Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Histórico

A Ordem do Mérito judiciário Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi instituída por meio da Resolução nº 017, de 15 de maio de 2000, sob a nomenclatura "Ordem Governador Jorge Teixeira de Oliveira", sendo posteriormente alterada para "Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região", mediante Resolução Administrativa nº 013, de 4 de fevereiro de 2011 e regulamentada pela Resolução Administrativa nº080, de 13 de dezembro de 2011.

A Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região é constituída em 3(três) Graus: Grão-Colar, Comendador e Oficial, destinadas a agraciar os magistrados, pessoas físicas ou instituições, que se destaquem ou tenham se destacado no mundo jurídico ou prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário, especialmente ao Judiciário Trabalhista, à sociedade, ao Estado e à República Federativa do Brasil, bem como por méritos pessoais.

Regulamento

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Republicada em cumprimento ao disposto no art. 1º, bem como no “caput” do art. 2º e § 1º da Resolução CSJT n. 243, de 28 de junho de 2019)


Regulamenta a Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região.


O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, em Sessão Administrativa Telepresencial realizada no dia 29 de julho de 2022, na forma da Resolução Administrativa n. 011/2020, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima, presentes os(as) Desembargadores(as) do Trabalho Socorro Guimarães, Carlos Augusto Gomes Lôbo, Vania Maria da Rocha Abensur Monteiro, Ilson Alves Pequeno Júnior, Francisco José Pinheiro Cruz, Shikou Sadahiro e Osmar J. Barneze, bem como o Procurador Regional do Trabalho Antônio Carlos Oliveira Pereira, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção,
CONSIDERANDO o decidido no Processo PA n. 00013.2000.000.14.00-0, em Sessão Administrativa realizada no dia 4 de fevereiro de 2011, pelo egrégio Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO que é dever dos Poderes Constituídos da República Federativa do Brasil, dentre outros, exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados à cultura jurídica, à sociedade ou à Justiça do Trabalho, agraciando personalidades, autoridades, pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o engrandecimento da justiça e da paz social;
CONSIDERANDO que para efetivar-se a exaltação de mérito e torná-la indelével e exemplificativa à memória da sociedade, há que se instituir galardões que materializem essa finalidade;
CONSIDERANDO que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho instituiu a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, desde 11 de novembro de 1970, sendo seguido por outros Tribunais do Trabalho;
CONSIDERANDO a instituição da Logomarca Única da Justiça do Trabalho, mediante a Resolução CSJT n. 243, de 28 de junho de 2019, consoante disposto em seu art. 1º, bem como no “caput” do art. 2º e § 1º, que estabeleceu o dever de substituição da logomarca utilizada pelos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o que, no âmbito deste Tribunal, é objeto do Proad n. 8361/2020; e
CONSIDERANDO o interesse do serviço,


RESOLVEU, à unanimidade,


Art. 1º Regulamentar a “Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região”, nos termos a seguir dispostos:


CAPÍTULO I
Do Conselho da Ordem


Seção I
Da Constituição e Administração


Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região será administrada por um Conselho composto pelos membros efetivos da Corte.
§ 1º O Presidente do Tribunal será o Presidente nato do Conselho da Ordem, na qualidade de Chanceler, com mandato coincidente com o biênio para administração do Tribunal, sendo os demais membros os Desembargadores que compõem a Corte.
§ 2º As deliberações do Conselho só terão validade quando tomadas pela maioria simples de seus integrantes.


Art. 3º A sede da Ordem será no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.


Art. 4º O Conselho será secretariado por 1 (um) servidor deste Tribunal, cujo nome será indicado pelo Presidente. Ao Presidente também caberá a indicação do nome de outro servidor para substituição do secretário, nos eventuais impedimentos.


Seção II
Das atribuições do Conselho da Ordem


Art. 5º Compete ao Conselho da Ordem.
I – reunir-se com todos os seus integrantes, por convocação de seu Presidente;
II – analisar com imparcialidade os processos submetidos à sua apreciação; e,
III – propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.


Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho.
I – convocar reuniões; e,
II – presidir as reuniões do Conselho.


Art. 7º Compete ao Secretário as seguintes atribuições:
I – secretariar as sessões e redigir as atas;
II – fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
III – preparar as minutas dos atos normativos para concessão das insígnias;
IV – organizar, manter em ordem, atualizar e ter sob sua guarda todos os documentos do Conselho, bem como desempenhar outras atribuições atinentes à função; e,
V – manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados; e,
VI – efetuar registro em livro próprio das concessões realizadas.


Art. 8º Ao Secretário do Conselho compete, ainda, providenciar junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das insígnias e de
seus complementos.


CAPÍTULO II


DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À FINALIDADE E AOS GRAUS


Seção I
Da Finalidade

Art. 9º A Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, instituída pela Resolução Administrativa n. 13/2011, do egrégio Tribunal Pleno, tem por finalidade reconhecer e homenagear os magistrados do trabalho que integrem ou tenham integrado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, bem como as pessoas ou instituições que se destaquem ou tenham destacado no mundo jurídico ou prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário, especialmente ao judiciário trabalhista, à sociedade, ao Estado e à República Federativa do Brasil, bem como por méritos pessoais. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 098, de 30 de outubro de 2018)


Seção II
Dos Graus, suas características e seus destinatários


Art. 10 A Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, é constituída de três graus, a saber:
I – Grão-Colar;
II – Comendador; e,
III – Oficial.


Art. 11 O Grão-Colar será representado por uma insígnia que remeterá à “Ferrovia do Diabo” - Estrada de Ferro Madeira Mamoré e será constituída por um resplendor, uma cruz, em forma de Cruz de Malta, um anel, um disco, um colar e será acondicionado em estojo modelo “Grão-Colar”, na cor azul real.
§ 1º O resplendor será feito em metal dourado, com treliças chanfradas, tendo 80 (oitenta) mm de diâmetro, com 16 pontas. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 129, de 13 de dezembro de 2011)
§ 2º A cruz será sobreposta ao resplendor, cunhada em metal prateado, em forma de Cruz de Malta com 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas, com 65 (sessenta e cinco) mm de largura (por proporção), chanfradas, com espessura de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) cm. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 129, de 13 de dezembro de 2011)
§ 3º O anel sobreposto à cruz, com 0,5 (zero vírgula cinco) cm de largura, esmaltado na cor azul real, com os dísticos em relevo e metal dourado: PAX SOCIALIS e JUSTITIA, na parte superior; e, na parte inferior, TRT 14ª Região, com bordas prateadas e circundará o disco central.
§ 4º O disco com 2,5 (dois vírgula cinco) cm de diâmetro será sobreposto à cruz, na parte central, de metal dourado, com borda prateada, contendo a logomarca única da Justiça do Trabalho, medindo 2 (dois) cm, esculturada e pintada nas cores da referida logomarca. (Redação dada pela Resolução CSJT Nº. 243, de 28 de junho de 2019)
§ 5º – O colar é formado com 12 (doze) conjuntos compostos de dormentes, trilhos, estrelas e argolas. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
a) dormentes - compostos por 3 (três) pequenas chapas de metal (dormentes) na cor prata envelhecida, medindo 4,5 (quatro vírgula cinco) mm de largura por 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) cm de espessura e 2,2 (dois vírgula dois) cm de comprimento, distando uma da outra 1,44 (um vírgula quarenta e quatro) cm. As chapas (dormentes) externas, terá de um lado, em seu meio, 1 (um) engate para junção de uma das pontas da estrela;
b) trilhos – compostos por 2 (duas) placas, de metal na cor dourada envelhecida, sobrepostos perpendicularmente aos dormentes, dispostas paralelamente, distando uma da outra em 1 (um) cm, com 4,4 (quatro vírgula quatro) cm de comprimento e 0,15 (zero vírgula quinze) mm de largura, chanfrados nas laterais, contendo em uma de suas extremidades, 2 (dois) engates, para junção com duas pontas da estrela;
c) estrelas – em metal prateado, com cinco pontas, medindo 2 (dois) cm de uma ponta a outra, sendo que três dessas pontas terão engates para junção, através de argolas, aos trilhos e dormentes; à exceção de uma única estrela que medirá 3 (três) cm de uma ponta a outra e suspenderá a insígnia por engates e argolas e será interligada aos dormentes por apenas duas pontas; e,
d) argolas - de metal prateado com 5 (cinco) mm de diâmetro.


Art. 12 A insígnia Comendador será cunhada em metal dourado, em forma de Cruz de Malta com 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas chanfradas, com 6,5 (seis vírgula cinco) cm de largura (por proporção), com espessura de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) cm, com bordas em metal dourado.(Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
§ 1º A cruz terá, ao centro e sobreposto, um disco de 2,5 (dois vírgula cinco) cm de diâmetro, em metal dourado, com borda prateada, contendo a logomarca única da Justiça do Trabalho, medindo 2 (dois) cm, esculturada e pintada nas cores da referida logomarca. O disco será circundado por um anel de 0,5 (zero vírgula cinco) cm, em esmalte na cor azul real, com os dísticos em relevo e metal dourado: PAX SOCIALIS e JUSTITIA, na parte superior; e, na parte inferior, TRT 14ª Região. O anel conterá bordas prateadas.(Redação dada pela Resolução CSJT Nº. 243, de 28 de junho de 2019)
§ 2º A insígnia Comendador é suspensa por um passador e colar de fita de gorgorão que terá 3 (três) cm de largura, sendo a parte central na cor branca e 1 (um) cm de largura, a parte interior, também em 1 (um) cm, na cor azul, e a parte exterior, também em 1 (um) cm, na cor azul, medindo 90 (noventa) cm de comprimento, devendo ser acondicionada em estojo modelo “Comendador”, na cor azul real. (Redação dada pela Resolução CSJT Nº. 243, de 28 de junho de 2019)


Art. 13 A insígnia Oficial será cunhada em metal branco, em forma de Cruz de Malta com 4 (quatro) braços e 8 (oito) pontas chanfradas, com 6,5 (seis vírgula cinco) cm de largura (por proporção), com espessura de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) cm, com bordas em metal dourado.(Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
§ 1º A cruz terá ao centro e sobreposto, um disco de 2,5 (dois vírgula cinco) cm de diâmetro, com núcleo em metal dourado, com bordas prateadas, contendo a logomarca única da Justiça do Trabalho, medindo 2 (dois) cm, esculturada e pintada nas cores da referida logomarca. O disco será circundado por um anel de 0,5 (zero vírgula cinco) cm, em esmalte na cor azul real, com os dísticos em relevo e metal prateado: LABOR, IUDEX e JUS, na parte superior; e, na parte inferior, TRT 14ª Região. O anel conterá bordas prateadas. (Redação dada pela Resolução CSJT Nº. 243, de 28 de junho de 2019)
§ 2º A insígnia Oficial é suspensa por um passador e colar de fita de gorgorão que terá 3 (três) cm de largura, sendo a parte central na cor branca em 1 (um) cm de largura, a parte interior, também em 1 (um) cm na cor azul e a parte exterior, também em 1 (um) cm na cor azul, medindo 90 (noventa) cm de comprimento, devendo ser acondicionada em estojo modelo “Oficial”, na cor azul real. (Redação dada pela Resolução CSJT Nº. 243, de 28 de junho de 2019)


Art. 14 Acompanham as insígnias:
I – Roseta: uma versão simplificada com 2,0 (dois) cm de diâmetro; (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
II – Barreta: em metal dourado, com 3,5 (três vírgula cinco) cm de largura por 1(um) cm de altura, dividida em 3 (três) partes iguais; na parte central conterá a estampa da insígnia com o grau correspondente da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; e em cada extremidade, uma estrela prateada; (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
III – Diploma:
a) Moldura que reporta à arte do colar da insígnia Grau Grão-Colar, representada pelos trilhos da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, impressa na
escala fotocromática; (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
b) Fundo cinza degradê centralizado, com bordas finas e cantos arredondados; (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
c) Inscrição acima: Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. (Fonte Old English Text MT Regular, tamanho 32); (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 055, de 22 de maio de 2012)
d) Abaixo, o timbre da insígnia correspondente ao Grau, com 4,5 (quatro vírgula cinco) cm de diâmetro, impressa na escala fotocromática; (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
e) Abaixo do timbre, a inscrição Resoluções TRT 14ª Região nº 013/2011, de 4 de fevereiro de 2011 e nº 080/2011, de 23 de agosto de 2011 (Fonte Times News Roman, tamanho 8); (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
f) Inscrição Diploma ao centro (Fonte Old English Text MT Regular tamanho 165); (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
g) Logo abaixo, o texto do Diploma: O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de acordo com a aprovação do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, confere a …. , o Grau "…. ." da mesma ordem, pela Resolução Administrativa nº. …., de …... E, para constar, foi expedido o presente diploma assinado pelo(a) Presidente do Tribunal e Chanceler da Ordem e pelo Agraciado (Fonte Time News Roman, tamanho 16); (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
h) Abaixo e centralizado, Porto Velho (RO), …. de ….... de ….. . (Fonte Time News Roman, tamanho 16); (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
i) Fechando o documento, deverá constar a chamada para a assinatura do Agraciado e, finalmente, a chamada da assinatura do(a) Presidente e Chanceler da Ordem (Fonte Times News Roman, tamanho 13); (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
j) Especificação técnica para reprodução do diploma: Formato A3(297x420)mm, Papel AP alto alvura 240 gramas, Impressão off set na escala fotocromática. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)
§ 1º Serão feitas as adaptações necessárias no texto dos diplomas que conferirem a condecoração, nos termos do art. 9º.
§ 2º As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo Presidente do Tribunal, anotando-se no verso do diploma o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.
§ 3º O metal a ser utilizado para a confecção das insígnias será liga de cobre e zinco.

Art. 15 O Grão-Colar do Mérito Judiciário constitui o símbolo de honraria máxima do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e tem por objetivo agraciar os Ministros dos Tribunais Superiores, Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Governadores. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 098, de 30 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Os Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região são os titulares natos do Grão-Colar da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 098, de 30 de outubro de 2018)


Art. 16 O grau Comendador tem por objetivo agraciar governantes, Juízes, personalidades e autoridades integrantes dos poderes executivo e legislativo, bem como pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, à sociedade ou à Justiça do Trabalho, se fizeram merecedoras de especial distinção, a juízo do egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada do Conselho da Ordem, ressalvado o disposto no § 4º do art. 19.


Art. 17 O grau Oficial tem por objetivo agraciar personalidades e autoridades do meio científico, cultural e social, além de profissionais e servidores públicos, em geral, e da Justiça do Trabalho, em especial, nos casos considerados cabíveis pelo egrégio Tribunal Pleno, após proposta fundamentada do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ressalvado o disposto no § 4º do art. 19.


Art. 18 O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região é Chanceler da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 1º Compete ao Chanceler:
I - Outorgar as condecorações de que trata esta Resolução, na forma do § 4º do art. 19;
II - Submeter ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, as indicações para concessão de condecorações; e,
III - Ter sob sua guarda, na Presidência, os processos e documentos referentes ao Grão-Colar e às Comendas, bem como as peças e diplomas respectivos, transmitindo-os ao seu sucessor.


CAPÍTULO III


DAS NORMAS RELATIVAS ÀS INSÍGNIAS


Seção I
Da Indicação, da Admissão e da Concessão das insígnias


Art. 19 A proposta para concessão das condecorações da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, será apresentada ao Conselho somente por Desembargadores deste Regional, de forma fundamentada, até o prazo de 3 (três) meses antes da cerimônia, devendo ser submetidos à aprovação os nomes dos indicados, em sessão do Pleno desta Corte, exigindo-se a aprovação da maioria absoluta do Plenário.
§ 1º A indicação deverá estar acompanhada do curriculum vitae do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas ou instituições, e será devidamente justificada, inclusive com o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) o homenageado se faz merecedor, dentre as quatro condições que a resolução contempla, a saber:
a) por relevantes serviços prestados à cultura jurídica;
b) por relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário ou especialmente ao judiciário trabalhista;
c) por seus méritos pessoais;
d) por relevantes serviços prestados à sociedade; e,
e) por relevantes serviços prestados ao Estado e à República Federativa do Brasil.
§ 2º Cada Desembargador do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região poderá indicar um agraciando, por período indicativo, para receber a outorga da condecoração, cabendo ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, submetê-la ao egrégio Tribunal Pleno.
§ 3º As outorgas do Grão-Colar, excetuados os conferidos aos Desembargadores nomeados para este Tribunal, não excederão a 3 (três) colares, por período de indicação.
§ 4º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal conceder condecoração em qualquer das categorias, fora da época ou dos limites previstos neste artigo, fato que deverá ser certificado nos autos do processo de outorga.


Art. 20 Os atos de concessão do Grão-Colar, em caráter definitivo, e das Comendas, serão publicados no Diário Oficial.


Art. 21 A nomeação dos agraciados de que trata o § 4º do artigo 19, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 056, de 07 de agosto de 2014)


Art. 22 As insígnias e diplomas representativos do ingresso na Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, serão entregues aos agraciados em sessão solene, na sede da Ordem, em cada gestão administrativa, em data a ser designada a critério do Chanceler da Ordem. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 118, de 22 de outubro de 2013)
Parágrafo único - Excepcionalmente, também por decisão do Chanceler da Ordem, as insígnias e diplomas poderão ser entregues em data e local diferentes dos acima mencionados. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 118, de 22 de outubro de 2013)


Art. 23 Em sessão especial do Plenário, devidamente convocada para tal fim, pelo Presidente desta Corte, serão outorgadas as condecorações aos Desembargadores que estiverem integrando este Regional e aos que, estando vivos, o tenham integrado.
§ 1º Os magistrados que forem empossados no Tribunal após a instalação da Ordem, serão agraciados com o Grão-Colar do Mérito Judiciário por ocasião da primeira Sessão do Tribunal Pleno, posterior ao ato da posse formal, ou no ato da posse solene, se houver, a critério do homenageado.
§ 2º Em caso de delegação para a entrega da comenda, a preferência será dada ao indicante.
§ 3° A pedido do agraciado e mediante decisão do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a entrega poderá ser feita a representante, em caso devidamente justificado.
§ 4º A concessão da honraria poderá ser feita post mortem, procedendo-se a entrega ao cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
§ 5º Os agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos, bem como uniformes militares, poderão receber as comendas assim trajados.


Art. 24 Não será outorgada comenda a magistrado que tenha sido aposentado a bem do serviço público.


Seção II
Do Uso das insígnias


Art. 25 O uso das Comendas e de seus complementos obedecerá às normas civis e militares usuais, em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas estabelecidas pelo respectivo Tribunal.
§ 1º O Presidente e os Desembargadores do Tribunal usarão as respectivas insígnias do Grão-Colar do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com vestes talares, nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno.
§ 2º Os Desembargadores do TRT 14 agraciados com Ordem Honorífica da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência estabelecidas por normas federais, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Os detentores das insígnias Comendador ou Oficial, que vierem a ser agraciados com o Grão-Colar, conservarão a(s) insígnia(s) de grau anterior.
§ 4º Os agraciados com o Grão-Colar poderão, por razões de cerimonial, usar as insígnias das condecorações anteriores, vedado o uso simultâneo.
§ 5º Com o Grão-Colar de que trata o art. 10, inciso I, desta Resolução, não serão usadas outras insígnias do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º deste artigo.


Seção III
Da Exclusão da Ordem


Art. 26 Por decisão unânime do Conselho da Ordem, com referendo do egrégio Tribunal Pleno, exigindo-se deste decisão absoluta, poder-se-á suspender ou excluir da honraria o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem ou esteja contrário aos motivos elevados que a inspiraram, mediante proposta justificada da Comissão da Ordem do Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que analisará todas as denúncias a esse respeito.
§ 1º O agraciamento suspenso ou excluído poderá ser restabelecido, da mesma forma e com o mesmo quórum para a suspensão ou exclusão, se o agraciado demonstrar, por novos méritos, o repúdio, abandono ou superação da conduta anterior que propiciou a suspensão ou a exclusão.
§ 2º O homenageado suspenso ou excluído deverá devolver, imediatamente, o objeto da homenagem.


Art. 27 Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida a qualquer tempo ou não recebida na data designada, sem relevante justificativa do agraciado.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Das insígnias e dos trabalhos do Conselho


Art. 28 As insígnias e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 1º As insígnias representativas dos graus da Ordem e seus complementos, comporão o memorial, assim devendo ser obtidas na primeira aquisição.
§ 2º As insígnias e seus complementos que não forem entregues como disposto no art.27, terão sua guarda e controle a cargo do Chanceler da Ordem.


Art. 29 A recusa de qualquer proposta indicativa terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As propostas do Conselho para cassação das insígnias outorgadas deverão ter caráter sigiloso, até a publicação do ato do Presidente.


Seção II
Das Disposições Finais


Art. 30 Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração adicional.


Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pelo egrégio Tribunal Pleno, após parecer fundamentado do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.


Art. 32 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.


(assinado digitalmente)
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
Presidente e Corregedora


(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GONÇALVES ZIMMERMANN
Secretário do Tribunal Pleno e Turmas