nas atividades de segurança do Tribunal, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

LV – dar ciência ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil da abertura de vaga no Tribunal, cujo preenchimento do cargo seja reservado a representantes de tais instituições;

LVI – propor ao Tribunal as emendas e alterações regimentais que considerar relevantes;

LVII – designar Juiz do Trabalho Substituto para auxiliar ou responder pela titularidade de Vara do Trabalho;

LVIII – conceder período de trânsito a Juiz de primeiro grau promovido ou removido, fixando-o no máximo até 30 (trinta) dias, conforme a necessidade e conveniência do serviço;

LIX – planejar, coordenar, controlar e apoiar a execução, pelas Varas do Trabalho, das ações itinerantes de caráter judicial, podendo tais atividades serem delegadas às Varas;

LX – designar Magistrados para atuarem no Juízo Auxiliar de Precatórios, no Juízo Auxiliar de Execução e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;

§ 1º Nos casos do inciso LX, o Magistrado designado poderá, a critério da Presidência, ficar afastado de suas atribuições usuais.

§ 2º As matérias previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de competência a Diretores e Secretários, conforme o Presidente entender conveniente.

§ 3º Os atos administrativos do Presidente do Tribunal serão materializados por meio de Portaria, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

§ 4º O(A) Presidente do Tribunal concorrerá com os(as) demais Desembargadores(as) na distribuição dos processos judiciais de competência originária do Tribunal Pleno, a partir da entrada em exercício no respectivo cargo. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 062, de 30 de agosto de 2022).

Art. 28. Poderão ser convocados Juízes Auxiliares da Presidência para prestar auxílio no exercício da atividade jurisdicional e administrativa, por deliberação do Presidente, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º A convocação de Juiz Auxiliar da Presidência dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo do serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.

§ 2º A referida convocação será permitida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 3º Atingido o prazo máximo estabelecido, a convocação do mesmo magistrado para o auxílio da Presidência poderá ser realizada, desde que decorridos 4 (quatro) anos do término da última convocação.

§ 4º A indicação de Juízes Auxiliares fica a critério do Presidente do Tribunal, sendo vedada a indicação de juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo à Secretaria sem o devido despacho ou decisão.

§ 5º O juiz convocado fica afastado da jurisdição inerente à Vara de Trabalho que atuava durante todo o período  de convocação.

§ 6º O juiz convocado, por decisão motivada do Tribunal Pleno, poderá acumular outras funções administrativas e auxiliares no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Seção IV

Da Vice-Presidência

Art. 29. Compete ao Desembargador-Vice-Presidente, além das atribuições previstas em lei e em outros normativos:

I – substituir o Presidente em caso de vacância ou afastamentos legais.

II – atuar como Relator nato dos recursos administrativos, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno.

III – apreciar a admissibilidade dos recursos de revista;

IV – despachar os agravos de instrumento de seus despachos denegatórios de seguimento de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao Tribunal Superior do Trabalho;

V – conciliar os dissídios coletivos por delegação do Presidente;

VI – exercer a Corregedoria Regional quando delegada pelo Presidente do Tribunal, na forma prevista neste Regimento;

VI – exercer a Corregedoria Regional na forma prevista neste Regimento; (Nova redação dada pela Resolução Administrativa n. 111, de 21 de setembro de 2023)

VII – exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, havendo impossibilidade legal do Desembargador-Vice- Presidente, atuará como Relator o Desembargador sorteado, ao qual serão encaminhados os autos do respectivo expediente, mediante a devida compensação na distribuição a que estaria sujeito.

§ 2º Nos casos de impossibilidade legal do Desembargador-Vice-Presidente, o exame da admissibilidade dos recursos de revista e agravos de instrumento caberá ao Presidente que, se também impossibilitado, atuará o Desembargador mais antigo em exercício.

§ 3º A Vice-Presidência alocará, na Secretaria de 2º Grau, número suficiente de servidores lotados no gabinete do próprio Desembargador-Vice-Presidente para auxiliar na análise dos processos de sua competência.

Art. 30. O Vice-Presidente participará, em igualdade de condições, da distribuição das ações de competência originária do Tribunal Pleno, como Relator, salvo quando estiver no exercício da Presidência, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos e nos dias de exercícios da atividade correcional.

Parágrafo único. Assumindo o exercício da Presidência do Tribunal, o Vice-Presidente continuará vinculado aos processos que lhe tenham sido distribuídos.

Seção V

Da Corregedoria Regional

Art. 31. Incumbe ao Desembargador-Presidente do Tribunal, na função de Corregedor:

Art. 31. Incumbe ao Desembargador Vice-Presidente do Tribunal, na função de Corregedor: (Nova redação dada pela Resolução Administrativa n. 111, de 21 de setembro de 2023)

I – exercer correições anuais nas Varas do Trabalho e Fóruns Trabalhistas da Região, sem prejuízo de correições extraordinárias;

II – realizar, de ofício, sempre que se fizerem necessárias, ou a requerimento, as correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho, Fóruns Trabalhistas da Região e nos serviços do Tribunal;

III – conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;

IV – processar correição parcial contra ato ou despacho atentatório à boa ordem processual ou funcional, e, se admitida, julgá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a instrução;

V – processar e decidir os pedidos de providência;

VI – velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes sobre a matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa;

VII – prestar informações sobre o prontuário dos Magistrados para o fim de promoção por merecimento, remoção, permuta, vitaliciamento ou aplicação de penalidade;

VIII – organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da Justiça do Trabalho;

IX – examinar, em correição, livros, autos e papéis, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;

X – expedir normas e instruções para orientação dos Magistrados, bem como responder a consultas sobre matéria administrativa;

XI – exercer vigilância sobre o funcionamento do Tribunal, quanto à omissão de deveres e prática de abusos e, especialmente, no que se refere à permanência dos Magistrados em suas respectivas sedes e aos prazos para a prolação de decisões;

XII – apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias realizadas;

XIII – propor ao Tribunal a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração, quando houver indícios de incorreções ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Magistrados, e, se for o caso, aplicação de penas disciplinares, na forma da lei;

XIV – cancelar ou determinar a retificação de portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Magistrados e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;

XV – determinar a realização de sindicância ou de processos administrativos, ordenando as medidas necessárias ao cumprimento de sua decisão;

XVI – justificar as ausências dos Magistrados;

XVII – designar os servidores que devam auxiliar nos trabalhos de correição ou inspeção;

XVIII – supervisionar a elaboração, pela Secretaria da Corregedoria Regional, dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e sobre a atuação jurisdicional dos órgãos e dos Magistrados de primeira e segunda instâncias, determinando a respectiva publicação mensal;

XIX – implementar medidas de normatização, fiscalização, aperfeiçoamento e controle do andamento processual, levantamento estatístico, informatização e uso dos recursos de informática;

XX – cumprir e fazer cumprir as normas e orientações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os atos do Corregedor serão materializados em instrumento denominado Provimento, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 32. Poderá ser convocado Juiz Auxiliar da Corregedoria para prestar auxílio nos trabalhos da Corregedoria Regional, por deliberação do Desembargador-Presidente e Corregedor Regional, cabendo-lhe decidir quanto à necessidade de afastá-los de sua jurisdição, devendo submeter a escolha à aprovação da maioria absoluta do Tribunal Pleno.

Art. 32. Poderá ser convocado Juiz Auxiliar da Corregedoria para prestar auxílio nos trabalhos da Corregedoria Regional, por deliberação do Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional, cabendo-lhe decidir quanto à necessidade de afastá-los de sua jurisdição, devendo submeter a escolha à aprovação da maioria absoluta do Tribunal Pleno. (nova redação dada pela Resolução Administrativa n. 111, de 21 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Juiz Auxiliar da Corregedoria poderá, a critério da Presidência, continuar a exercer a titularidade de sua unidade jurisdicional ou assumir outro encargo administrativo ou judicial.  (nova redação dada pela Resolução Administrativa n. 111, de 21 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Juiz Auxiliar da Corregedoria poderá, a critério da Vice-Presidência, continuar a exercer a titularidade de sua unidade jurisdicional ou assumir outro encargo administrativo ou judicial.

Seção VI

Da Ouvidoria

Art. 33. A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, subordinada à Presidência, é coordenada pelo Ouvidor, função exercida por Magistrado eleito pela maioria do Tribunal Pleno, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 

Art. 33.  A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região é coordenada pelo Ouvidor, função exercida por Magistrado eleito pela maioria do Tribunal Pleno, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

§ 1º O Ouvidor será substituído, nas impossibilidades legais, pelo Desembargador-Presidente.

§ 1º  O Ouvidor será substituído, nas impossibilidades legais, por Ouvidor Substituto, função exercida por Magistrado também eleito pela maioria do Tribunal Pleno, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

§ 2º A função de Ouvidor será exercida sem prejuízo das atribuições jurisdicionais do Magistrado.

§ 3º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

§ 4º Na forma dos respectivos regimentos internos, são elegíveis os magistrados em atividade, priorizando-se, para o exercício da função, os membros da Corte. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

§ 5º É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

§ 6º Excepcionalmente, poderá o ouvidor ser indicado pelo Presidente do Tribunal, respeitadas as disposições já existentes nos respectivos atos normativos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 063, de 18 de maio de 2023)

Art. 34. A Ouvidoria tem estrutura voltada ao atendimento dos públicos interno e externo e atua como um canal de comunicação entre a sociedade e o Tribunal, cabendo-lhe, especificamente:

I – receber dos usuários reclamação, denúncia, crítica, elogio, sugestão ou pedido de informação que tenha por objeto serviços judiciários e administrativos prestados por quaisquer das unidades do Tribunal;

II – promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria Regional;

III – sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições constantes;

IV – garantir a todos que a procurarem o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V – garantir aos interessados caráter de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se  fizer necessária, bem como discrição e fidedignidade ao que lhe for transmitido;

VI – criar processo permanente de divulgação de seus serviços perante o público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VII – propor, em parceria com outros órgãos ou comissões do Tribunal, a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão;

VIII – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações, sugestões e elogios recebidos;

IX – apresentar à Presidência do Tribunal relatório trimestral de atividades, com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento;

IX - apresentar ao Tribunal Pleno relatório trimestral de atividades, com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 032, de 31 de maio de 2022)

X – encaminhar à Presidência do Tribunal as manifestações que configurem delito ou infração funcional, assim tipificadas na legislação pertinente;

XI – desenvolver outras atividades correlatas à promoção da cidadania.

XII – gerir e ser responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

Art. 35. As manifestações podem ser feitas pessoalmente, por escrito, por telefone ou por meios eletrônicos, devendo a Ouvidoria receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes, acompanhando o andamento, a efetiva conclusão e a resposta.

Art. 36. A Ouvidoria disponibilizará aos interessados, em página no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região na internet, informações sobre o que significa o órgão, seu funcionamento, quais seus objetivos e quais as formas de acesso.

Art. 37. Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal devem, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Seção VII

Da Escola Judicial

Art. 38. A Escola Judicial do TRT da 14ª Região, também designada EJUD – TRT 14ª Região, é órgão de preparação e formação da magistratura trabalhista, de atividades de ensino e pesquisa, de aperfeiçoamento e especialização dos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 14ª Região, podendo celebrar convênios com entidades que visem ou persigam objetivos semelhantes.

Parágrafo único. A EJUD – TRT 14ª Região tem sede, competências e atribuições de seus órgãos administrativos e atividade letiva disciplinadas no Regulamento Geral das Secretarias e no seu Regimento Interno, aprovados pelo Tribunal Pleno.

Art. 39. O Diretor da Escola, desembargador do Trabalho, será eleito por seus pares, para mandato de dois anos, à época da aclamação para os cargos de direção do Regional, permitida uma recondução.

Art. 39. O Diretor da Escola, desembargador do Trabalho, será eleito por seus pares, para mandato de dois anos, à época da eleição para os cargos de direção do Regional, permitida uma recondução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

Parágrafo único. O Vice-diretor e os integrantes do Conselho Cultural Pedagógico serão designados pelo Diretor da Escola, entre os Magistrados da 14ª Região, com mandato coincidente com o deste, permitida apenas uma recondução.

Art. 40. Cabe à EJUD – TRT 14ª Região publicar a Revista do Tribunal, denominada “Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região”, destinada a divulgar trabalhos doutrinários, jurisprudência, legislação e atos de interesse da Justiça do Trabalho, a qual será disponibilizada apenas na versão eletrônica no sítio do Tribunal na internet;

 Parágrafo único: A EJUD – TRT 14ª Região contará com estrutura e equipe de servidores e magistrados, a ser definida pelo Presidente, ouvido o Diretor da Escola, para auxílio nos trabalhos de organização, preparo e revisão da Revista, tendo competência, ainda para selecionar matérias destinadas à publicação e divulgar a revista a outras autoridades ou instituições, visando à obtenção de material para publicação.

Art. 41. A EJUD – TRT 14ª Região constitui-se como unidade gestora responsável, com designação do seu Diretor, na sua ausência, do seu substituto legal para o exercício das atribuições de ordenador das despesas relacionadas às ações de formação e capacitação de magistrados e servidores à conta do orçamento consignado para Escola Judicial.

§ 1º Para o fiel cumprimento dos objetivos institucionais, administrativos e educacionais pedagógicos, o TRT 14ª Região disporá, em rubrica específica – UGR 080044, à Escola Judicial, orçamento de acordo com as necessidades ao cumprimento de suas finalidades e obrigações, observado o processo de planejamento institucional e limitação orçamentária.

§ 2º As unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região prestarão suporte técnico-operacional à EJUD - TRT 14ª Região, por meio das áreas responsáveis pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial, assessoramento jurídico, controle interno, gestão estratégica ou outro necessário à consecução dos procedimentos administrativos relacionados à execução das despesas.

§ 3º O Diretor da EJUD - TRT 14ª Região, com anuência do Presidente do TRT 14ª Região, poderá, por ato próprio, delegar competência a servidor do quadro efetivo para atuar como ordenador de execução dos serviços e despesas, relativamente à rubrica destinada ao custeio das ações de formação e capacitação de magistrados e servidores à conta do orçamento consignado para a Escola Judicial do TRT da 14ª Região para essa finalidade.

