CORONAVÍRUS: Justiça do Trabalho determina fornecimento de EPIs para servidores do Hospitais de Base e João Paulo II, sob pena de multa
A Justiça do Trabalho, por meio da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, acatou pedido de urgência do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Executivo de Rondônia e determinou, nesta sexta-feira (1º/5), que o Governo do Rondônia forneça Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs e coletivos, aos servidores que atuam no Hospital de Base e Hospital João Paulo II, ambos na Capital, sob pena de multa de R$ 1 mil por servidor afetado.
Na decisão, o juiz Cleiton William Kraemer Poerner determina ainda, que os profissionais da saúde sejam imediatamente treinados sobre os procedimentos e protocolos a serem adotados no combate ao COVID-19, uma vez que não acarretam aquisição de equipamentos ou custos ao Ente Público. Bem ainda que o cumprimento de referida obrigação deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária (CPC, art. 537) no importe de R$1.000,00, por servidor (profissional da saúde vinculado aos hospitais nominados) afetado.
“A responsabilidade pelo pagamento, na hipótese de eventual descumprimento, será pessoal e solidária dos gestores dos estabelecimentos hospitalares nominados na exordial, do Secretário Estadual de Saúde, bem como do Governador do Estado de Rondônia”, destaca o magistrado em sua decisão.
Na petição o autor requereu também, e foi acatado pelo Juízo, que o Estado de Rondônia e os diretores dos hospitais supramencionados, Amaury Apolônio de Oliveira e Raquel Gil Costa, elaborem o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para todos os hospitais do Estado de Rondônia, ou, caso já existam esses programas, que imediatamente sejam executados, tudo devendo ser comprovado nos autos em 48 horas.
O Sindicato autor traz ainda em sua petição inicial a informação que o foco de contaminação do Hospital João Paulo II havia se espalhado e contaminado 6 (seis) servidores e outros 20 (vinte) estavam afastados veio a público no dia 17 de abril, e indica expressamente que a contaminação se espalhou após a interação social apelidada de “coronafest”, realizada na Capital do Estado de Rondônia, evento amplamente divulgado pelos veículos de comunicação dentro e fora de Rondônia. Ou seja, uma das causas de pedir (tanto das medidas coercitivas quanto dano moral coletivo). (link)
Na decisão o magistrado lembra que “É sabido também que a primeira medida de controle do contágio pelo coronavírus-COVID-19 expressa pela Organização Mundial de Saúde é o isolamento social, pelo o que se infere que a essencialidade disposta na legislação federal (decreto 10.282/20), estadual (decreto n. 24.887 /2020 do estado de Rondônia) e também municipal (Decreto Nº 16620/20)”.
Quanto a obrigação do fornecimento dos EPI’s descritos na nota técnica apresentada aos autos, tem-se conhecimento da dificuldade atual na aquisição de materiais. Dessa forma, o juiz fixou o prazo de 5 dias para o início do fornecimento dos mesmos, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos (em até 24h após o transcurso do prazo fixado), sob pena da aplicação da multa. Na hipótese de superação da atual crise sanitária, a reversão será feita em favor de entidade beneficente.
Para o magistrado a atividade hospitalar é a mais requisitada e necessária no combate a disseminação do contágio, já que se trata do local onde a população é atendida e tratada, possuindo ou não o vírus. Para que a atuação dos profissionais de saúde ocorra de forma efetiva (os efetivos heróis da guerra atualmente vivenciada), necessário que a entidade requerida forneça todas as condições para o trabalho de combate ao vírus, assegurando que não haja contaminação dos servidores, concluiu.
O cumprimento da medida tem caráter de urgência e será por meio de Oficial de Justiça Federal da Justiça do Trabalho, conforme Ato n. 4 TRT14/2020.
Ação Civil Pública Cível 0000432-91.2020.5.14.0005
Secom/TRT14 (Celso Gomes)
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(imagem ilustrativa Internet)