INCLUSÃO DE DEPENDENTES

Como proceder à inclusão de dependentes?

Encaminhar  o requerimento e os documentos necessários, por e-mail, à Secretaria de Gestão de Pessoas - sgep@trt14.jus.br

Quais são os dependentes legais e os documentos necessários para inclusão?

Cônjuge ou companheiro(a) - cópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável;

Filho(a) ou enteado(a) até completar 21 anos - cópia da Certidão de Nascimento ou RG e CPF;

Filho(a) ou enteado(a) universitário(a), até completar 24 anos - Cópia do RG, CPF e comprovante de matrícula;

Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente (PCD) para o trabalho - Cópia da Certidão de Nascimento e laudo médico indicando a incapacidade;

Pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal - Cópia da Carteira de Identidade;

Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, até completar 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho - Cópia do RG, cópia do termo de guarda judicial e laudo médico (quando incapaz);

Irmão(ã), neto(a), bisneto(a) universitário(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, até completar 24 anos - Cópia do RG, Cópia do termo de guarda judicial e cópia do comprovante de matrícula;

Menor, que o(a) servidor(a) crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial, até completar 21 anos - Cópia da Certidão de Nascimento ou RG, CPF e cópia do termo de guarda judicial;

Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a) - Cópia da Certidão e Nascimento ou RG, CPF e cópia do termo de tutela ou curatela.

EXCLUSÃO DE DEPENDENTES

Como proceder à exclusão de dependentes?

Para exclusão, encaminhar e-mail solicitando a retirada à Secretaria de Gestão de Pessoas - sgep@trt14.jus.br, constando o nome a ser excluído e, em caso de óbito, a certidão de óbito.

Observação

Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a um mesmo dependente.
Filhos de pais separados judicialmente apenas poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial. .