Seção VIII

Do Juízo Auxiliar de Precatórios e do Juízo Auxiliar de Execução

Art. 42. O Juízo Auxiliar de Precatórios, órgão auxiliar de todas as Varas do Trabalho do Regional, atuará nas atividades relacionadas aos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor, conforme disposto em norma interna.

Art. 43. O Juízo Auxiliar de Execução, órgão auxiliar de todas as Varas do Trabalho do Regional, atuará nas atividades relacionadas à reunião de execuções, à pesquisa patrimonial e apoio remoto, conforme disposto em norma interna.

Seção IX

Dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas

Art. 44. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) são unidades vinculadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT) e serão instaladas por ato da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Caberá ao Nupemec-JT estabelecer os critérios quanto à implantação e funcionamento dos Cejusc -JT, conforme disposto em norma interna.

CAPÍTULO IV

DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES NO TRIBUNAL

Art. 45. O Presidente do Tribunal será substituído, nas impossibilidades legais, pelo Vice-Presidente que, se também impossibilitado, atuará o Desembargador mais antigo, sucessivamente.

Parágrafo único. À exceção do caso de vacância, o cargo de Vice-Presidente dispensa substituição.

Art. 46. Em caso de vacância de cargo ou afastamento de Desembargador, por qualquer motivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz Titular de Vara do Trabalho, escolhido por decisão da maioria absoluta do Tribunal, sendo facultado ao Magistrado recusar o encargo.

§ 1º O Juiz Titular de Vara do Trabalho, enquanto estiver convocado pelo Tribunal, terá o título de Juiz Convocado e as mesmas prerrogativas regimentais que têm os Desembargadores do Tribunal, no Pleno e na Turma em que atuar, excetuando-se as restrições previstas em lei, em normas do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou neste Regimento.

§ 2º Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.

§ 3º O processo de escolha será submetido ao Tribunal Pleno após expedido parecer conclusivo do Desembargador Presidente e Corregedor, devendo o feito ser distribuído a um relator dentre os demais membros da Corte. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 67, de 28 de junho de 2021)

§ 4º Não poderão ser convocados Juízes de 1° Grau em número excedente a 10% dos Magistrados Titulares de Vara na mesma localidade, garantindo-se a presença e o exercício de Juiz Substituto ou em substituição por todo o período de convocação do Titular. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 67, de 28 de junho de 2021)

§ 5º É vedada a convocação dos Diretores de Fórum Trabalhista e os Juízes Titulares que acumulem suas atividades ordinárias na Vara de origem com outras atribuições jurisdicionais ou administrativas. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 67, de 28 de junho de 2021)

§ 6º A convocação deverá ocorrer observando a alternância entre as listas de antiguidade e merecimento.  (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

§ 7º Em cada exercício anual, a convocação se iniciará pela lista de antiguidade, alternando-se com a de merecimento, sendo que, no mesmo exercício anual, o Juiz que tiver substituído no Tribunal somente poderá ser novamente convocado após esgotada as duas listas. (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

§ 8º A elaboração da lista de merecimento far-se-á observando procedimento simplificado, com base na pontuação obtida pela soma dos critérios objetivos de produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico utilizados para elaboração da lista de merecimento para promoção de Juiz para o cargo de Desembargador, ressalvado o disposto neste Regimento.  (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

§ 9º Não será convocado o Juiz que, na data da convocação:   (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

a) tiver acumulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho, ou que, ao término da convocação para o Tribunal, tenha extrapolado os prazos de julgamento; (Inserida pela RA nº 0053/2019);

b) tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores;

c) estiver afastado da função jurisdicional por prazo indeterminado ou por prazo certo remanescente superior a 30 (trinta) dias, inclusive em gozo de férias;

d) tiver alguma restrição médica para o pleno exercício das atividades judicantes.

§ 10. O Juiz não convocado, na forma do parágrafo anterior, manterá na lista de convocação sua posição originária, tendo preferência sobre os que lhe sucederem para nova convocação, observada a classe respectiva, sem prejuízo da aplicação da regra do parágrafo anterior se mantido algum impedimento. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

§ 11. Aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior em caso de o Juiz não aceitar a convocação. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

§ 12. Havendo prorrogação, sem interrupção, do afastamento do Desembargador, também será prorrogada a convocação do Juiz Titular de Vara do Trabalho que o estiver substituindo. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 116, de 30 de novembro de 2021)

Art. 46. Em caso de vaga ou afastamento de integrante do Pleno ou de Turma, por qualquer motivo e por período superior a 30 (trinta) dias, a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituição, e somente para o exercício de atividade jurisdicional, far-se-á em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, observados os seguintes critérios: (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 106, de 15 de dezembro de 2022)

I – Ausência de processo administrativo disciplinar em curso;

II – Ausência de punição em processo administrativo disciplinar nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da convocação;

III – Ausência de processos aptos a julgamento cujo prazo para prolação de sentenças, previsto no art. 226, III, do CPC, tenha sido extrapolado;

IV – Cumprimento da carga-horária mínima de horas-aula estipulada pela Escola Judicial do TRT da 14ª Região, nos 2 (dois) últimos semestres anteriores à convocação;

V – Menor custo para o Tribunal no pagamento de despesas com diárias, ajuda de custo e auxílio-moradia, quando for o caso;

VI – Não acumulação de outra função jurisdicional ou administrativa, como a de administração do Foro.

§ 1º Nas hipóteses de substituição decorrentes de vacância de cargo em razão de falecimento ou de aposentadoria de  desembargador de carreira, não poderão ser convocados(as) os(as) juízes(as) titulares de Vara do Trabalho componentes da quinta parte mais antiga.

§ 2º Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação poderá ser feita pela Presidência, ad referendum do Pleno, consoante os parâmetros indicados itens I a VI do caput.

§ 3º Caso a Presidência valha-se da prerrogativa estabelecida no § 2º, a convocação deverá ser imediatamente levada a Pleno para referendo.

§ 4º O processo para seleção dos(as) candidatos(as) à convocação deverá ser instruído pela Secretaria-Geral da Presidência, que diligenciará junto à Corregedoria, à EJUD e a outros órgãos, a fim de obter os dados necessários.

§ 5º A recusa à convocação deverá ser manifestada por escrito, sendo desnecessária a motivação.

§ 6º Será imediatamente convocado o juiz ou juíza subsequente no preenchimento dos parâmetros indicados no caput na hipótese de não aceitação do(a) escolhido(a).

§ 7º A convocação terá duração de até 2 (dois) anos.

§ 8º A prorrogação ou a convocação de magistrado(a), de forma ininterrupta ou sucessiva, será permitida desde que devidamente fundamentada. 

§ 9º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço.

§ 10. É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 11. É admitida, também, a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019, nos termos da Resolução n. 72/2009.” (Inseridos os §§ 9º, 10 e 11, conforme Resolução Administrativa n. 112, de 21 de setembro de 2023)

Art. 47. O Juiz Convocado responderá por todos os processos em tramitação no Gabinete do Desembargador substituído, de competência da Turma ou do Tribunal, à exceção dos casos de impossibilidade legal, que deverão ser redistribuídos, e dos feitos não levados a julgamento em que o Magistrado já tenha encaminhado para inclusão em pauta.

Art. 48. Observadas as normas legais de impedimento e suspeição, o Desembargador ou o Juiz Convocado será o Relator de embargos de declaração ou de agravo interno oposto a acórdão ou a decisão monocrática de que o outro tenha sido Prolator.

Parágrafo único. Havendo afastamento definitivo do Relator e sendo o próximo ocupante do Gabinete impedido ou suspeito, os embargos de declaração ou o agravo interno serão conclusos ao Magistrado mais antigo da Turma ou do Pleno que houver proferido voto convergente com a tese vencedora.

Art. 49. A convocação de Juízes de primeiro grau observará, sempre que possível, a vinculação do Magistrado para atuar na Turma da qual tenha participado em virtude de convocação anterior.

Parágrafo único. Sendo impossível a nova convocação recair na mesma Turma, a distribuição dos feitos, nos quais o Juiz Convocado tenha sido Relator de recurso anterior, dar-se-á por prevenção do Gabinete do Desembargador onde se deu aquela atuação do então Relator.

Art. 50. O Magistrado cuja convocação houver cessado será chamado para o julgamento dos feitos que tiver encaminhado para inclusão em pauta, ficando, nesse caso, o Magistrado substituído impedido de votar nos respectivos processos, salvo se existir impedimento ou suspeição de outro integrante da Turma.

Parágrafo único. Ao Juiz Convocado para julgar os feitos a que estiver vinculado dar-se-á a preferência na ordem de julgamento.

Art. 51. O Desembargador afastado temporariamente do exercício de suas funções será convocado para participar das deliberações e votações nos processos relativos a matéria administrativa e disciplinar, exceto se o afastamento for decorrente de decisão em processo administrativo ou judicial.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

(Capítulo incluído pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

Art. 51-A. As férias dos magistrados serão individuais, de 60 (sessenta) dias por ano, podendo ser gozadas em 2 (dois) períodos não inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

§ 1º As férias poderão ser suspensas nas seguintes hipóteses: (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

I – licença para tratamento de saúde; (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

II – licença por acidente de serviço. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

§ 2º As férias poderão ser interrompidas nos seguintes casos: (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

I – de ofício, por estrita necessidade do serviço, por meio de ato convocatório motivado, do qual terá ciência o magistrado envolvido; e (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

II – participação em curso oficial da Escola Judicial. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

§ 3º O saldo das férias será usufruído de forma contínua, observada a ordem cronológica dos períodos aquisitivos. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

§ 4º Na hipótese do § 2º, I, o Magistrado que participar de sessão de julgamento, virtual ou telepresencial, poderá requerer a compensação dos dias trabalhados, em número equivalente ao período de atuação. (Redação incluída pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

TÍTULO III

DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 52. Os processos de competência do Tribunal serão classificados de acordo com as classes e temas processuais estabelecidos nas Tabelas Processuais Unificadas pelo CNJ, as quais deverão constar, obrigatoriamente, do sistema informatizado adotado pelo Tribunal.

Parágrafo único. Ocorrendo ajuizamento de ação ou interposição de recurso não previsto nas tabelas mencionadas no caput deste artigo, o processo será classificado pelo gênero da ação ou autuação na classe "Petição Cível (241), cabendo à Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas comunicar o ocorrido ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.

Art. 53. A distribuição se dará de forma imediata e ininterrupta, por meio eletrônico, com os pesos e limitações definidas por norma interna e adequadas ao sistema de processo eletrônico vigente.

Parágrafo único. A distribuição dos processos físicos remanescentes dar-se-á de forma imediata, por sorteio, exceto nos casos de prevenção, dependência e outras circunstâncias que induzem a distribuição direcionada.

Art. 54. As ações de competência originária do Tribunal e os recursos de sua competência, após seu registro e autuação, serão distribuídos eletronicamente a gabinete de Desembargador do Trabalho, ocupado por seu titular ou Juiz Convocado, o qual será Relator do processo.

Parágrafo único. O exercício do cargo de Presidente de Turma não exclui o gabinete do Desembargador do Trabalho da participação na distribuição de processos.

Art. 55. Com a distribuição do processo, fica o Relator sorteado a ele vinculado, independentemente de encaminhamento por conclusão, salvo as hipóteses legais e regimentais.

§ 1º Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação.

§ 2º Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator o Magistrado que houver sido Relator ou Prolator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda, devendo ser processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação.

§ 3º Quando o processo já tiver sido apreciado pelo Tribunal, qualquer que seja a sua classe, permanecerá como Relator, em caso de retorno, o Magistrado que tiver atuado anteriormente, embora com voto vencido, se da competência do Pleno; e, em se tratando de competência da Turma, apenas se a integrar. Aplicar-se-á o mesmo procedimento em caso de anulação ou reforma da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, com baixa dos autos para novo julgamento.

§ 4º Verificada a hipótese de prevenção, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado ao gabinete do Desembargador onde essa se originou, mediante compensação.

Art. 56. Depois de distribuído, o Gabinete do Desembargador sorteado disponibilizará processos para parecer da Procuradoria Regional do Trabalho nas seguintes hipóteses:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;

§ 1º A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

§ 2º Poderá ser editado ato conjunto entre a Presidência do Tribunal e o dirigente do Ministério Público do Trabalho da 14º Região para fixar de forma específica quais os casos e partes processuais que tornam a remessa dos autos obrigatória para parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

§ 3º Ainda que os autos não tenham sido remetidos, o Ministério Público do Trabalho, querendo, oferecerá parecer oral, com registro na certidão de julgamento.

§ 4º O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

§ 5º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 57. Quando ocorrer a suspeição e/ou impedimento de dois ou mais Magistrados pertencentes a determinada Turma, a distribuição será direcionada para a outra Turma, desde que nesta haja um número menor de Magistrados em tais situações.

Parágrafo único. Distribuído/redistribuído o processo para determinada Turma, serão convocados tantos Magistrados quantos forem os que estiverem suspeitos e/ou impedidos com relação àquele feito, naquela Turma.

Art. 58. Após a distribuição/redistribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.

Art. 59. Nos afastamentos de Desembargador em que não haja convocação de Juiz de primeira instância para substituí-lo, manter-se-á a distribuição de processos para o respectivo Gabinete.

Art. 59. Nos afastamentos de Desembargador em que não haja convocação de Juiz de primeira instância para substituí-lo, manter-se-á a distribuição de processos para o respectivo Gabinete, exceto nos casos em que haja pedido de tutela de urgência. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

§ 1º Nos afastamentos do Relator, por período igual ou superior a 3 (três) dias úteis, sem substituição por outro Magistrado no mesmo Gabinete, nas urgências legais, deverão ser redistribuídos, mesmo que já tenham sido conclusos, os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução imediata.

§ 1º Nos afastamentos do Relator, sem substituição por outro Magistrado no mesmo Gabinete, nas urgências legais, caberá ao Desembargador mais antigo precedente ao Relator e, na impossibilidade ou inexistência deste, "ao imediatamente" mais moderno no Órgão Julgador Colegiado, mesmo que já tenham sido conclusos, os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução imediata. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

§ 2º Na hipótese do §1º, a relevância e urgência da matéria deverão ser certificadas nos autos antes de se proceder a redistribuição do feito, a qual será analisada pelo novo Relator que não a verificando, devolverá os autos para o Gabinete remetente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a relevância e urgência da matéria deverão ser certificadas nos autos antes de se encaminhar ao substituto, a qual será por este analisada que não a verificando, devolverá os autos para o Gabinete remetente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 01, de 30 de março de 2021)

Art. 60. Os feitos recebidos por Juiz Convocado e que não tenha sido determinada sua inclusão em pauta até o momento da desconvocação serão direcionados para o Magistrado que vier a ocupar o Gabinete, permanecendo a vinculação aos processos já remetidos para julgamento.

Parágrafo único. O prazo para o Juiz Convocado determinar a inclusão em pauta do processo começará a fluir a partir do momento em que assumir o Gabinete. Para o Desembargador, do retorno de seu afastamento.

Art. 61. Devolvido o processo pelo Relator para incluir em pauta, deverá a Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas incluí-lo em pauta para julgamento, observadas a ordem de entrada e as preferências legalmente previstas.

CAPÍTULO II

DO RELATOR

Art. 62. Compete ao Relator:

I – indeferir, liminarmente, petição inicial de ações de competência originária, nos termos da lei;

II – negar seguimento a recurso, na forma da lei;

III – decidir pedido de liminar ou de tutela provisória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; em caso de Habeas Corpus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV – processar as ações de competência originária do Tribunal, podendo delegar poderes a Juiz de primeira instância para proceder à instrução, bem como os incidentes de falsidade, desconsideração da personalidade jurídica, suspeição e impedimento arguidos pelos litigantes;

V – ordenar, mediante despacho nos autos, a realização de diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazos para seu cumprimento, e assinar a respectiva carta;

VI – requisitar os autos originais dos processos que vierem a seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como os feitos que, com eles, tenham conexão ou dependência, desde que já findos ou com tramitação suspensa;

VII – despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso e homologar os acordos apresentados nos dissídios individuais, após a distribuição e até a publicação da pauta, e determinar a baixa imediata do processo, facultada a delegação de tais atribuições ao Juízo de primeira instância originário;

VIII – homologar as desistências de dissídios coletivos apresentadas no mesmo prazo do item anterior;

IX – decidir pedidos de carta de sentença, até o julgamento do feito, e assiná-la, bem como outros pedidos constantes de petições vinculadas a processos de sua competência que não excedem as atribuições do Presidente do Tribunal, do Órgão Julgador (Turma ou Pleno) ou da respectiva Presidência;

X – conceder vista dos autos físicos, desde que o processo não tenha sido colocado em pauta.

XI – determinar a remessa de autos ao Ministério Público do Trabalho, por imposição legal ou quando verificar matéria relevante que recomende a prévia manifestação do Parquet;

XII – remeter, para inclusão em pauta, os recursos que lhe forem distribuídos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da distribuição, reduzido prazo para 10 (dez) dias úteis quando se tratar de processo com preferência legal de tramitação, cuja urgência e relevância da matéria tenham sido reconhecidas nos autos;

XIII – levar a julgamento, na primeira sessão que se seguir à data de conclusão, os processos de Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data, bem como os Agravos Internos e Embargos de Declaração;

XIV – submeter ao Órgão Julgador, conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos;

XV – lavrar e assinar em sessão, sempre que possível, ou dentro de 10 (dez) dias úteis os acórdãos contados da data de julgamento.

XVI – ordenar a intimação, nas ações e processos de competência originária do Tribunal, quando decididas monocraticamente, da parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais, bem como adotar os procedimentos supervenientes correlatos.

XVII – admitir, na forma da lei, a participação de terceiros interessados, na condição de amicus curiae em qualquer ação, recurso ou incidente pendente de julgamento pelo Tribunal, em razão da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, assim como designar audiências públicas para melhor formar a convicção acerca da matéria de interesse geral.

XVIII – oficiar, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Sindicato da categoria profissional e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes, observando:

I - antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível;

II - cumprida a diligência de que trata o item I o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso;

III - reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução;

IV - quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos itens I a III poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

§ 2º Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, com procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o Relator designará prazo de 5 (cinco) dias úteis para que seja sanado o vício, findo o qual, não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará a exclusão das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido;

CAPÍTULO III

DAS PAUTAS

Art. 63. Encaminhado o processo “para incluir em pauta”, a Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas adotará as providências necessárias para julgamento na sessão que se seguir.

Art. 64. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão elaboradas com aprovação do Presidente do respectivo órgão.

§ 1º As pautas judiciais, ordinárias e extraordinárias, bem como as administrativas ordinárias, serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados entre a data de sua publicação e a da sessão de julgamento.

§ 2º A inclusão dos processos na pauta de julgamento observará a ordem cronológica de entrada do processo na Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas e, tanto quanto possível, a igualdade numérica entre os processos em que o Magistrado atuar como Relator.

§ 3º Poderá o Relator solicitar preferência para processos que entenda de manifesta urgência ou cuja relevância da matéria tenha sido reconhecida por despacho do Presidente do respectivo órgão colegiado.

§ 4º Na organização da pauta, terão preferência para julgamento, sucessivamente, os processos de habeas corpus, habeas data, dissídio coletivo, mandado de segurança, rito sumaríssimo, os feitos em que for parte ou interveniente criança ou adolescente, pessoa idosa, massa falida ou empresa em liquidação ou recuperação judicial, agravo interno, de instrumento e de petição, conflito de competência, tutelas de urgência, embargos de declaração e os processos cujo Relator deva se afastar por motivos de férias, licença ou viagem a serviço.

§ 5º Havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio, com certificação nos autos.

Art. 65. Incluído o processo em pauta, seu adiamento só poderá ocorrer por motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério do Relator, com o referendo do Órgão Julgador.

Art. 66. O processo só será retirado de pauta, para diligência, mediante deliberação do Órgão Julgador.

Art. 67. Independem de inclusão em pauta:

I – habeas corpus;

II – habeas data;

III – homologação de acordo ou de pedido de desistência em dissídio coletivo ou individual;

IV – embargos de declaração sem potencial de efeito modificativo do julgado que forem apresentados “em mesa” na sessão subsequente à data em que foi protocolado;

V – conflito de competência;

VI – dissídio coletivo em hipótese de greve ou lockout.

§ 1º A inclusão em pauta de dissídios coletivos, revisões de dissídios coletivos e extensões de decisões normativas independe de publicação, nos casos de urgência.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, far-se-á notificação direta, postal, por mandado, eletrônica ou qualquer outra espécie de pronta comunicação aos dissidentes, lançando-se certidão nos autos.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 68. O Tribunal Pleno e as Turmas reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias, de forma presencial ou virtual.

§ 1º As sessões judiciais ordinárias presenciais do Tribunal Pleno, salvo causa impeditiva, serão realizadas às terças-feiras; as da Primeira Turma, às quartas-feiras; e as da Segunda Turma, às quintas-feiras, todas com início às 9 (nove) horas, sem necessidade de convocação formal de seus membros.

§ 2º As sessões judiciais e administrativas realizadas em Plenário Virtual serão designadas pelos respectivos Presidentes, conforme Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Os Magistrados e o Procurador do Trabalho poderão participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas, por meio de videoconferência, conforme regulamentado em Resolução Administrativa deste Regional, desde que, pelo menos, um dos componentes efetivos do Órgão Julgador Colegiado atue de forma presencial, o qual poderá conduzir os trabalhos, a critério da Presidência do respectivo Órgão.

§3º É permitido o uso de videoconferência nas sessões de julgamento presencial do Tribunal Pleno e das Turmas, conforme Resolução Administrativa deste Regional, que estabelecerá os procedimentos para participação de Magistrados, Procuradores do Trabalho e Advogados. (Regulamentado pela Resolução Administrativa nº 011, de 30 de abril de 2020) (Nova regulamentação dada pela Resolução Administrativa n. 099, de 29 de novembro de 2022)

§ 4º As sessões extraordinárias do Tribunal Pleno ou das Turmas realizar-se-ão quando necessárias e mediante convocação do respectivo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das sessões, afixando-se edital na sede do Tribunal e realizada a publicação da pauta, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º As sessões administrativas presenciais realizar-se-ão, de preferência, em dias coincidentes com os das sessões judiciais do Tribunal Pleno, para elas convocados todos os Desembargadores, observando-se o disposto no art. 51 deste Regimento.

§ 7º O Tribunal, a requerimento de quaisquer dos Magistrados e pelo voto da maioria dos presentes, poderá transformar as sessões judiciais em administrativas.

Art. 69. Nas impossibilidades legais do Presidente e do Vice-Presidente do Regional, as sessões do Tribunal Pleno serão presididas pelo Desembargador mais antigo, sucessivamente.

Art. 70. Nas sessões do Tribunal e das Turmas deverá estar presente Procurador do Ministério Público do Trabalho.

Art. 71. Aberta a sessão, à hora regimental, e não havendo Magistrados em número suficiente para deliberar, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do quórum. Persistindo a falta de número, a sessão será encerrada.

Art. 72. Sendo necessário, poderão os Presidentes do Tribunal e das Turmas fazer as convocações indispensáveis para a formação do quórum.

Art. 73. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I – verificação do número de Magistrados presentes;

II – discussão e aprovação de ata, na hipótese do art. 96 deste Regimento;

III – indicações e propostas;

IV – julgamento dos processos incluídos em pauta e apresentados em mesa.

§ 1º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

§ 2º O julgamento dos processos no Plenário Virtual obedecerá a regras estabelecidas em Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.

Art. 74. Anunciado o julgamento do processo e apregoado pelo Secretário do Tribunal Pleno e Turmas, nenhum Magistrado poderá retirar-se do recinto, sem a autorização do Presidente.

Art. 75. Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante.

Art. 76. Nenhum Magistrado poderá eximir-se de proferir voto, exceto quando não houver assistido ao relatório, estiver impedido ou suspeito de acordo com a lei.

Art. 77. Ressalvadas as preferências legais, independentemente da ordem de colocação na pauta, os recursos, a remessa necessária, e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles em que haja convocação de Magistrado, exclusivamente, para julgamento do processo;

II – aqueles cujos Relatores tenham de se retirar da sessão;

III – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem do requerimento;

IV – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

V – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior, e

VI – os demais processos.

Parágrafo único. O Desembargador que estiver exercendo a Presidência dos trabalhos, poderá, por motivo relevante, alterar a ordem de julgamento de determinado processo.

Art. 78. As inscrições para sustentação oral, bem como os pedidos de preferência, serão concedidas com observância à ordem de registro.

§ 1º A inscrição de advogados será admitida pessoalmente ou por estagiário de Direito, com respectivo registro na OAB, a partir da publicação da pauta no órgão oficial, até o início da sessão.

§ 1º A inscrição de advogados para sustentação oral nas sessões presenciais e tele presenciais será admitida pessoalmente ou por estagiário de Direito, com respectivo registro na OAB, a partir da publicação da pauta no órgão oficial, até o pregão do processo. Nas sessões virtuais, os procedimentos são delimitados pela Resolução Administrativa nº 033/2019. Resolução Administrativa n. 099, de 29 de novembro de 2022.  (Redação dada Resolução Administrativa n. 067, de 28 de junho de 2021)

§ 2º Também serão aceitas inscrições por meio de formulário via internet ou por telefone, desde que o interessado as faça com clara identificação do processo, das partes, do Órgão Julgador e da data da sessão.

§ 3º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal, realizar sustentação oral por meio de videoconferência, conforme regulamentado em Resolução Administrativa deste Regional, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

§ 4º Nos casos especiais, conforme especificado no § 4º do artigo 68 deste Regimento, será concedido direito ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde será realizada a sessão de julgamento, a mesma prerrogativa estabelecida no parágrafo anterior, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

§ 5º O requerimento de preferência formulado por um mesmo advogado, em relação a mais de três processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerando os pedidos manifestados pelos demais advogados.

§ 6º Sem mandato nos autos, o advogado não poderá sustentar oralmente, salvo motivo relevante que justifique o protesto pela apresentação posterior do respectivo instrumento.

§ 7º O pedido de certidão de inteiro teor de transcrição de gravação, bem como solicitação de cópia do áudio e imagens, do julgamento de processos a que o advogado tiver comparecido para sustentação oral, desde que comprovado justo motivo, será dirigido ao Presidente do Órgão judicante.

§ 8º Os advogados, quando forem requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a tribuna, sendo obrigatório o uso de beca.

§ 9º O Presidente do Órgão Julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.

Art. 79. Depois de anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator, que fará o resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente.

§ 1º Estando os Magistrados aptos a votar e não havendo oposição das partes, poderá ser dispensada a leitura do relatório.

§ 2º Findo o relatório, o Presidente dará a palavra aos procuradores das partes e, nos casos de sua intervenção, ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para cada um, a fim de sustentarem suas razões, inclusive quanto a preliminares ou prejudiciais.

§ 3º Caberá sustentação oral nas seguintes hipóteses:

I - Recurso Ordinário;

II - Recurso Adesivo;

III - Remessa Necessária;

IV - Agravo de Petição;

V - Ação Rescisória;

VI - Mandado de Segurança;

VII - Reclamação;

VIII - Agravo Interno contra decisão do Relator que extinga ação de competência originária;

IX - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

X - Em outras hipóteses previstas em lei.

XI - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022).

§ 4º Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambas as partes o forem, o autor; havendo recurso adesivo, o advogado do recurso principal.

§ 5º Havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, proporcionalmente. Se a matéria for relevante, a critério do Presidente, consultado os demais integrantes do colegiado, o tempo poderá ser elevado para até 30 (trinta) minutos.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 3º supra, o Presidente, consultado os demais integrantes do colegiado, poderá conceder a palavra ao advogado para manifestar-se quando entender relevante para o julgamento do feito.

§ 7º Terão preferência na sustentação oral os advogados e advogadas:

I - com deficiência;

II - idosos, assim considerados na forma da lei;

III - com crianças de colo;

IV - obesos;

V - gestantes e lactantes;

VI - adotantes ou que deram à luz, pelo prazo previsto no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 8º Entre os atendidos no §7º deste artigo não há ordem de precedência, devendo, entre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvado o caso do item II.

Art. 80. Após a sustentação ou sem ela, será aberta a discussão em torno da matéria debatida, pelo tempo julgado necessário pelo Presidente, considerada a relevância ou controvérsia da matéria, podendo cada Magistrado fazer uso da palavra, sendo-lhe facultado pedir esclarecimentos ao Relator, dirigindo-se, inicialmente, ao Presidente.

Art. 81. Antes de encerrada a discussão, o Procurador do Ministério Público do Trabalho poderá intervir, quando julgar conveniente, ou a pedido de qualquer Magistrado, após a permissão do Presidente.

Art. 82. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se iniciará com o voto do Relator, seguido dos demais Magistrados pela ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. Não havendo divergência, o Presidente consultará em bloco os demais magistrados.

Art. 83. As questões preliminares ou prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º A votação das preliminares será feita separadamente.

§ 2º Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que a parte sane a nulidade, no prazo que lhe for determinado.

§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o Tribunal não a  pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 4º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir- se-á o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se os Magistrados vencidos em qualquer das preliminares.

§ 5º Quando o mérito se desdobrar em questões distintas, a votação poderá realizar-se sobre cada uma sucessivamente, devendo, entretanto, o Relator mencioná-las, desde logo, em seu todo, após a votação das preliminares.

§ 6º Antes de proclamado o resultado, na preliminar ou no mérito, poderá o Magistrado reconsiderar seu voto ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto proferido não será computado.

§ 7º Caberá ao Presidente encaminhar a votação para a boa ordem dos trabalhos.

Art. 84. Iniciada a votação, não serão permitidos apartes ou intervenções, enquanto estiver o Magistrado proferindo seu voto, exceto com a permissão do votante, sendo, todavia, permitido a cada Magistrado, na oportunidade em que votar, pedir esclarecimentos ao Relator. Poderão, também, fazê-lo aos advogados ou às próprias partes, mas, sempre, por intermédio da Presidência.

Parágrafo único. Entre a tomada de um voto e outro será permitido ao advogado, que tenha feito sustentação na tribuna, prestar esclarecimentos apenas sobre matéria de fato e mediante prévia licença da Presidência, igual direito cabendo ao Procurador do Ministério Público do Trabalho.

Art. 85. Ao Relator, após proferir seu voto, caberá o uso da palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados necessários.

Art. 86. Nenhum Magistrado tomará a palavra sem que esta lhe seja dada, previamente, pelo Presidente.

Art. 87. Em caso de empate, em sessão do Tribunal Pleno, caberá ao Presidente desempatar, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13 deste Regimento, adotando a solução de uma das correntes, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 88. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Magistrados, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Art. 89. O Relator ou outro Magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista do processo pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo Magistrado prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias úteis, o Presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do §1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no art. 26, X, deste Regimento.

§ 3º O pedido de vista não impede que votem os Magistrados que se tenham por habilitados a fazê-lo e seus votos serão computados, ainda que ausentes na sessão de prosseguimento do julgamento do feito.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos nos julgamentos de processos judiciais e administrativos.

§ 5º Sendo o pedido de vista, em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Magistrado que a requereu se declare habilitado a votar.

Art. 90. O julgamento que tiver iniciado em sessão anterior prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que o Relator esteja afastado ou que o Magistrado tenha deixado o exercício do cargo, caso se tenha esgotado a matéria a ser julgada.

§ 1º O Magistrado Convocado, que estiver substituindo outro que já tenha proferido voto a ser computado no julgamento, não terá direito a voto sobre a mesma questão, mas poderá compor o quórum para funcionamento do órgão.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será computado o voto do Magistrado Convocado, nesta matéria.

§ 3º Deverá estar presente o Relator, se ainda não tiver votado integralmente a matéria.

§ 4º Se o Magistrado estiver participando do julgamento pela primeira vez, poderá solicitar que a matéria seja novamente relatada.

§ 5º Se estiver participando do julgamento Magistrado ausente à sessão em que foi feita a sustentação oral, o advogado poderá repeti-la, caso assim o requeira quando for apregoado o processo.

Art. 91. Se dois ou mais Magistrados pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será suspenso e o prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no caput do art. 89 deste Regimento, será comum.

Parágrafo único. Se o processo tramitar em autos físicos, cada Magistrado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis e a passagem dos autos de um Magistrado para outro será feita diretamente pelos Gabinetes, mediante registro no sistema informatizado, devendo o último Magistrado restituir o processo à Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas.

Art. 92. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se vencido este, integralmente, nas questões de mérito ou na matéria considerada principal, o Magistrado que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Presidente fixar os termos da questão principal.

§ 1º Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado pelo Tribunal deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.

§ 2º Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, facultando aos Magistrados anexar ao acórdão a justificativa de seu voto, vencido ou convergente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do julgamento do processo.

Art. 93. Após a proclamação da decisão, sobre ela não poderão ser feitas considerações ou críticas.

Art. 94. Encerrada a sessão de julgamento, os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento na sessão subsequente.

Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, para o julgamento daqueles processos.

Art. 95. O Secretário do Tribunal Pleno e Turmas certificará nos autos respectivos os nomes dos Magistrados que tomaram parte na decisão, do Procurador do Trabalho presente no plenário, dos advogados que fizeram sustentação oral, assim como de eventual impedimento e/ou suspeição de Magistrado e, ainda, a designação do redator do acórdão, na hipótese de não prevalecer o voto do Relator.

Art. 96. Das sessões, somente serão lavradas atas sobre assuntos especiais, a critério do Tribunal Pleno ou da Turma, devendo ser aprovadas na sessão subsequente.

Art. 97. Os expedientes de ordem administrativa, quando submetidos à apreciação do Tribunal Pleno, serão relatados pelo Presidente e solucionados por Resolução Administrativa.

§ 1º As decisões administrativas do Tribunal, quando publicadas mediante resolução, deverão ser assinadas pelo Presidente do Tribunal e pelo Secretário do Tribunal Pleno e Turmas, observando-se que:

I - será registrado na resolução o nome do Desembargador eventualmente ausente à sessão;

II - de igual forma, ficará consignado na resolução o nome do Desembargador vencido, no todo ou em parte, na decisão proclamada;

III - na hipótese de afastamento do Presidente, observar-se-á o disposto no art.45 deste Regimento.

§ 2º A decisão com Relator designado seguirá a formatação de acórdão judicial.

§ 3º A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região (Amatra 14) e o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre (Sinsjustra) poderão fazer sustentação oral nos feitos em que sejam parte e no julgamento administrativo de questão que envolva interesse coletivo dos Magistrados e Servidores da jurisdição da 14ª Região.

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 98. A audiência para a instrução e julgamento dos feitos da competência originária do Tribunal será pública e realizada no dia e hora designados pelo Magistrado a quem couber a instrução do processo, presente o Secretário Judiciário de 2º Grau.

Art. 99. O Secretário Judiciário de 2º Grau mencionará na ata os nomes das partes e advogados presentes, as citações, intimações, requerimentos verbais e os demais atos e ocorrências.

Art. 100. Com exceção dos advogados, ninguém se retirará da sala a que haja comparecido a serviço, sem permissão do Magistrado que presidir a audiência.

Art. 101. O Magistrado condutor manterá a ordem na audiência, observando o disposto no inciso IV do art. 27 deste Regimento.

Art. 102. A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados em voz alta ou por meio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DOS ACÓRDÃOS

Art. 103. Os acórdãos e as certidões de julgamento em rito sumaríssimo serão assinados somente pelos Relatores ou Prolatores designados.

Art. 104. Nos processos em que o Ministério Público do Trabalho seja parte ou tenha atuado com custus legis, o Procurador do Trabalho deverá ser intimado pessoalmente, via sistema de processo eletrônico, após a publicação da decisão.

Parágrafo único. Nos casos em que o processo tramitar em autos físicos, o feito deverá ser remetido, obrigatoriamente, à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, após a publicação da decisão.

Art. 105. Lavrados e assinados, os acórdãos serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, contendo dados que identifiquem o número e a classe processual, o órgão julgador, a origem e os nomes do Relator ou Prolator, das partes e de seus procuradores.

§ 1º Considera-se como data de publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os prazos processuais relativos aos atos publicados eletronicamente terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 3º A ciência dos atos processuais será feita diretamente ao interessado nos casos em que houver determinação expressa em lei, bem como naqueles em que a parte estiver postulando desacompanhada de advogado.

Art. 106. A publicação do acórdão e da certidão de julgamento em rito sumaríssimo incumbe ao respectivo Secretário, sendo-lhe vedado efetuar correções ou modificações nos textos dos arquivos que lhes forem eletronicamente enviados pelo Gabinete do Relator ou Prolator designado.

Art. 107. Ressalvada a ocorrência de erro material, a republicação de acórdão somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do respectivo Órgão Julgador Colegiado.

Art. 108. Assim que o acórdão for assinado, seu inteiro teor estará disponível no sistema de Processo Judicial Eletrônico.

Parágrafo único. No caso em que o processo tramitar em autos físicos, os acórdãos neles prolatados serão disponibilizados à consulta pública, em inteiro teor, no sítio do Tribunal na internet.

CAPÍTULO VII

DOS PRECATÓRIOS

Art. 109. As requisições de pagamentos, devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judiciária transitada em julgado, serão feitas mediante precatórios dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, cuja expedição será regulamentada mediante Provimentos da Corregedoria, em observância às normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 109. As requisições de pagamentos, devidos devidos pelos entes e entidades sujeitas ao regime de pagamento via precatório e requisições de pequeno valor, em decorrência de sentença judiciária transitada em julgado, serão regulamentadas mediante Resolução Administrativa específica, em observância às normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Nova redação dada pela Resolução Administrativa n. 126, de 23 de outubro de 2023)

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO JUDICIAL NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I

Do Habeas Corpus e do Habeas Data

Art. 110. A ação de habeas corpus será processada em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A sistemática recursal atinente ao habeas corpus observará o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 111. Após a distribuição eletrônica do processo, o Relator analisará o pedido liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 112. Da decisão liminar será intimada a autoridade coatora, que disporá de 8 (oito) dias úteis para prestar informações.

Art. 113. Decorrido o prazo de agravo interno, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação em 2 (dois) dias úteis.

Art. 114. Após o retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, o processo será imediatamente incluído em sessão para julgamento pelo Tribunal Pleno.

Art. 115. No processo de habeas data, a tramitação observará o procedimento previsto na Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997.

Parágrafo único. A sistemática recursal atinente ao habeas data observará o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção II

Do Mandado de Segurança

Art. 116. A ação de segurança será processada em conformidade com o disposto na Lei n. 12.016/2009 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A sistemática recursal atinente ao mandado de segurança observará o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção III

Da Ação Rescisória

Art. 117. A ação rescisória será processada e instruída em conformidade com o disposto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Seção IV

Dos Dissídios Coletivos

Art. 118. Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final a que se refere o art. 616, §3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, dirigido ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

Parágrafo único. Deferida a medida prevista no caput, o dissídio será ajuizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

Art. 119. A representação, para instauração da instância judicial coletiva, formulada pelos interessados, será protocolizada eletronicamente e deverá conter:

I – a designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical ou empregadora;

II – a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, bem assim das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do quórum estatutário para deliberação da assembleia;

III – exposição das causas motivadoras do conflito coletivo ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembleia da categoria profissional;

IV – a comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo.

Art. 120. Distribuído o dissídio, ou tutela provisória que lhe seja antecedente, com os documentos que a acompanham, os autos serão submetidos a despacho do Presidente do Tribunal, para que:

I – estando a representação na devida forma, seja designada audiência de conciliação no menor prazo possível, notificando-se as partes dissidentes, na forma do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – contendo a representação defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, estando desacompanhada dos documentos aludidos, será intimado o suscitante a emendá-la ou completá-la, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.

Art. 121. O pedido de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, devidamente fundamentado, atenderá ao disposto no artigo 858 da CLT, bem como às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, devendo vir acompanhado, se for o caso, de informação sobre o último aumento salarial concedido à categoria profissional.

Art. 122. Nos dissídios coletivos de greve, recebida e protocolada a petição, o Presidente designará audiência de conciliação e instrução, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, intimando-se as partes por mandado, e-mail, telefone ou  outro meio eficaz.

Parágrafo único. Se a paralisação se der em atividade essencial, a audiência será designada para a primeira data desimpedida.

Art. 123. A audiência de conciliação e instrução será presidida pelo Presidente ou, por sua delegação, pela autoridade competente a quem delegar para presidir essa solenidade, nos termos do art. 27, III deste Regimento.

§ 1º Não havendo acordo, colhida a contestação e documentos, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Após, o processo será distribuído a um Relator, que continuará a instrução do dissídio, se entender necessário.

§ 2º Havendo acordo, o Presidente o submeterá ao Tribunal para homologação, na próxima sessão.

§ 3º O Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer oralmente nas hipóteses de conciliação, ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo na ata da audiência.

Art. 124. Quando o conflito coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Desembargador Instrutor delegar ao Juiz do Trabalho que tenha jurisdição na área, as atribuições relativas à fase conciliatória. Nesse caso, a autoridade delegada encaminhará os autos com a ata da audiência de conciliação contendo a proposta de conciliação e as informações que entenda relevantes à solução do dissídio.

Art. 125. Finalizada a instrução, o Relator terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para examinar e determinar a inclusão em pauta de sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Nos dissídios coletivos de greve, o Relator examinará os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.

Art. 126. A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo, antes da proclamação final do julgamento, ser revista a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade.

Parágrafo único. Na instrução e julgamento dos dissídios coletivos, observar-se-á, no que couber, as Instruções Normativas e Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 127. A sentença normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, observados os requisitos legais.

Art. 128. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões tem força de decisão irrecorrível, nos limites do que for acordado, para as partes.

Seção V

Das Tutelas Provisórias

Art. 129. O pedido de tutela provisória, observadas as disposições do Código de Processo Civil, será distribuído, mediante compensação, ao Relator do processo principal, que poderá delegar poderes a Juízo de Primeira Instância, para instrução cabível.

§ 1º Quando a medida for antecedente, será distribuída por sorteio, ficando o Desembargador do Trabalho que a receber vinculado como Relator do processo principal.

§ 2º Quando se tratar de medida antecedente em dissídio coletivo, o pedido será apreciado pelo Desembargador- Presidente ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente.

Seção VI

Da Reclamação

Art. 130. A reclamação é admitida para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, sendo processada, instruída e julgada em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 131. Julgada procedente a reclamação, por maioria simples, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.

§ 1º O Presidente do órgão julgador competente determinará o cumprimento imediato da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2º Caberá ao Relator determinar a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL

Seção I

Recurso Ordinário

Art. 132. O Recurso Ordinário será distribuído automaticamente, por meio eletrônico, e imediatamente concluso ao Relator.

Parágrafo único. No caso de decisão monocrática, Gabinete do Desembargador notificará as partes da decisão e, após decorrido o prazo para recurso, remeterá à Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas para baixa à vara de origem.

Art. 133. Os processos de competência recursal do Tribunal retornarão à instância de origem, independentemente de despacho, imediatamente após o trânsito em julgado das respectivas decisões.

Seção II

Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo

Art. 134. No Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo, a certidão de julgamento, quando servir de acórdão, será lavrada conforme o disposto no art. 106 deste Regimento e, em seguida, publicada.

§ 1º À exceção da hipótese de não provimento do recurso pelos fundamentos da própria sentença, para efeito do disposto no caput deste artigo, o Gabinete do Relator ou Prolator remeterá ao Secretário do Tribunal Pleno e Turmas, as razões de decidir.

§ 2º Havendo provimento parcial do recurso, além da parte dispositiva, poderão constar da certidão de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negou-se acolhida pelos fundamentos da própria sentença.

Art. 135. O Ministério Público do Trabalho, querendo, oferecerá parecer oral, com registro na certidão de julgamento.

Seção III

Da Remessa Necessária

Art. 136. Nos casos de remessa necessária, não interposto recurso no prazo legal, o Juiz de primeira instância ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o Presidente do Tribunal avocá-los-á.

§ 1º A remessa necessária terá procedimento idêntico ao do recurso ordinário quanto à distribuição e prazo para inclusão em pauta de julgamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 56 deste Regimento, o Gabinete do Desembargador Relator disponibilizará os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer.

§ 3º Verificando que a hipótese não se enquadra nas disposições legais, caberá decisão monocrática com rejeição liminar da remessa necessária.

Seção IV

Do Agravo de Petição

Art. 137. Caberá agravo de petição das decisões proferidas na execução, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Só será recebido o agravo, se houver delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados.

§ 2º O agravo será processado nos autos principais.

Art. 138. Sempre que o inconformismo do agravante não compreender a integralidade do valor devido, decidirá o Juiz da Execução, a requerimento da parte interessada, sobre a extração de Carta de Sentença ou formação de instrumento, para subida do agravo, de modo a permitir o prosseguimento da execução no que concerne aos valores incontroversos.

Art. 139. Cabe, ainda, agravo de petição das decisões terminativas proferidas em embargos de terceiro, o qual será sempre processado dentro dos autos dos embargos.

Art. 140. Ao agravo de petição interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo aplicam-se os prazos e procedimentos idênticos ao recurso ordinário do mesmo.

Seção V

Do Agravo de Instrumento

Art. 141. Cabe agravo de instrumento contra decisão que tenha denegado seguimento a recurso, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 142. O agravo de instrumento será interposto diretamente nos respectivos autos do processo principal, cabendo ao recorrente comprovar o depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT.

Art. 143. Mantida a decisão agravada, o recorrido será intimado para oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso denegado, no prazo legal.

Parágrafo Único. Após o prazo para manifestação da parte contrária, os autos serão remetidos à instância superior para processamento dos recursos.

Art. 144. Reconsiderada a decisão agravada e processado o recurso, os autos serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.

Art. 145. Dar-se-á, sempre, seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo.

Art. 146. Provido o agravo de instrumento, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL

Seção I

Dos Embargos de Declaração

Art. 147. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC.

§ 1º O Relator do acórdão apresentará os embargos em mesa, na primeira sessão ordinária seguinte, fazendo relatório e proferindo seu voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta, automaticamente.

§ 2º Os embargos em que há plausibilidade de acolhimento de efeito modificativo deverão ser incluídos em pauta e serão julgados na sessão seguinte à devolução dos autos pelo Relator.

§ 3º Quando os embargos de declaração forem opostos em face de decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em segunda instância, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 4º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, entendendo ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais.

§ 5º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 6º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 148. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o Desembargador prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.

Art. 149. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º O Relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 3º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Órgão colegiado competente, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

§ 4º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10%  (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 5º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 150. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Seção II

Do Agravo Interno

Art. 151. Cabe agravo interno contra decisão monocrática dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice- Presidente, do Corregedor Regional ou de Relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da intimação ou da publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

I – para o Tribunal Pleno:

a) das decisões monocráticas dos Relatores em ações de competência originária do órgão;

b) das decisões do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente de que não caibam outros recursos previstos em lei e neste Regimento;

c) das decisões interlocutórias do Corregedor Regional.

II – para as Turmas, das decisões monocráticas do Relator nos recursos, nas tutelas provisórias e nos incidentes das ações de competência do órgão.

§ 1º É incabível agravo interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

§ 2º O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível apenas repetir os termos da petição apreciada pela decisão monocrática, sob pena de não conhecimento.

Art. 152. O agravo interno deve ser apresentado nos próprios autos em que foi proferida a decisão monocrática e será dirigido ao prolator da decisão agravada, independentemente de preparo.

§ 1º Não sendo o caso de não conhecimento, nem havendo retratação, o prolator da decisão recorrida intimará a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 8 (oito) dias úteis, findo o qual, submeterá a matéria à decisão do Tribunal Pleno ou da Turma na primeira sessão que se seguir.

§ 2º Se a decisão recorrida for do Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional, o agravo interno será distribuído a Relator.

Seção III

Do Recurso de Revista

Art. 153. O recurso de revista, apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis seguintes à publicação da parte dispositiva do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, deverá ser processado na forma da CLT, observado o disposto no art. 29, IV, deste Regimento.

§ 1º O Vice-Presidente receberá o recurso de revista ou denegar-lhe-á seguimento, fundamentando, em quaisquer das hipóteses, a sua decisão.

§ 2º Recebido o recurso, dar-se-á vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo legal.

§ 3º Será facultado ao interessado requerer a expedição de Carta de Sentença para a execução provisória da decisão, observadas as disposições legais e a tramitação em fluxos no sistema de processo judicial eletrônico.

Art. 154. A Carta de Sentença será extraída de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil, no que for compatível com o processo trabalhista e a tramitação em fluxos no sistema de processo judicial eletrônico.

Seção IV

Do Agravo de Instrumento em Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho

Art. 155. Cabe Agravo de Instrumento, no prazo de 08 (oito) dias úteis, para o Tribunal Superior do Trabalho, de decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, observadas suas competências estabelecidas neste Regimento, que tenha denegado seguimento ao recurso interposto pela parte agravante.

§ 1º O preparo recursal deverá ser realizado na forma da lei.

§ 2º O agravo será concluso ao prolator da decisão agravada, para reconsideração ou manutenção da decisão impugnada.

§ 3º Mantida a decisão, será intimada à parte agravada para apresentar contrarrazões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, encaminhando-se, após, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 156. Reconsiderada a decisão agravada e processado o recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho para sua apreciação.

Art. 157. Dar-se-á, sempre, seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo.

CAPÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PROCESSUAIS

Seção I

Das suspeições e impedimentos

Art. 158. Os Magistrados deverão se declarar impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei, podendo o Gabinete do Desembargador ou do Juiz Convocado certificar nos autos os casos anteriormente declarados, procedendo-se a sua redistribuição.

Parágrafo único. Caracterizado o impedimento ou suspeição durante a sessão de julgamento, esta será declarada verbalmente, constando na certidão do processo.

Art. 159. A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser oposta pela parte ou procurador com poderes especiais no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do conhecimento do fato e até antes de ser iniciado o julgamento, indicando as circunstâncias que motivaram a exceção, a prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Parágrafo único. A arguição de impedimento ou suspeição suscitada em sessão e não acolhida pelo Magistrado recusado e considerada manifestamente improcedente pelos demais Magistrados participantes do julgamento será, liminarmente, rejeitada.

Art. 160. Considerada relevante a arguição, o Relator determinará seu processamento em autos distintos; se o arguido for o Relator, o incidente será distribuído a outro Magistrado.

Art. 161. Após ouvido o arguido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Relator promoverá a instrução do incidente e o submeterá a julgamento na primeira sessão subsequente, sem a participação do Magistrado recusado.

Parágrafo único. Acolhida a arguição, prosseguir-se-á no julgamento do processo principal sem a participação do Magistrado impedido ou suspeito, repetindo-se, se necessário, os atos por ele já praticados e redistribuindo-se o feito, tratando-se do Relator.

Art. 162. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

Art. 163. A exceção de suspeição ou de impedimento oposta a Magistrado de primeiro grau será por ele decidida, e caso não reconhecida, aplicar-se-á o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou suspeição do juiz, será designado outro Magistrado, que incluirá o processo em pauta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis ou tomará as providências cabíveis para o regular curso do processo.

Seção II

Do incidente de Falsidade

Art. 164. O incidente de falsidade será suscitado e processado perante o Relator do processo principal, que terá seu curso suspenso até a decisão, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do processo civil atinentes à matéria.

§ 1º Processado o incidente de falsidade, este será submetido a julgamento pela Turma ou Tribunal Pleno, conforme for o caso.

§ 2º A decisão declarará a falsidade ou a autenticidade do documento.

Seção III

Do Conflito de Competência

Art. 165. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais, podendo ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer das autoridades conflitantes.

Art. 166. O conflito de competência será autuado e distribuído eletronicamente pela Secretaria da Vara do Trabalho, quando suscitado em primeiro grau, ou pela Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas, quando suscitado na segunda instância.

Art. 167. O Relator, quando necessário, mandará ouvir os interessados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo determinar o sobrestamento do processo principal e designar Juiz para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal; ou, em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 168. Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão disponibilizados ao Ministério Público do Trabalho, para parecer nos autos, sendo, posteriormente, incluídos em pauta pelo Relator para julgamento pelo Tribunal Pleno.

Art. 169. Proferida a decisão, esta será comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no juízo julgado competente.

Parágrafo único. Da decisão do conflito de competência proferida pelo Regional não caberá recurso.

Art. 170. Nos conflitos suscitados entre os Órgãos da Justiça do Trabalho e os de outra Justiça, os autos serão remetidos diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, após instrução com as provas e a informação da autoridade que o encaminhar.

Seção IV

Da Suspensão de Segurança, de Execução de Liminar, de Tutela Antecipada e de Liminar em Ação Civil Pública.

Art. 171. O Presidente do Tribunal, nos termos da legislação vigente, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, mediante decisão fundamentada, suspender a execução de liminar, de tutela antecipada e de liminar em ação civil pública concedidas pelos Juízes do Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

§ 1º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor em 5 (cinco) dias úteis e, em igual prazo, o Ministério Público do Trabalho, na hipótese de não ter sido ele requerente da medida.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à decisão de tutela provisória e à sentença concessiva de mandado de segurança, enquanto não transitadas em julgado.

§ 3º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis ao Tribunal Pleno.

§ 4º A suspensão vigorará até a sentença enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador ou transitar em julgado.

Seção V

Do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.

Art. 172. Não sendo requerida na petição inicial ou nas razões recursais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista na Consolidação das Leis Trabalho será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.

Parágrafo único. As disposições deste Regimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.

Art. 173. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Art. 174. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o magistrado designará audiência para sua coleta.

Art. 175. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.

Parágrafo único. Da decisão proferida:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias úteis, independentemente de garantia do juízo.

Art. 176. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do Relator.

§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, acompanhado do recurso.

§ 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da decisão caberá agravo interno.

Art. 177. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular.

Seção VI

Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

Art. 178. O incidente de arguição de inconstitucionalidade será instaurado quando arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, conforme disciplinado no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Suscitada a inconstitucionalidade e ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, será submetida à apreciação do colegiado em que tramita o feito, salvo quando já houver pronunciamento dos Plenários deste Regional, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 179. Se a arguição for:

I – Rejeitada, prosseguirá o julgamento.

II – Acolhida, quando suscitada perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida à apreciação.

III – Acolhida, quando suscitada nas Turmas, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A decisão que declara imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público é irrecorrível.

Art. 180. Acolhida a arguição, o incidente será distribuído por prevenção ao mesmo Relator originário, devendo disponibilizar cópia do acórdão que a acolheu aos demais magistrados que compõem o Tribunal Pleno.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos de 8 (oito) dias úteis, após sua intimação.

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar- se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 181. A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público requer voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Seção I

Do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas

Art. 182. Caberá a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, aplicando-se ao incidente as normas dos arts. 976 a 986 do CPC e o preconizado em normatividade do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º O incidente de resolução de demandas repetitivas pode ter por objeto questão de direito material ou processual.

§ 2º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 3º Somente serão admissíveis para a comprovação da efetiva repetição de processos, causas que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo inadmissíveis para tanto as que tenha ocorrido revelia.

§ 4º A fim de se obedecer os requisitos da efetiva repetição de processos e controvérsia, não é suficiente para a  admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas que a questão a ser dirimida tenha sido discutida apenas em primeira instância, sendo necessário que exista pelo menos uma causa pendente de julgamento no Tribunal sobre a questão.

§ 5º Caberá ao Tribunal Pleno admitir, processar e julgar o incidente, fixar a tese jurídica, bem como julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

§ 6º A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente.

§ 7º Se não for o requerente, o Ministério Público do Trabalho intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 8º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 183. São legitimados para requerer a instauração do incidente:

I – qualquer juiz ou Relator;

II – partes;

III – o Ministério Público do Trabalho ou Defensoria Pública.

§ 1º O incidente, de iniciativa das partes, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública da União, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso que querem usar como paradigma.

§ 2º O pedido de instauração do incidente deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, por ofício, no caso dos magistrados e por meio de petição no caso das partes, do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União.

§ 3º O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 184. Recebido o requerimento pelo Presidente do Tribunal, este determinará a distribuição e o encaminhamento ao Relator que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar os pressupostos do artigo 976 do CPC e solicitará pauta do Tribunal Pleno, para que se promova o juízo de admissibilidade do incidente.

