Recolhimento de Contribuição Previdenciária

 

Provimento n. 04/2024, de 03 de julho de 2024, regulamentou a forma de recolhimento do crédito previdenciário e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTWeb, no âmbito do TRT da 14ª Região. Segue, abaixo, as principais orientações da citada norma:

 

Art. 1º. Para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, em data anterior a 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes desse marco, os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser

recolhidos por meio do documento Guia da Previdência Social - GPS, conforme instruções:

 

§1º - A Guia da Previdência Social (GPS) poderá ser obtida no comércio em geral, por meio dos serviços de emissão disponíveis nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal ou por meio de ferramenta desenvolvida pelo TRT;

§2º - Orientação para preenchimento da GPS - Código de Pagamento.

 

O campo "Código de Pagamento" identifica a natureza do pagamento. Para recolhimento de valores relativos a ações trabalhistas, referido campo deve ser preenchido, utilizando-se um dos códigos abaixo listados abaixo, extraídos do Anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013 - Código - Descrição:

Inc. I - 1708 - Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP (para empregado doméstico) 2801 - Reclamatória Trabalhista

(para empregador com CEI);

Inc. II - 2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) 2810 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CEI - recolhimento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.);

Inc. III - 2917 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ - recolhimento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.).

 

§3º - Pagamento da GPS: A Guia da Previdência Social (GPS) sem código de barras poderá ser quitada diretamente nos bancos conveniados, nas casas lotéricas (guias de valor até R$1.000,00) e nos correspondentes bancários. Já a Guia da Previdência Social (GPS) com código de barras poderá ser paga em qualquer instituição bancária.

 

Art. 2º. A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos:

 

I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas

mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e

 

II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, às contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

 

Art. 3º. Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código n. 6092.

 

Art. 4º. Todas as orientações relativas aos recolhimentos previdenciários referentes às verbas salariais do contrato de trabalho deverão, preferencialmente, constar dos dispositivos das sentenças e dos acordos homologados com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC.

 

Parágrafo único. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.

 

Link de acesso para o sistema eSocial.

 

Manuais dos sistemas correlatos aos recolhimentos de contribuições previdenciárias: