Motoboy de terceirizada que prestava serviço ao iFood tem vínculo empregatício reconhecido
iFood foi condenado subsidiariamente e de forma integral, referente ao período em que houve a prestação de serviços
Sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO reconheceu vínculo de emprego pleiteado por motoboy que atuava na modalidade “Operador de Logística” (OL). O reclamante requereu o ajuste da remuneração e tempo de serviço registrados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), pagamento horas extras, adicionais noturnos e periculosidade, correção de valores de verbas rescisórias e pagamento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não recolhido. A ação tem como reclamadas as empresas SIS Moto Entregas Express Serviços e Ifood.
O trabalhador exerceu suas atividades laborais de 12.04.2019 a 11.08.2021, porém só teve sua CTPS anotada do período de 01.05.2021 a 11.08.2021. Durante o período que trabalhou para a empresa, o motoboy cumpria jornada de trabalho em dois turnos, com horário de trabalho definido pela SIS Moto Entregas, não havendo autonomia para organizar suas funções laborais. Ao analisar as provas documentais e testemunhais, a juíza do Trabalho Titular, Cândida Maria Ferreira Xavier, entendeu que o reclamante estava submetido à jornada de trabalho controlada, o que configura em vínculo empregatício.
A magistrada concluiu que “o reclamante não foi contratado para um único e determinado evento, estando fixado juridicamente ao tomador dos serviços, já que não há prova de que laborasse para outra empresa no mesmo período”.
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, o trabalhador receberá as obrigações daí decorrentes, incluindo férias, recolhimento de FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, terá seu tempo de serviço registrado na CTPS, bem como valores recalculados das verbas rescisórias.
Contestação das reclamadas
A empresa SIS Moto Entregas Express Serviços negou a existência de vínculo empregatício, porém as provas documentais apresentadas pelo reclamante, principalmente testemunhais, comprovaram o contrário. A empresa também alegou que o trabalhador executava suas atividades de forma não-eventual, porém não apresentou qualquer prova que refutasse as informações prestadas pelo motoboy.
A juíza reconheceu a existência do requisito não-eventualidade. “A onerosidade não foi negada, já que o trabalho não era voluntário ou sem fins lucrativos. Além disso, havia um valor mínimo garantido por dia de trabalho, a depender se era almoço, tarde ou horário do jantar. Também foi pago valor para o reclamante permanecer em casa, quando doente de covid-19, segundo afirmado por este em seu depoimento pessoal”.
A empresa Ifood alegou não ser parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito porque ausente qualquer relação entre a atividade final desenvolvida pelas empresas e também porque o reclamante não lhe teria prestado nenhum tipo de serviço.
Responsabilidade Subsidiária
Com relação à condenação do iFood, a titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO concluiu que a empresa foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante. “Os pagamentos ao reclamante eram feitos quinzenalmente. O ifood manda o dinheiro para a SIS Moto que repassa para os entregadores. A remuneração era feita mediante depósito bancário. Diante disso, evidenciado que existe um contrato de prestação do serviços em favor da segunda reclamada (Ifood), para suprir a demanda de entregadores da plataforma digital”, anotou.
A magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ifood, e de forma integral, referente ao período em que houve a prestação de serviços, ou seja, por todo o vínculo empregatício. Cabe recurso da decisão.
(Processo n. 0001771-48.2021.5.14.0006)
Secom/TRT14 (Munique Furtado) | Foto: Tatiana Fortes
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