§ 1º O Relator dará ciência do requerimento e dos documentos que o acompanham ao juiz ou Relator da causa originária e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) deste Regional, para fins de divulgação e publicidade, nos termos do art. 979 do CPC, em conformidade com as normas relacionadas com o gerenciamento de precedentes.

§ 2º Verificando o Relator que o incidente padece de vício sanável ou que não foi apresentada a documentação exigível, concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao autor para que regularize.

I - Quando não determinada pelo Relator, a providência indicada no caput poderá ser determinada pelo Tribunal Pleno, suspendendo-se o julgamento da admissibilidade do incidente até final do prazo;

II - Sanado o vício e/ou apresentada a documentação exigível, ou ainda, mantendo-se inerte a parte, o tribunal prosseguirá no julgamento de admissibilidade do incidente.

§ 3º Não admitido o incidente, da decisão do Tribunal Pleno será lavrado acórdão com os fundamentos do voto vencedor, comunicando-se de imediato àquele que requereu sua instauração, ou ao Ministério Público do Trabalho, nos casos em que assumiu sua titularidade, ao juiz ou Relator da causa originária, assim como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) deste Regional, em conformidade com as normas relacionadas com o gerenciamento de precedentes.

§ 4º Não cabe recurso da decisão de admissibilidade do incidente pelo Colegiado.

§ 5º A inadmissão do incidente por ausência de quaisquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 6º Admitido o incidente pelo Tribunal Pleno, após lavrado o acórdão com os fundamentos do voto vencedor, o Relator ou Prolator proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará a causa selecionada;

II - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

III - determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito;

IV - intimará o Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 7º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo em que tramita o processo suspenso.

§ 8º Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública  da União, poderão requerer, ao Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 9º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no parágrafo anterior.

§ 10º Cessará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, se não for interposto recurso de revista contra a decisão proferida no incidente.

Art. 185. O Tribunal dará a mais ampla e específica divulgação e publicidade ao incidente, desde a instauração, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Admitido o incidente, o Relator determinará ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) deste Regional, em conformidade com as normas relacionadas com o gerenciamento de precedentes:

I - seja realizada a comunicação aos órgãos jurisdicionais competentes de primeiro e segundo graus, para fins de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, inclusive com interposição de recurso de revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto do incidente;

II - seja realizada a inclusão no banco eletrônico de dados disponível no portal da internet (www.trt14.jus.br), registrando as informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente, a data de instauração, a data de admissão pelo Pleno e número do processo de origem, assim como a atualização quanto à situação e, quando julgado, a fim de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, consignar a tese firmada com os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados;

III - seja realizada a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, assim como ao Tribunal Superior do Trabalho, da admissão do incidente, em conformidade com as normas relacionadas com o gerenciamento de precedentes;

IV - cientificar as partes e os demais interessados do processo originário, o Ministério Público do Trabalho, nos casos em que assumiu a titularidade, às partes dos processos aceitos para subsidiar o incidente, da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e da suspensão de seus processos, se for o caso, bem como, para, querendo, manifestarem- se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assim como a todos os Desembargadores, aos Juízes convocados e à Comissão de Jurisprudência;

V - intimar o Ministério Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 186. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público do Trabalho, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, além de outras providências, poderá o Relator requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como realizar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o Relator remeterá os autos, em 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento da instrução, ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Para garantir o amplo conhecimento da matéria, os arquivos eletrônicos da instrução processual e do relatório pormenorizado do Relator e manifestação do Ministério Público do Trabalho deverão ser disponibilizados aos integrantes do Tribunal Pleno com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da pauta de julgamento do incidente.

§ 4º Devolvidos os autos, o Relator aporá seu visto no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contados do recebimento dos autos do Ministério Público do Trabalho, solicitando ao Presidente do Tribunal a designação de pauta para o julgamento do incidente.

Art. 187. O julgamento do incidente poderá ser decidido pelo voto da maioria simples dos Desembargadores presentes na sessão, observado o quórum legal, votando o Presidente da sessão, e constituirá Tese Jurídica Prevalecente deste Tribunal quanto ao tema objeto do incidente.

§ 1º O incidente não se submete à regra da ordem cronológica prevista no caput do art. 12 do CPC, conforme §

2º, III, do mesmo dispositivo e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam os pedidos de habeas corpus.

§ 2º O prazo para julgamento do incidente é de 1 (um) ano.

§ 3º Passado o prazo de 1 (um) ano, sem julgamento, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário.

§ 4º No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o Relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, cada um;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2

(dois) dias úteis de antecedência.

§ 5º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 6º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

§ 7º Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Regional.

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Regional, salvo revisão na forma do art. 986 do CPC.

Art. 188. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT, hipótese em que terão prosseguimento os processos sobrestados, com julgamento de mérito nos órgãos de primeira e segunda instâncias, que observarão necessariamente a tese jurídica fixada no incidente, admitida a execução provisória.

§ 1º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 2º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação ao Tribunal Pleno, que será autuada e distribuída a um de seus membros, conforme § 1º do art. 985 do CPC, na forma dos arts. 988 a 993, do mesmo diploma legal.

§ 3º Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 189. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

Parágrafo único. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública da União, podendo ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

Art. 190. Nos processos com recursos de revista sobrestados:

I – se o resultado do incidente coincidir com a tese originária adotada no órgão fracionário, será retomado o procedimento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso;

II – se a tese adotada no julgamento proferido no órgão fracionário for diversa, o Presidente do Tribunal determinará o retorno dos autos ao órgão de origem para reinclusão em pauta de julgamento, para que seja observada a tese vencedora, inclusive para readequação de decisões proferidas antes da uniformização e ainda pendentes de análise de admissibilidade prévia de recurso de revista.

§ 1º O novo julgamento do recurso pelo órgão de origem restringir-se-á à matéria delimitada no incidente, salvo se existirem questões ainda não apreciadas ou que exijam reanálise em decorrência da alteração da tese, mantido o julgamento original quanto às demais questões.

§ 2º Realizado novo julgamento, na forma do parágrafo anterior, a publicação do acórdão reabrirá o prazo recursal exclusivamente para impugnação do que ficou alterado em face do acórdão original, inclusive da decisão plenária que julgou o incidente, sendo desnecessária a ratificação das demais questões já abordadas no recurso de revista.

Art. 191. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no incidente, a parte poderá requerer ao Relator o prosseguimento do seu processo.

§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 8 (oito) dias úteis.

§ 2º Reconhecida a distinção no caso, o Relator revogará a decisão de afetação em relação ao processo correspondente, determinando a comunicação:

I - àquele que requereu sua instauração;

II - ao Ministério Público do Trabalho;

III - ao órgão de origem de primeiro ou segundo grau, para prosseguimento da causa suspensa;

IV - ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Regional, para fins de atualização do banco de dados.

§ 3º Da decisão que resolver a distinção, caberá agravo interno.

Seção II

Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 192. É admissível a assunção de competência na hipótese em que o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos e ainda quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas do tribunal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de assunção de competência, o Relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública da União, que seja o recurso ou a remessa necessária julgada pelo Tribunal Pleno.

Art. 193. Instaurado o incidente, o Presidente do Tribunal determinará a distribuição a um dos Desembargadores do Tribunal Pleno para que no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis encaminhe para inclusão em pauta.

Art. 194. Não admitido o incidente por não reconhecido o interesse público na assunção de competência, o processo retornará ao Relator de origem, nos termos da respectiva certidão de julgamento, dispensada a lavratura de acórdão.

Art. 195. Não caberá recurso da decisão que acolher ou rejeitar a proposta do Relator.

Art. 196. Reconhecido o interesse público na assunção de competência, o Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, cujo acórdão vinculará todos os Juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Art. 197. Aplica-se ao incidente de assunção de competência as mesmas regras previstas no incidente de resolução de demandas repetitivas que tratam de formação de precedentes obrigatórios.

Art. 198. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

Seção III 

Da Suspensão de Processos em Razão de incidente de Recurso Repetitivo

Art. 199. Recebido o ofício de que trata o §3º do art. 896-C da CLT, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal determinará a suspensão dos recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos pelo Tribuna Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Noticiado o julgamento do recurso representativo da controvérsia deverão os autos sobrestados nos termos deste artigo retornarem à autoridade competente, para aplicação dos §§ 11 e 12, do art. 896-C da CLT.

Seção IV 

Do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

Art. 200. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes tem como principais atribuições:

I – informar ao Conselho Nacional de Justiça e manter na página do tribunal na internet dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que houver alteração em sua composição;

II – uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;

III – acompanhar os processos submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases alimentando o banco de dados disciplinado por Resolução do Conselho Nacional de Justiça;

IV – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados, conforme o caso, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos, alimentando o banco de dados disciplinado por Resolução do Conselho Nacional de Justiça;

V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VI – manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados disciplinado por Resolução do Conselho Nacional de  Justiça, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores e o respectivo Regional;

VII – informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035,

§ 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;

VIII – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;

IX – informar ao Conselho Nacional de Justiça a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos de Resolução do próprio Conselho.

Art. 201. Desempenharão as atividades constantes nas atribuições do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, sem prejuízo de suas atuais atribuições e sem alteração de suas lotações, os servidores designados pela Presidência do Tribunal e pela Comissão de Jurisprudência.

Art. 202. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes será vinculado à Presidência do Tribunal e supervisionado pela Comissão de Jurisprudência

Seção V 

Das Súmulas

Art. 203. A edição, a alteração ou cancelamento de súmulas poderá ser proposta por qualquer membro efetivo do Tribunal, o qual, na condição de Relator da matéria, deverá apresentar a redação do respectivo verbete, observadas as diretrizes e requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

I – a proposta de edição, alteração ou cancelamento de súmulas será autuada no sistema de processo judicial eletrônico pelo gabinete do Desembargador Relator e para sua aprovação será exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal;

II – a sessão de julgamento deverá ser pública e divulgada com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência;

III – o Tribunal poderá, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, modular os respectivos efeitos, de modo a limitar sua eficácia a partir da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou outro limite temporal que se afigurar mais adequado.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se às súmulas e editadas pelo Tribunal antes da publicação deste Regimento Interno.

§ 2º As proposições subscritas por mais de um Desembargador serão relatadas pelo mais antigo e as apresentadas pela Comissão de Jurisprudência pelo Presidente da Comissão.

§ 3º As Súmulas editadas não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Seção VI 

Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência

(Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-A. Caberá a instauração do incidente de uniformização quando houver divergência de entendimentos entre as Turmas do Regional, diante de casos concretos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Parágrafo único. O incidente de uniformização terá por objeto questões de direito material ou processual, com discussão de teses in concreto; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-B. São legitimados para requerer a instauração do incidente de uniformização: (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

I - Desembargador(a) ou Juiz ou Juíza convocado(a), ao proferir seu voto na turma; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

II - partes, ao arrazoar ou contra-arrazoar recurso, em petição avulsa, na própria sessão de julgamento, ou, ainda, em embargos de declaração; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

III - Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-C. Não se processará o incidente de uniformização quando já houver, sobre a questão jurídica debatida: (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

I – decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

II – enunciado de súmula vinculante; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

III – tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

IV – acórdão prolatado em julgamento de recursos extraordinário e de revista repetitivos; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

V – acórdão prolatado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

VI – enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-D. Constatada a divergência de entendimento entre as Turmas, antes ou durante a sessão de julgamento turmária, o julgamento será suspenso ou o processo paradigma será retirado de pauta, com redação de relatório fundamentado, pelo(a) Desembargador(a) Relator(a), contendo a descrição sucinta do caso e a necessidade de superação do entendimento já firmado pelo Tribunal. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§1º A Secretaria da Turma enviará o relatório ao(à) Desembargador(a) Presidente do Regional, para designação de sessão de julgamento, e dará ciência a todos(as) os(as) Desembargadores(as). (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§2º Recebido o relatório, o(a) Desembargador(a)-Presidente do Regional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promoverá a remessa aos demais componentes do Tribunal, convocando-os à manifestação, em igual lapso, pela instauração ou recusa do incidente. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§3º A Secretaria da Turma enviará o relatório, acompanhado da petição inicial, contestação e sentença ao Núcleo de Protocolo Único e Distribuição de Feitos, que procederá ao cadastramento e distribuição do incidente, como processo novo, no Sistema PJe-JT, cabendo ao Gabinete do(a) Desembargador(a) que suscitou a matéria, que será o(a) Relator(a), intimar o Ministério Público do Trabalho, se for o caso, para emissão de parecer. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§4º  Fica dispensada a intimação do Ministério Público do Trabalho na hipótese de ser ele o suscitante do incidente. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-E. Em sessão do Tribunal Pleno, a votação será encaminhada por maioria absoluta. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§1º Julgada desnecessária a instalação do incidente, acompanhada pela apresentação dos votos correspondentes, retomar-se-á o julgamento do recurso paradigma pelo órgão fracionário; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§2º Aprovada a instauração do incidente, o recurso paradigma será incluído em pauta de julgamento, em sessão plenária composta por todos os membros efetivos do Tribunal. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

§3º Da decisão que aceitar ou negar o incidente não cabe recurso. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-F. No julgamento do incidente de uniformização os magistrados poderão decidir: (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

I - pela manutenção da ratio decidendi definida por uma de suas Turmas, em casos passados e semelhantes; (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

II - pela superação do entendimento firmado, em decisão fundamentada, constando as razões de fato e de direito. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-G. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, autorizada a modulação de seus efeitos, na forma do art. 927, §3º, do CPC, constituirá precedente a ser observado por todos(as) os(as) magistrados(as) do Regional, na forma do art. 927, V do CPC. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Em caso de empate, a Presidência terá o voto de qualidade, hipótese em que não se constituirá em precedente. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-H. A Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas publicará o acórdão do precedente firmado, dará ciência dele ao Ministério Público do Trabalho e encaminhará a respectiva cópia ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, que cientificará todos(as) os(as) magistrados(as) do Regional e disponibilizará as informações do incidente no sítio eletrônico do TRT14. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Art. 203-I. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo Tribunal Pleno, de ofício ou mediante requerimento dos(as) legitimados(as) mencionados(as) no art. 203-B, desde que demonstrem, nesta última hipótese, a existência de argumentos relevantes à controvérsia e que não foram considerados na formação da tese anteriormente firmada. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022)

Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser formulado em processos que discutam a questão jurídica objeto do incidente. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 085, de 25 de outubro de 2022) 


CAPÍTULO VI

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 204. Cabe correição parcial, para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimentos, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico para impugnar a inversão ou tumulto causado pelo ato do Magistrado.

Art. 205. A parte que se sentir prejudicada deverá, por meio de advogado, apresentar a correição parcial ao Desembargador Corregedor Regional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência inequívoca do ato impugnado ou da omissão processual.

Art. 206. Da petição inicial da correição parcial constará, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

II – breve exposição dos fatos com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;

III – o pedido e suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída por certidão de inteiro teor ou cópia da decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis a seu processamento, incluindo-se o mandato do advogado com poderes específicos, sob pena de não conhecimento, e das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.

Art. 207. O Corregedor Regional indeferirá liminarmente o pedido intempestivo ou quando entender não ser caso de correição parcial ou, ainda, quando a petição inicial não contiver os requisitos previstos no artigo anterior, podendo a parte interpor agravo interno para o Tribunal Pleno.

Art. 208. Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o Corregedor Regional a receberá e ordenará a notificação da autoridade reclamada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo este ser prorrogado, a critério do Corregedor e mediante solicitação do Magistrado, na ocorrência de força maior ou de outro motivo relevante.

§ 1º Poderá ser concedida decisão liminar se for relevante o fundamento do pedido ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final.

§ 2º O Corregedor Regional poderá determinar a instrução do pedido com as provas que entender convenientes, cientificando o autor e a autoridade reclamada.

§ 3º Se o Magistrado reconsiderar o ato impugnado ou suprir a omissão comunicará ao Corregedor Regional, perdendo a correição parcial seu objeto.

Art. 209. Finda a instrução, o Corregedor Regional decidirá a correição parcial, fazendo as recomendações ou determinações que julgar cabíveis, se for o caso, oficiando ao Magistrado para dar imediato cumprimento à decisão.

Parágrafo único. Se entender necessário, o Corregedor Regional poderá determinar a remessa de cópia da decisão transitada em julgado a outros Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos, para observância uniforme.

Art. 210. Se as determinações não forem acatadas, o Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, para os fins de direito.

Art. 211. Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que couber, ao pedido de providências.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 212. Os processos administrativos no âmbito do Tribunal serão tramitados via sistema de processo administrativo eletrônico, conforme definido por norma interna.

§ 1º Deverão ser observados os preceitos estabelecidos na Lei n.º 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº. 8.112/199, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, bem como a legislação correlata e normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º Resolução Administrativa, aprovada pelo Tribunal Pleno, disciplinará, nos limites de sua competência, os expedientes, prazos, e recursos dos diversos procedimentos em matéria administrativa que tramitam no âmbito do Regional.

Art. 213. Os recursos administrativos de competência do Tribunal Pleno serão remetidos ao Vice-Presidente do Tribunal, o qual será seu Relator nato.

§ 1º Nas impossibilidades legais ou quando o Vice-Presidente do Tribunal figurar como recorrido, os autos deverão ser regularmente distribuídos entre os demais integrantes do Tribunal Pleno.

§ 2º Tratando-se de processo administrativo disciplinar, eventual recurso será submetido a regular distribuição entre todos os integrantes do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 214. Os processos administrativos para efeito de promoção por merecimento de Juiz Substituto para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho e de acesso ao Tribunal, observarão os critérios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura, Resoluções dos Conselhos Superiores e demais normas internas.

Art. 215. O Presidente do Tribunal fará publicar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a ocorrência de vaga no prazo de 10 (dez) dias de seu surgimento, para os cargos de Desembargador e de Juiz Titular de Vara do Trabalho.

§ 1º A abertura do processo para o preenchimento das vagas mencionadas no caput deste artigo será precedida de verificação da viabilidade orçamentária.

§ 2º Certificada a disponibilidade orçamentária, o Presidente fará publicar o edital de concurso de promoção ou  acesso, na qual constará o prazo de 15 (quinze) dias para inscrição, contados da publicação, bem como a relação nominal dos juízes que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

§ 3º Cada edital compreenderá apenas o concurso de promoção ou de acesso para um único cargo.

§ 4º A primeira quinta parte da lista de antiguidade é fixada na data de vacância do cargo a ser provido por promoção ou acesso, com base no número de cargos providos e não será alterada, em nenhuma hipótese, para efeito do mesmo concurso.

Art. 216. O magistrado concorrente à promoção ou acesso por mérito deverá apresentar requerimento ao Presidente do Tribunal, nos próprios autos e no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, com indicação do cargo para qual se inscreve, e declarar que preenche os requisitos legais e, ainda, se for o caso, indicar as razões da existência de processos em seu poder além do prazo legal.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado dos documentos descritos do edital de abertura ou em norma interna do Regional.

Art. 217. O merecimento será apurado e aferido pelos critérios objetivos de desempenho, produtividade, presteza no exercício da jurisdição, aperfeiçoamento técnico e adequação ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. Os critérios e faixas de pontuação para promoção e acesso, bem como modelo de formulário para avaliação de cada critério apontado no caput deste artigo, deverão observar as diretrizes estabelecidas por Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.

Art. 218. A Secretaria de Corregedoria Regional centralizará a coleta de dados para avaliação dos magistrados inscritos, instruirá os respectivos requerimentos com as certidões e documentos necessários, fornecerá os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores e disponibilizará as informações para os concorrentes às vagas a serem providas por promoção.

§ 1º A Escola Judicial fornecerá os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.

§ 2º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.

Art. 219. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção.

Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal Pleno, para que possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do Colegiado.

Art. 220. Formada a lista tríplice, o Tribunal Pleno, fazendo constar em primeiro lugar aquele que obteve maior pontuação e assim sucessivamente pela ordem classificatória, escolherá aquele que deverá ser promovido e, para fins de nomeação, encaminhará o nome ao Presidente do Tribunal, no caso de promoção de Juiz substituto à titularidade, ou à Presidência da República, no caso de promoção à segunda instância.

Art. 221. A remoção, a pedido, de Juiz Titular de Vara do Trabalho, prefere à promoção e observará a antiguidade dos candidatos que apresentarem certidão, fornecida pela Secretaria da Corregedoria Regional, de que se encontra em dia com as decisões relativas às fases processuais de conhecimento e execução, com observância rigorosa dos prazos legais.

Parágrafo único. O Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá recusar a remoção de Juiz mais antigo, destinando-se a vaga à promoção de Juiz do Trabalho Substituto caso nenhum outro candidato obtenha quórum necessário.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 222. O processo de verificação de invalidez de Magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início:

I – a requerimento do Magistrado;

II – por ato de ofício do Presidente do Tribunal, e:

III – em cumprimento de deliberação do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo, o paciente poderá ser afastado imediatamente do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificada a ausência do Magistrado no referido período.

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

§ 3º Considerar-se-á incapaz o Magistrado que, por qualquer causa física ou mental, for reputado  permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.

Art. 223. O magistrado que por 2 (dois) anos consecutivos afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde da mesma patologia, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, deverá submeter-se a exame pericial por junta médica, para verificação de invalidez, observada a regulamentação da Junta Médica Oficial estabelecida por meio de Resolução Administrativa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a unidade de saúde, verificando o requerimento da nova licença, deverá informar, de imediato, ao Presidente do Tribunal, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 224. Quando a verificação de invalidez ocorrer por iniciativa do Magistrado enfermo, o Presidente do Tribunal funcionará como preparador do processo, determinando as diligências necessárias à instrução e emissão de parecer conclusivo da junta médica oficial. Apresentadas as razões finais, os autos serão distribuídos ao Desembargador-Vice-Presidente do Tribunal.

Art. 225. No processo iniciado por determinação do Presidente ou por decisão do Tribunal Pleno, será nomeada comissão formada por 03 (três) Desembargadores indicados pelo Tribunal.

Art. 226. Iniciado o processo, o paciente será notificado, por ofício do Presidente da Comissão, para alegar, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa, a qualquer tempo, pessoalmente ou por meio de procurador legalmente habilitado.

Parágrafo único. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial.

Art. 227. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente da Comissão determinará que a junta médica oficial proceda ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso, inclusive o deslocamento da junta médica ao local onde se encontrar o Magistrado comprovadamente impossibilitado de comparecer à sede do Tribunal.

§ 1º Se o paciente estiver em tratamento fora da 14ª Região, os exames, perícias e quaisquer diligências poderão ser requeridas ao Presidente do Tribunal do Trabalho em cuja jurisdição o Magistrado se encontrar.

§ 2º Ao Magistrado é facultado indicar assistente e oferecer quesitos para a perícia médica.

§ 3º O paciente ou seu curador também poderá impugnar os médicos designados, por motivo devidamente fundamentado, sendo a arguição decidida pela comissão, não cabendo recurso da respectiva decisão.

Art. 228. A junta médica oficial poderá exigir a apresentação de todos os laudos e exames especializados necessários à emissão de parecer conclusivo sobre a enfermidade.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 229. Concluídas as diligências instrutórias, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, a Comissão deverá elaborar relatório, findo o qual iniciará o prazo para o Relator apreciar os autos e submetê-los à decisão do Tribunal Pleno.

Art. 230. Incluído o processo em pauta, será remetida aos Desembargadores a íntegra dos autos que deverão tramitar no sistema de processos administrativos eletrônicos.

§ 1º A critério do Tribunal, poderá ser limitada a publicidade da sessão de julgamento ao paciente, seu curador ou procurador, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

§ 2º Findo o relatório, o Magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

§ 3º Havendo julgamentos conexos e existindo mais de um advogado, o prazo de defesa será de 1 (uma) hora, divisível entre os interessados.

§ 4º Após o relatório e a sustentação, o Relator dará seu voto, podendo os demais votantes pedir os esclarecimentos que considerarem necessários.

§ 5º Proferidos todos os votos, o Presidente do Tribunal proclamará o resultado, lavrando-se o respectivo acórdão.

Art. 231. A decisão pela incapacidade permanente do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, sendo publicado apenas o dispositivo.

Art. 232. Concluindo o Tribunal Pleno pela incapacidade do magistrado, e após decorrido o prazo para apresentação de recurso contra essa decisão, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de aposentadoria do Juiz de primeira instância e, em se tratando de Desembargador do Trabalho, encaminhará o processo ao Conselho Superior da Justiça do trabalho.

TÍTULO VI

DOS GRUPOS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 233. Os grupos institucionais podem ser permanentes ou temporárias e colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal, sendo constituídos com finalidades específicas, aplicando-se os preceitos estabelecidos por Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá convidar os integrantes de qualquer grupo institucional, com direito a voz, para comparecimento à sessão em que será examinada a matéria por ela elaborada.

Art. 234. Aplicam-se aos grupos institucionais as seguintes definições:

I – Comitê: órgão permanente destinado ao gerenciamento de diversos temas, com poderes deliberativos ou executivos;

II – Comissão: grupo de pessoas incumbidas de determinados encargos, assuntos ou temas específicos por tempo predeterminado;

III – Grupo de trabalho: equipe constituída para, em esforço coletivo, resolver determinado problema, realizar uma tarefa ou determinado trabalho, por tempo determinado;

IV – Presidente ou Coordenador: autoridade responsável pelo grupo institucional, podendo ser representado pelo suplente legal;

V – Secretário: gestor da Unidade, Administrativa ou Judicial, preferencialmente que tenha relação com a finalidade do grupo institucional e contato permanente para as deliberações necessárias.

Parágrafo único. A composição, sempre que possível e não houver previsão diferente, não será nominal, mas pela função, sendo o substituto eventual o suplente do membro titular.

Art. 235. Na mesma sessão de aclamação dos dirigentes do Tribunal serão eleitos os membros das Comissões de Regimento Interno, Jurisprudência e de Vitaliciamento, sendo estas qualificadas como comissões regimentais.

Art. 235. Na mesma sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal serão eleitos os membros das Comissões de Regimento Interno, Jurisprudência e de Vitaliciamento, sendo estas qualificadas como comissões regimentais. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 076, de 19 de novembro de 2019)

§ 1º As comissões regimentais serão compostas por 3 (três) Desembargadores do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, cuja presidência recairá sobre o mais antigo, salvo declinação.

§ 2º Na hipótese de todos os membros do Colegiado já haverem presidido as Comissões Regimentais de que trata o caput deste artigo, manter-se-á o critério de antiguidade.

§ 3º O término do mandato dos membros das Comissões coincidirá com os dos cargos de direção do Tribunal.

§ 4º Nos casos de renúncia, suspeição ou impedimento definitivo de qualquer dos membros da Comissão, proceder-se-á eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.

Art. 236. O Tribunal contará com Comitê de Gestão Participativa, o qual terá composição e forma de funcionamento definido em norma interna, com a responsabilidade de gerenciar a governança em rede do Regional.

Parágrafo único. A gestão participativa e democrática constitui-se em método que enseja a magistrados, servidores e, quando oportuno, jurisdicionados a possibilidade de participar do processo decisório por meio de mecanismos participativos que permitam a expressão de opiniões plurais e a visão dos diversos segmentos e instâncias, no contexto do Poder Judiciário e de acordo com a realidade vivenciada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES REGIMENTAIS

Seção I

Da Comissão de Regimento interno

Art. 237. À Comissão de Regimento Interno compete:

I – manter o Regimento Interno permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II – emitir parecer sobre matéria regimental, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

III – estudar as proposições de reforma ou alteração regimental, emitindo parecer fundamentado e propondo sua  redação, se for o caso, também no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A Comissão de Regimento Interno será secretariada pelo gestor da Secretaria do Tribunal Pleno e Turmas.

Seção II

Da comissão de Jurisprudência

Art. 238. À Comissão de Jurisprudência compete:

I – velar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;

II – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fins de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência;

III – propor e deliberar, exclusivamente, sobre o cabimento e o encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, de propostas de edição, alteração ou cancelamento de verbetes da súmula da jurisprudência dominante;

IV – sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;

V – Supervisionar o trabalho do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).

Art. 239. A Comissão realizará reuniões ordinárias, bimestralmente. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que se fizer necessário para deliberação sobre propostas de edição, alteração ou cancelamento de verbetes da súmula da jurisprudência dominante.

Parágrafo único. A Comissão da Jurisprudência será secretariada pelo gestor da Secretaria Judiciária de 2º grau.

Seção III

Da Comissão de Vitaliciamento

Art. 240. À Comissão de Vitaliciamento compete:

I – acompanhar a atuação do Magistrado vitaliciando durante o estágio probatório;

II – orientar a atuação do Magistrado vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação com as partes, procuradores, servidores, público em geral e outros Magistrados, pessoalmente por quaisquer dos membros da Comissão ou por meio de correspondência dirigida ao interessado, em caráter sigiloso, contendo as respectivas recomendações;

III – avaliar a atuação do Magistrado vitaliciando, mediante a elaboração fundamentada de relatórios trimestrais e de avaliação final, a serem encaminhados ao Desembargador Corregedor, com cópia ao Magistrado vitaliciando, atentando-se para as disposições normatizadas pelo Tribunal.

IV – solicitar, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer dos desembargadores do Tribunal, se necessário, informações sobre juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e a outros órgãos ou entidades correlatas;

Parágrafo único. A Comissão de Vitaliciamento será secretariada pelo gestor da Secretaria da Corregedoria Regional.

Art. 241. Poderá a Comissão de Vitaliciamento formar quadro de Orientadores a ser composto por magistrados ativos, que contem com o tempo de judicatura na Região não inferior a 5 (cinco) anos e que demonstrem aptidão para a formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.

§ 1º A designação de magistrados ativo como Orientador de juiz do trabalho substituto, pela Comissão de Vitaliciamento, se dará sob a modalidade de voluntariado.

§ 2º Está impedido de atuar como juiz Orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, a o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando.

TÍTULO VII

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS FÓRUNS TRABALHISTAS

Art. 242. Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho, não sendo o caso de secretaria única, será designado um Magistrado para exercer a Direção do Fórum, indicado pelo Desembargador-Presidente, com mandato coincidente  com o deste.

§ 1º Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Fórum será substituído automaticamente, pela ordem de antiguidade, por Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na localidade.

§ 2º A função de Diretor do Fórum será exercida sem prejuízo das atribuições jurisdicionais do Magistrado.

§ 3º No caso de secretaria única, as atribuições serão definidas conforme Resolução Administrativa editada pelo Tribunal.

Art. 243. Compete ao Diretor do Fórum Trabalhista, além das atribuições expressamente delegadas pelo Presidente do Tribunal:

I – dirigir e representar o Fórum Trabalhista, sem prejuízo de suas funções como Titular de Vara do Trabalho;

II – manter entendimentos com os Magistrados das demais Varas do Trabalho, visando à solução de problemas comuns;

III – determinar, no limite de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos e à eficiência dos serviços;

IV – delegar a representação do Fórum Trabalhista, em solenidades ou ocasiões especiais, a Juiz do Trabalho Titular de Vara ou a Juiz do Trabalho Substituto;

V – convocar reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos;

VI – velar pela perfeita manutenção e funcionamento do Fórum, de todas as suas instalações e equipamentos; (Revogado pela Resolução Administrativa n. 013, de 25 de março de 2022)

VII – velar pela preservação da ordem, da segurança e da disciplina do Fórum Trabalhista(Revogado pela Resolução Administrativa n. 013, de 25 de março de 2022)

VIII – administrar as atividades do Serviço de Tomada de Reclamações e do Depósito Público, quando for o caso(Revogado pela Resolução Administrativa n. 013, de 25 de março de 2022)

IX – indicar ao Presidente do Tribunal o nome de servidores para exercerem funções comissionadas próprias do Fórum(Revogado pela Resolução Administrativa n. 013, de 25 de março de 2022)

X – encaminhar ao Presidente do Tribunal informações necessárias à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais de servidores lotados nos setores integrantes do Fórum Trabalhista(Revogado pela Resolução Administrativa n. 013, de 25 de março de 2022)

CAPÍTULO II 

DAS VARAS DO TRABALHO

Art. 244. Compete aos Juízes do Trabalho, além de processar e julgar os feitos da competência de seu juízo, inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo das respectivas Secretarias, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e corrigindo erros ou abusos, de modo a prover a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações da Corregedoria Regional.

Parágrafo único. É facultado ao Juiz Titular de Vara do Trabalho expedir ordens de serviço e instruções, objetivando a organização e desenvolvimento dos trabalhos nas Secretarias das respectivas Varas do Trabalho, submetendo-as, previamente, à aprovação do Corregedor Regional.

Art. 245. O cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho será preenchido pela remoção de outro titular de Vara, obedecida a antiguidade ou pela promoção de Juiz do Trabalho Substituto, sendo que a remoção precede a promoção.

Art. 246. O Juiz Titular de Vara do Trabalho deverá residir no local em que for sediada a respectiva Vara do Trabalho, salvo se for devidamente autorizado pelo Tribunal Pleno, e, ainda, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na normatização interna.

TÍTULO VIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 247. Aplicam-se aos servidores a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.

Parágrafo único. A carreira e o regime remuneratório dos servidores são regulados pela legislação específica aplicável aos servidores do Poder Judiciário da União.

Art. 248. A cessão, com ou sem ônus, de servidor de outro órgão, somente poderá ser feita quando houver comprovada necessidade de serviço e com observância das normas legais e regulamentares atinentes à matéria.

Art. 249. A designação de servidores para o exercício de função comissionada e a nomeação para cargo em comissão, inclusive dos substitutos nos afastamentos legais dos titulares, far-se-ão por ato da Presidência, sendo de livre escolha  do Presidente, quando se tratar dos setores administrativos do Tribunal.

§ 1º Quando a indicação se referir aos Gabinetes dos Desembargadores, observar-se-á o disposto no art. 6º deste Regimento, não podendo os servidores ali lotados ser remanejados sem a prévia concordância do titular do Gabinete.

§ 2º No Fórum Trabalhista e na Vara do Trabalho, a indicação para o exercício de função comissionada e para a nomeação para cargo em comissão, caberá ao Juiz Diretor ou Juiz Titular de Vara do Trabalho, respectivamente.

§ 3º Pelo menos 80% (oitenta por cento) das funções comissionadas devem ser ocupadas por servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal e lotados no respectivo Fórum ou Vara, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da União, dos Estados e dos Municípios ou que sejam titulares de empregos públicos.

§ 4º O cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho deverá ser ocupado por servidor detentor de formação superior compatível, preferencialmente com experiência na área a ser ocupada, podendo ser indicado servidor de outra Vara, de setor do Tribunal, dependendo à efetivação do ato, neste caso, da anuência do setor de origem, ou de qualquer órgão do Poder Judiciário.

§ 5º Inobservados os requisitos do §3º, o Presidente do Tribunal poderá indeferir a indicação efetuada.

Art. 250. Serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região todos os atos administrativos referentes a Magistrados e servidores, devendo constar o cargo, a função comissionada, bem como a área/especialidade, a classe e o padrão em que se encontra posicionado na carreira e a lotação, e as intimações das decisões proferidas em requerimentos e processos administrativos.

Art. 251. Estão obrigatoriamente sujeitos ao registro do ponto, no início e no término do expediente diário, os servidores da Justiça do Trabalho da 14ª Região.

§ 1º Ficam dispensados do registro de ponto previsto no caput:

I - os ocupantes de cargo em Comissão;

II - os servidores autorizados a laborar no sistema de teletrabalho;

III - facultativamente, os servidores lotados nos Gabinetes de Desembargadores, a critério de cada Desembargador, e;

IV - facultativamente, os servidores ocupantes de funções comissionadas de Assistente de Juiz, a critério da Presidência, observada a regulamentação própria.

§ 2º Os servidores sujeitos ou não ao registro do ponto só poderão prestar horas extras quando autorizados por ato próprio da Presidência, sendo o sistema eletrônico de relatório da frequência programado de forma a não gerar automaticamente horas excedentes de trabalho pelos servidores.

Art. 252. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região funcionará para atendimento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, de forma ininterrupta, no horário das 7h30min às 14h30min, assegurado o atendimento pelo plantão judiciário permanente em primeiro e segundo graus.

§ 1º Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de primeira e segunda instância, cumprirão jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais, 7 (sete) horas ininterruptas, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas, com intervalo de 15 (quinze) minutos diários para descanso, e somente poderão ausentar-se do serviço por motivo ponderável, sob a responsabilidade da autoridade superior imediata.

§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de todos os níveis submete-se ao horário geral estabelecido neste Regimento, podendo, ainda, trabalhar em horário excedente ou dia em que não haja expediente, sempre que houver necessidade de serviço convocado formalmente pela administração do Tribunal.

§ 3º Os servidores sujeitos à jornada de trabalho diferenciada, prevista em lei, terão suas atividades organizadas de forma a não haver interrupção dos serviços prestados ao público interno e externo, no horário previsto no caput, cabendo ao gestor da unidade supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e a Secretaria de Gestão de Pessoas gerenciar e controlar a frequência eletrônica, inclusive, elaborando escala de plantão conforme regulamentação vigente neste Regional.

Art. 253. O teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região será permitido conforme Resolução Administrativa, a qual normatizará o desempenho de atribuições funcionais fora das dependências do órgão de lotação do servidor.

Parágrafo único: A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Administração do Tribunal, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da natureza e característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

Art. 254. Serão disponibilizados no portal corporativo de forma fácil e ágil para acesso pelo público interno e externo os telefones, e-mails e demais canais de acesso aos gestores e unidades para que os usuários externos possam comunicar-se, acessar os sistemas, informações gerais e tirar as dúvidas em relação ao atendimento ao público no âmbito do  Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Art. 255. Os servidores ficam obrigados a prestar informação ou emitir parecer nos processos administrativos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 256. Os servidores da Justiça do Trabalho da 14ª Região terão seu Código de Ética aprovado por norma interna.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 257. Qualquer proposta de reforma ou de alteração do Regimento Interno deverá ser apresentada via sistema de processo administrativo eletrônico, encaminhada à respectiva Comissão, para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando não houver sido de sua iniciativa.

§ 1º A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal.

§ 2º Nenhuma proposta de reforma ou de alteração do Regimento Interno será submetida à discussão e votação do Tribunal Pleno, sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno.

§ 3º Em caso de comprovada urgência, e desde que a Comissão se encontre habilitada a emitir seu parecer de imediato, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.

§ 4º Com o parecer da Comissão, dar-se-á ciência prévia do conteúdo da proposta aos Desembargadores, após, em sessão administrativa própria, será discutida e votada.

§ 5º O quórum para alteração regimental é de 2/3 (dois terços).

Art. 258. Quando ocorrerem mudanças na legislação que motivem alteração do Regimento Interno, a proposta de emenda será apresentada ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da lei.

Art. 259. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região.

Art. 260. As emendas regimentais aprovadas serão numeradas de forma ordinal, independentemente do ano em que forem publicadas, enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referirem.

Art. 261. Instaurar-se-á procedimento de revisão regimental no caso de pretensão de alteração de todo o conteúdo do Regimento, nos termos de Emenda Regimental específica e sob a coordenação da Comissão de Regimento, que apresentará o anteprojeto para discussões e emendas, garantida a participação de todos os Magistrados da Região, na fase de proposição.

Art. 262. As matérias constantes de emendas submetidas ao Tribunal Pleno e não aprovadas apenas poderão ser novamente apresentadas após o decurso do prazo de 01 (um) ano, salvo motivo justificado acolhido por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal.

Art. 263. O Tribunal no âmbito de sua jurisdição suspenderá as atividades no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro seguinte, (art. 62, I, da Lei nº 5.010/66), não correndo quaisquer prazos processuais no interregno de 20 (vinte) de dezembro a 20 (vinte) de janeiro (art. 220 do CPC), sem prejuízo do funcionamento dos serviços considerados necessários, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 1º A prática de atos processuais durante o recesso não implicará abertura de prazo, que começará a correr a partir do 1º dia útil após o recesso, salvo quanto aos processos que têm curso normal durante as férias forenses.

§ 2º Serão designados Magistrados e servidores para permanecerem de plantão nos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus durante o recesso forense e, a critério da Presidência, poderão ser escalados servidores dos setores administrativos, com direito a compensação posterior dos dias efetivamente trabalhados, conforme disciplinado em norma interna.

Art. 264. Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 14ª Região em outros dias, quando ocorrer motivo relevante, serão observados, como feriados regimentais, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira de Carnaval; quarta-feira de Cinzas; quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 2 de novembro; 8 de dezembro e, em cada Município, aqueles feriados locais equiparados aos feriados nacionais, segundo a lei federal.

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá remanejar as datas dos feriados de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa.

§ 2º As Secretarias do Tribunal e das Varas do Trabalho certificarão a ocorrência da suspensão das atividades

forenses e dos prazos judiciais, se for o caso, nos autos do processo em que estes estejam em curso. Em se tratando de processos conclusos, os gabinetes dos Desembargadores do Trabalho lavrarão a respectiva certidão.

Art. 265. A jurisdição territorial do Tribunal poderá ser dividida em circunscrições por deliberação do Tribunal  Pleno.

Parágrafo único. O agrupamento das Varas do Trabalho e a definição das modalidades e critérios de designação de Juízes do Trabalho Substitutos serão fixados por Resolução Administrativa, de iniciativa do Presidente do Tribunal, a quem compete promover a lotação, o sediamento e a movimentação dos Juízes entre as diferentes circunscrições da Região.

Art. 266. Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas à escala, atendida, sempre que possível, a conveniência de cada um, vedada a sua interrupção, salvo por motivo relevante, a critério da Administração.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados até 15 de outubro e organizará a escala para vigorar no ano seguinte até o mês de dezembro, conforme disciplinado em norma interna.

Art. 267. As Comissões e Comitês atualmente previstas no Regimento Interno ora revogado manterão suas composição, competências e atribuições até e edição de regulamentação própria.

Art. 268. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo Tribunal Pleno.

Art. 269. Este Regimento Interno revoga o anterior, bem como as demais disposições em contrário, e entrará em vigor no dia 28 de novembro de 2019.